STJ — 1974115

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-05-28Data Publicacao: 2025-06-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b9389bc15b6375707a62e9e725e6b7b9f2e79eb5af7c9993cffdcb4d05b43bb3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual penal. Agravo regimental. Interceptações telefônicas. Justiça Militar. Recurso desprovido.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, em que se alegava nulidade do processo por suspeição dos juízes militares e ilicitude das interceptações telefônicas autorizadas pela Justiça Militar Estadual.
  2. A Justiça Militar Estadual pode autorizar interceptações telefônicas de civis quando a finalidade é a apuração de crimes militares, não havendo violação ao princípio do juiz natural.
  3. As interceptações telefônicas foram autorizadas por juiz competente e devidamente fundamentadas, atendendo aos requisitos legais previstos na Lei n. 9.296/1996.
  4. Não se verificou suspeição dos juízes militares, pois as alegações de parcialidade não encontram respaldo nas provas dos autos.
  5. A fundamentação concisa das decisões não se confunde com ausência de fundamentação, não havendo nulidade a ser reconhecida.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Interceptações telefônicas. Justiça Militar. Recurso desprovido. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, em que se alegava nulidade do processo por suspeição dos juízes militares e ilicitude das interceptações telefônicas autorizadas pela Justiça Militar Estadual. 2. A Justiça Militar Estadual pode autorizar interceptações telefônicas de civis quando a finalidade é a apuração de crimes militares, não havendo violação ao princípio do juiz natural. 3. As interceptações telefônicas foram autorizadas por juiz competente e devidamente fundamentadas, atendendo aos requisitos legais previstos na Lei n. 9.296/1996. 4. Não se verificou suspeição dos juízes militares, pois as alegações de parcialidade não encontram respaldo nas provas dos autos. 5. A fundamentação concisa das decisões não se confunde com ausência de fundamentação, não havendo nulidade a ser reconhecida. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - FUNDAMENTAÇÃO CONCISA) STJ - <<AgRg no HC 237121>>-SP (CONTINUIDADE DELITIVA - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - ART. 71 DO CP - APLICAÇÃO DO CÓDIGO PENAL MILITAR) STJ - <<AgRg no HC 531508>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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