STJ — 663218

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-08-09Data Publicacao: 2022-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5734bfb5e1e9e30790e0915db5a1925365c4b59f110bc9b1755684b6b424b465

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO ATIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. PENA-BASE DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. PROPORCIONALMENTE FIXADA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA TRANSNACIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. ADEQUADO PARA O DESCONTO DA REPRIMENDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No que se refere aos pedidos de absolvição pelos crimes dos arts. 35, caput, da Lei n. 11.343/06; 18, da Lei n. 10.826/03; e 333, do Código Penal, tendo as instâncias ordinárias avaliado os crimes do paciente mediante apreciação de vasto acervo probatório, não é possível, em sede mandamental, reavaliar-se o que por elas decidido, uma vez que a ação mandamental não comporta revolvimento de matéria fático-probatória.
  2. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.
  3. Nesse diapasão, verifica-se que a pena-base foi dobrada para o crime do art. 35, haja vista a natureza e a quantidade das drogas apreendidas, no caso 2 toneladas de maconha procedentes do Paraguai, atendendo com proporcionalidade o comando do art. 42, da Lei n. 11.343/06, que determina que a natureza e a quantidade de droga sejam consideradas com preponderância na fixação da pena-base.
  4. Nos termos do Enunciado n. 607, da Súmula do STJ, "A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras". Nesse contexto, inviável infirmar, em sede mandamental, a conclusão perpetrada pelas instâncias ordinárias, novamente pela impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória.
  5. É cediço que, sendo o acusado condenado por associação para o tráfico, automaticamente estará afastada a causa de diminuição do tráfico de drogas, em face da manifesta incompatibilidade, sendo impossível, pois, seu reconhecimento no caso em apreço. Precedentes.
  6. Mantidas as penas originalmente fixadas, inalterado ficará o regime inicial de cumprimento de pena, in casu, o fechado.
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO ATIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. PENA-BASE DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. PROPORCIONALMENTE FIXADA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA TRANSNACIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. ADEQUADO PARA O DESCONTO DA REPRIMENDA. 1. No que se refere aos pedidos de absolvição pelos crimes dos arts. 35, caput, da Lei n. 11.343/06; 18, da Lei n. 10.826/03; e 333, do Código Penal, tendo as instâncias ordinárias avaliado os crimes do paciente mediante apreciação de vasto acervo probatório, não é possível, em sede mandamental, reavaliar-se o que por elas decidido, uma vez que a ação mandamental não comporta revolvimento de matéria fático-probatória. 2. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 3. Nesse diapasão, verifica-se que a pena-base foi dobrada para o crime do art. 35, haja vista a natureza e a quantidade das drogas apreendidas, no caso 2 toneladas de maconha procedentes do Paraguai, atendendo com proporcionalidade o comando do art. 42, da Lei n. 11.343/06, que determina que a natureza e a quantidade de droga sejam consideradas com preponderância na fixação da pena-base. 4. Nos termos do Enunciado n. 607, da Súmula do STJ, "A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras". Nesse contexto, inviável infirmar, em sede mandamental, a conclusão perpetrada pelas instâncias ordinárias, novamente pela impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória. 5. É cediço que, sendo o acusado condenado por associação para o tráfico, automaticamente estará afastada a causa de diminuição do tráfico de drogas, em face da manifesta incompatibilidade, sendo impossível, pois, seu reconhecimento no caso em apreço. Precedentes. 6. Mantidas as penas originalmente fixadas, inalterado ficará o regime inicial de cumprimento de pena, in casu, o fechado. 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA - PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - PROPORCIONALIDADE - EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA) STJ - <<AgRg no HC 733841>>-PA, <<AgRg no HC 661709>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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