STJ — 2053367
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb94a3f1a9bbec78d72acb4a8c9bd67675d68dc85cd1bddd1fb8637fc7c62505
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo que manteve a absolvição do réu por atipicidade da conduta de
posse de munições desacompanhadas de arma compatível e aplicou o
redutor do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a posse de munições
desacompanhadas de arma compatível configura crime de perigo
abstrato, mantendo a tipicidade da conduta.
3. Discute-se, ainda, se apreensão de munição, por si só, é apta a
afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera os
crimes de posse e porte de arma de fogo ou munição como de perigo
abstrato, não exigindo comprovação da potencialidade lesiva do
armamento.
5. A apreensão de munições aptas ao uso, ainda que desacompanhadas
de arma compatível, mantém a tipicidade da conduta, haja vista o
risco à segurança pública.
6. A apreensão de munições, por si só, não afasta a possibilidade
tráfico privilegiado, devendo haver análise do caso concreto acerca
de eventual existência de provas de dedicação ao tráfico de drogas.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a
tipicidade da conduta de posse de munições e determinar o retorno ao
Tribunal local para prosseguimento do julgamento com relação ao
crime do artigo 12 da Lei n. 10.826/2003.
Tese de julgamento: 1. Os crimes de posse e porte de arma de fogo ou
munição são de perigo abstrato, não exigindo comprovação da
potencialidade lesiva. 2. A apreensão de munições aptas ao uso,
ainda que desacompanhadas de arma compatível, mantém a tipicidade da
conduta. 3. A apreensão de munições, por si só, não afasta a
possibilidade tráfico privilegiado, devendo haver análise do caso
concreto sobre eventual existência de provas de dedicação ao tráfico
de drogas.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 14; Lei
n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma,
julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg no HC 729.926/PR, Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022; STJ, AgRg no HC
626.888/MS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
2/8/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. POSSE DE MUNIÇÕES DESACOMPANHADAS
DE ARMA COMPATÍVEL. TIPICIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo que manteve a absolvição do réu por atipicidade da conduta de
posse de munições desacompanhadas de arma compatível e aplicou o
redutor do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a posse de munições
desacompanhadas de arma compatível configura crime de perigo
abstrato, mantendo a tipicidade da conduta.
3. Discute-se, ainda, se apreensão de munição, por si só, é apta a
afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera os
crimes de posse e porte de arma de fogo ou munição como de perigo
abstrato, não exigindo comprovação da potencialidade lesiva do
armamento.
5. A apreensão de munições aptas ao uso, ainda que desacompanhadas
de arma compatível, mantém a tipicidade da conduta, haja vista o
risco à segurança pública.
6. A apreensão de munições, por si só, não afasta a possibilidade
tráfico privilegiado, devendo haver análise do caso concreto acerca
de eventual existência de provas de dedicação ao tráfico de drogas.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a
tipicidade da conduta de posse de munições e determinar o retorno ao
Tribunal local para prosseguimento do julgamento com relação ao
crime do artigo 12 da Lei n. 10.826/2003.
Tese de julgamento: 1. Os crimes de posse e porte de arma de fogo ou
munição são de perigo abstrato, não exigindo comprovação da
potencialidade lesiva. 2. A apreensão de munições aptas ao uso,
ainda que desacompanhadas de arma compatível, mantém a tipicidade da
conduta. 3. A apreensão de munições, por si só, não afasta a
possibilidade tráfico privilegiado, devendo haver análise do caso
concreto sobre eventual existência de provas de dedicação ao tráfico
de drogas.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 14; Lei
n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma,
julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg no HC 729.926/PR, Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022; STJ, AgRg no HC
626.888/MS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
2/8/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(POSSE DE MUNIÇÃO - DESACOMPANHADA DE ARMA - CRIME DE PERIGO
ABSTRATO)
STJ - <<HC 948289>>-SP, <<HC 953376>>-DF,
<<AgRg no HC 858558>>-MS, <<AgRg no HC 931783>>-SP
(POSSE DE MUNIÇÃO - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - REVISÃO - ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 895639>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010826 ANO:2003 ***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO ART:00012
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 1035719 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-11-05 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- STJ — 1002866 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-06-17 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- STJ — 2401290 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-08-09 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
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