Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.
Fontes e integridade deste vínculo
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Tema documentado no texto da fonte
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Tema documentado no texto da fonte
O art. 403 do Código de Processo Penal prevê que, não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 minutos, prorrogáveis por mais 10, respectivamente pela acusação e pela defesa, proferindo o juiz, a seguir, sentença. É o modelo padrão do procedimento comum, com manifestação na própria audiência de instrução.
Trecho de Alegações finais: a última palavra antes da sentença · Onde as alegações finais entram no rito · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: alegacoes, finais.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PLEITO DE
DECLARAÇÃO DE NÃO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO ATÉ À JUNTADA DE LAUDOS
PERICIAIS FALTANTES. LAUDOS JUNTADOS. RECURSO ORDINÁRIO PREJUDICADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Neste recurso ordinário, a defesa pediu que fosse determinado ao
Tribunal de origem que se manifestasse acerca do pleito lá feito, de
que fosse declarada "não encerrada a instrução processual até
apresentação dos laudos periciais requeridos pela autoridade
policial, reiterada pelo Ministério Público e deferida pelo Juízo na
fase inquisitória e no curso da fase de instrução penal" (fl. 6,
sic). Constatado que os referidos documentos periciais foram
juntados ao feito e que, depois da mencionada juntada, o Magistrado
de primeiro grau abriu prazo para a defesa oferecer alegações
finais, evidenciada está a prejudicialidade do pedido feito à Corte
estadual, o que também prejudica o recurso ordinário em análise.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PLEITO DE
DECLARAÇÃO DE NÃO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO ATÉ À JUNTADA DE LAUDOS
PERICIAIS FALTANTES. LAUDOS JUNTADOS. RECURSO ORDINÁRIO PREJUDICADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Neste recurso ordinário, a defesa pediu que fosse determinado ao
Tribunal de origem que se manifestasse acerca do pleito lá feito, de
que fosse declarada "não encerrada a instrução processual até
apresentação dos laudos periciais requeridos pela autoridade
policial, reiterada pelo Ministério Público e deferida pelo Juízo na
fase inquisitória e no curso da fase de instrução penal" (fl. 6,
sic). Constatado que os referidos documentos periciais foram
juntados ao feito e que, depois da mencionada juntada, o Magistrado
de primeiro grau abriu prazo para a defesa oferecer alegações
finais, evidenciada está a prejudicialidade do pedido feito à Corte
estadual, o que também prejudica o recurso ordinário em análise.
2. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 201243 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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