STJ — 983459

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-06-04Data Publicacao: 2025-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6a31fc55b8d6a8c5827e0e068f4534d27a38e4465acbbbc08962ea47b97fcdcd

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3227a7fde9396b0c7afae0312dc54c6c65ba3bec4193151dc597ecef8183db52
  • Registro documental: 6a31fc55b8d6a8c5827e0e068f4534d27a38e4465acbbbc08962ea47b97fcdcd
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

HC 1.063.104 do STJ: habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.063.104 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de março de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus, prisão civil por dívida alimentar e writ utilizado como sucedâneo recursal. Esta página transcreve o texto

Trecho de HC 1.063.104 do STJ: habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 64dd5df40533f7e7ca21fc367cbfd644f201ac88d76c73a042c1193218440912
  • Registro documental: 6a31fc55b8d6a8c5827e0e068f4534d27a38e4465acbbbc08962ea47b97fcdcd
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a revisão da necessidade de manutenção de prisão preventiva que perdura por mais de 03 (três) anos. 2. O agravante alega ilegalidade da prisão preventiva, sem reavaliação de sua necessidade, em afronta ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e violação do princípio da contemporaneidade.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sem a interposição de agravo regimental para manifestação do órgão colegiado, inviabiliza o conhecimento do pedido por esta Corte Superior. 4. Outra questão é saber se a manutenção da prisão preventiva por mais de 03 (três) anos, sem reavaliação periódica, configura ilegalidade e afronta ao princípio da contemporaneidade.

III. Razões de decidir

5. A competência do STJ para examinar habeas corpus é inaugurada apenas quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, exigindo-se o exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. 6. A ausência de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior. 7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o inconformismo contra decisão monocrática deve ser dirigido ao órgão colegiado competente, por meio de agravo regimental.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A competência do STJ para examinar habeas corpus é inaugurada apenas após o exaurimento da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. 2. A ausência de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; CPP, art. 316, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 891.469/PI, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/03/2024; STJ, AgRg no HC n. 840.269/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/09/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a revisão da necessidade de manutenção de prisão preventiva que perdura por mais de 03 (três) anos. 2. O agravante alega ilegalidade da prisão preventiva, sem reavaliação de sua necessidade, em afronta ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e violação do princípio da contemporaneidade. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sem a interposição de agravo regimental para manifestação do órgão colegiado, inviabiliza o conhecimento do pedido por esta Corte Superior. 4. Outra questão é saber se a manutenção da prisão preventiva por mais de 03 (três) anos, sem reavaliação periódica, configura ilegalidade e afronta ao princípio da contemporaneidade. III. Razões de decidir 5. A competência do STJ para examinar habeas corpus é inaugurada apenas quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, exigindo-se o exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. 6. A ausência de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior. 7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o inconformismo contra decisão monocrática deve ser dirigido ao órgão colegiado competente, por meio de agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A competência do STJ para examinar habeas corpus é inaugurada apenas após o exaurimento da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. 2. A ausência de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; CPP, art. 316, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 891.469/PI, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/03/2024; STJ, AgRg no HC n. 840.269/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/09/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - HIPÓTESE DE CABIMENTO) STJ - <<AgRg no HC 978583>>-SE, <<HC 932678>>-SP, <<AgRg no HC 907217>>-RJ (PRISÃO PREVENTIVA - ART. 316, § ÚNICO, DO CPP) STJ - <<AgRg no HC 970562>>-MG, <<AgRg no HC 970562>>-MG, <<HC 637032>>-GO, <<AgRg no HC 628947>>-AM

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.