O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de
O HC 1.063.104 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de março de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus, prisão civil por dívida alimentar e writ utilizado como sucedâneo recursal. Esta página transcreve o texto
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a revisão da
necessidade de manutenção de prisão preventiva que perdura por mais
de 03 (três) anos.
2. O agravante alega ilegalidade da prisão preventiva, sem
reavaliação de sua necessidade, em afronta ao art. 316, parágrafo
único, do Código de Processo Penal, e violação do princípio da
contemporaneidade.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a decisão monocrática que
indeferiu liminarmente o habeas corpus, sem a interposição de agravo
regimental para manifestação do órgão colegiado, inviabiliza o
conhecimento do pedido por esta Corte Superior.
4. Outra questão é saber se a manutenção da prisão preventiva por
mais de 03 (três) anos, sem reavaliação periódica, configura
ilegalidade e afronta ao princípio da contemporaneidade.
III. Razões de decidir
5. A competência do STJ para examinar habeas corpus é inaugurada
apenas quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por
tribunal, exigindo-se o exaurimento prévio da instância ordinária,
com manifestação do órgão colegiado.
6. A ausência de interposição de agravo regimental contra decisão
monocrática inviabiliza o conhecimento do habeas corpus por esta
Corte Superior.
7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o
inconformismo contra decisão monocrática deve ser dirigido ao órgão
colegiado competente, por meio de agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A competência do STJ para examinar habeas
corpus é inaugurada apenas após o exaurimento da instância
ordinária, com manifestação do órgão colegiado. 2. A ausência de
interposição de agravo regimental contra decisão monocrática
inviabiliza o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; CPP,
art. 316, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 891.469/PI, rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
05/03/2024; STJ, AgRg no HC n. 840.269/SP, rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/09/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a revisão da
necessidade de manutenção de prisão preventiva que perdura por mais
de 03 (três) anos.
2. O agravante alega ilegalidade da prisão preventiva, sem
reavaliação de sua necessidade, em afronta ao art. 316, parágrafo
único, do Código de Processo Penal, e violação do princípio da
contemporaneidade.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a decisão monocrática que
indeferiu liminarmente o habeas corpus, sem a interposição de agravo
regimental para manifestação do órgão colegiado, inviabiliza o
conhecimento do pedido por esta Corte Superior.
4. Outra questão é saber se a manutenção da prisão preventiva por
mais de 03 (três) anos, sem reavaliação periódica, configura
ilegalidade e afronta ao princípio da contemporaneidade.
III. Razões de decidir
5. A competência do STJ para examinar habeas corpus é inaugurada
apenas quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por
tribunal, exigindo-se o exaurimento prévio da instância ordinária,
com manifestação do órgão colegiado.
6. A ausência de interposição de agravo regimental contra decisão
monocrática inviabiliza o conhecimento do habeas corpus por esta
Corte Superior.
7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o
inconformismo contra decisão monocrática deve ser dirigido ao órgão
colegiado competente, por meio de agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A competência do STJ para examinar habeas
corpus é inaugurada apenas após o exaurimento da instância
ordinária, com manifestação do órgão colegiado. 2. A ausência de
interposição de agravo regimental contra decisão monocrática
inviabiliza o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; CPP,
art. 316, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 891.469/PI, rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
05/03/2024; STJ, AgRg no HC n. 840.269/SP, rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/09/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - HIPÓTESE DE CABIMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 978583>>-SE, <<HC 932678>>-SP,
<<AgRg no HC 907217>>-RJ
(PRISÃO PREVENTIVA - ART. 316, § ÚNICO, DO CPP)
STJ - <<AgRg no HC 970562>>-MG, <<AgRg no HC 970562>>-MG,
<<HC 637032>>-GO, <<AgRg no HC 628947>>-AM
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00078 ART:00105 INC:00001 LET:C
INC:00002 LET:A
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00316 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 836294 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2024-02-29 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
STJ — 179767 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS · 2024-06-12 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
STJ — 906917 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2024-06-19 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS