Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDENTE
ESPECÍFICO. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO
DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos
concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se
possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu
representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e
315 do CPP).
- O Juiz, conforme dita o art. 387, § 2°, do CPP, ao manter a
prisão preventiva na sentença para garantir a ordem pública,
ressaltou o fundado risco de reiteração delitiva, com base na
reincidência do réu e de sua posição de liderança na organização
criminosa.
- Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser
computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se
pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da
proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), ao se considerar
individualmente os casos sub judice e suas particularidades.
- Diante da pena total aplicada - 19 anos, 8 meses e 12 dias de
reclusão -, aliada à complexidade do feito, o fato de o mandado de
prisão haver sido cumprido em 27/12/2022 e a apelação conclusa em
18/9/2023, não há que se falar em excesso de prazo, pois não
demonstrado que, em razão de eventual demora para a apreciação da
apelação, a apenado se encontre impedido de usufruir de benefícios
relativos à execução da sua pena.
- Agravo regimental não provido, com recomendação de celeridade no
julgamento da apelação.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDENTE
ESPECÍFICO. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO
DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos
concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se
possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu
representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e
315 do CPP).
2. O Juiz, conforme dita o art. 387, § 2°, do CPP, ao manter a
prisão preventiva na sentença para garantir a ordem pública,
ressaltou o fundado risco de reiteração delitiva, com base na
reincidência do réu e de sua posição de liderança na organização
criminosa.
3. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser
computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se
pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da
proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), ao se considerar
individualmente os casos sub judice e suas particularidades.
4. Diante da pena total aplicada - 19 anos, 8 meses e 12 dias de
reclusão -, aliada à complexidade do feito, o fato de o mandado de
prisão haver sido cumprido em 27/12/2022 e a apelação conclusa em
18/9/2023, não há que se falar em excesso de prazo, pois não
demonstrado que, em razão de eventual demora para a apreciação da
apelação, a apenado se encontre impedido de usufruir de benefícios
relativos à execução da sua pena.
5. Agravo regimental não provido, com recomendação de celeridade no
julgamento da apelação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - MANUTENÇÃO -
PERSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS)
STJ - <<AgRg no RHC 173056>>-GO
(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)
STJ - <<RHC 70101>>-MS
STF - [[HC-AgR 138522]]-DF
(PRISÃO PREVENTIVA - PRAZO DE REEXAME DA CUSTÓDIA)
STJ - <<RHC 133503>>-RR
(EXCESSO DE PRAZO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE)
STJ - <<RHC 58274>>-ES, <<HC 403016>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00282 PAR:00006 ART:00312 ART:00313 PAR:00002
ART:00315 ART:00316 PAR:ÚNICO ART:00387 PAR:00002
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00078
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.