Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS
TEMPORÁRIAS. LEI N. 14.843/2024. VEDAÇÃO DE GOZO DO BENEFÍCIO.
IRRETROATIVIDADE DA NORMA PENAL MAIS GRAVOSA. DISPOSIÇÃO
CONSTITUCIONAL. ART. 5º, XL, DA CF/88. EXECUÇÃO JÁ INICIADA. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Sobre o tema, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, "[a] Lei n. 14.843/2024, ao alterar o § 2º do art. 122 da
Lei de Execução Penal, torna mais gravosa a execução penal, ao vedar
a concessão de saídas temporárias para condenados por crimes
hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça contra a
pessoa" (AgRg no HC n. 943.656/SC, relator Ministro Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025.)
- Em referendo à caracterização das normas relativas a benefícios
executórios como dispositivos de direito material, o Supremo
Tribunal Federal, ao debruçar-se sobre a possibilidade de retroação
dos patamares de progressão da Lei n. 11.464.2007, que deu nova
redação ao art. 2º da Lei n. 8.072/1990, o qual dispõe sobre os
crimes hediondos, assentou que, "em homenagem à garantia da
irretroatividade de lei penal mais gravosa (inciso XL, do art. 5º da
CF), entendo que tal diploma legal (11.464/2007) é de se aplicar
apenas a fatos praticados após a sua entrada em vigor". (HC n.
92709, Rel. Ministro CARLOS BRITTO, Primeira Turma, DJe-162 DIVULG
28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT VOL-02330-03 PP-00486).
- Aliás, "no âmbito do Supremo Tribunal Federal, ao analisar as
modificações trazidas pela Lei n. 14.843/2024 no direito às saídas
temporárias, o Ministro André Mendonça, relator do HC n. 240.770/MG,
entendeu que se trata de novatio legis in pejus, incidente,
portanto, aos crimes cometidos após o início de sua vigência. [...]
Cabe estender esse raciocínio à nova redação do art. 112, § 1º, da
LEP, que passou a exigir exame criminológico para progressão de
regime, de modo que deve ser mantido o entendimento firmado na
Súmula n. 439/STJ, segundo o qual 'admite-se o exame criminológico
pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.'" (AgRg
no HC n. 929.034/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
DJe de 4/10/2024.)
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS
TEMPORÁRIAS. LEI N. 14.843/2024. VEDAÇÃO DE GOZO DO BENEFÍCIO.
IRRETROATIVIDADE DA NORMA PENAL MAIS GRAVOSA. DISPOSIÇÃO
CONSTITUCIONAL. ART. 5º, XL, DA CF/88. EXECUÇÃO JÁ INICIADA. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Sobre o tema, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, "[a] Lei n. 14.843/2024, ao alterar o § 2º do art. 122 da
Lei de Execução Penal, torna mais gravosa a execução penal, ao vedar
a concessão de saídas temporárias para condenados por crimes
hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça contra a
pessoa" (AgRg no HC n. 943.656/SC, relator Ministro Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025.)
2. Em referendo à caracterização das normas relativas a benefícios
executórios como dispositivos de direito material, o Supremo
Tribunal Federal, ao debruçar-se sobre a possibilidade de retroação
dos patamares de progressão da Lei n. 11.464.2007, que deu nova
redação ao art. 2º da Lei n. 8.072/1990, o qual dispõe sobre os
crimes hediondos, assentou que, "em homenagem à garantia da
irretroatividade de lei penal mais gravosa (inciso XL, do art. 5º da
CF), entendo que tal diploma legal (11.464/2007) é de se aplicar
apenas a fatos praticados após a sua entrada em vigor". (HC n.
92709, Rel. Ministro CARLOS BRITTO, Primeira Turma, DJe-162 DIVULG
28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT VOL-02330-03 PP-00486).
3. Aliás, "no âmbito do Supremo Tribunal Federal, ao analisar as
modificações trazidas pela Lei n. 14.843/2024 no direito às saídas
temporárias, o Ministro André Mendonça, relator do HC n. 240.770/MG,
entendeu que se trata de novatio legis in pejus, incidente,
portanto, aos crimes cometidos após o início de sua vigência. [...]
Cabe estender esse raciocínio à nova redação do art. 112, § 1º, da
LEP, que passou a exigir exame criminológico para progressão de
regime, de modo que deve ser mantido o entendimento firmado na
Súmula n. 439/STJ, segundo o qual 'admite-se o exame criminológico
pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.'" (AgRg
no HC n. 929.034/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
DJe de 4/10/2024.)
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO PENAL MAIS GRAVOSA - NOVATIO LEGIS IN PEJUS -
IRRETROATIVIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 943656>>-SC, <<RHC 200670>>-GO,
<<AgRg no HC 929034>>-SP, <<AgRg no HC 889369>>-SP
STF - [[HC 92709]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014843 ANO:2024
- LEG:FED LEI:011464 ANO:2007
- LEG:FED LEI:008072 ANO:1990
***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS
ART:00002
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/2007)
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00040
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.