STJ — 887292

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2025-05-20Data da publicação: 2025-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 93483ca7243feea9acc919e3b9086374d8a5cfade8a6813bf34a58ee6f66bb3f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000915061
Número de registro na fonte
202400238480
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para anular provas decorrentes de busca pessoal realizada por guardas municipais, restabelecendo a sentença absolutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Sorocaba/SP. 2. A busca pessoal foi realizada com base em denúncia anônima e suposto nervosismo dos suspeitos, sem outros elementos objetivos que justificassem a abordagem.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada por guardas municipais, baseada apenas em denúncia anônima e nervosismo dos suspeitos, é suficiente para justificar a abordagem e a consequente validade das provas obtidas.

III. Razões de decidir

4. O entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no sentido de que a guarda municipal pode realizar policiamento ostensivo, com a ressalva do entendimento pessoal do relator, não dispensa a existência de fundada suspeita, formada em elementos objetivos que indiquem a ocorrência de situação flagrante, para a busca pessoal. 5. No caso concreto, a ausência de elementos objetivos, além da denúncia anônima e do nervosismo dos suspeitos, não justifica a busca pessoal, tornando as provas obtidas inadmissíveis.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A análise da busca pessoal realizada pelos guardas municipais prescinde da análise sobre a relação da atuação dos agentes com a defesa do patrimônio municipal, conforme o Tema 656 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. Remanescendo a análise sobre a existência de fundada suspeita para a abordagem pessoal, a impressão subjetiva dos agentes sobre o nervosismo dos suspeitos não é suficiente para justificar a abordagem policial". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XI; CPP, art. 240, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.588 AgR, Ministro Luiz Fux, Pleno, DJe 28/2/2025; TF, RE 603.616, Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10/5/2016; STJ, HC 877.943/MS, Ministro Rogerio Schietti, Terceira Seção, j. 18/4/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. ANÁLISE SOBRE A ATRIBUIÇÃO RELACIONADA À PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL. DESNECESSIDADE. TEMA 656 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF (POSSIBILIDADE DE POLICIAMENTO OSTENSIVO). RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR. EXAME QUE DEVE SE LIMITAR À EXISTÊNCIA DA FUNDADA SUSPEITA PARA A DEVASSA. BUSCA BASEADA EM IMPRESSÃO SUBJETIVA DOS AGENTES. AUSÊNCIA DE DADOS OBJETIVOS. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para anular provas decorrentes de busca pessoal realizada por guardas municipais, restabelecendo a sentença absolutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Sorocaba/SP. 2. A busca pessoal foi realizada com base em denúncia anônima e suposto nervosismo dos suspeitos, sem outros elementos objetivos que justificassem a abordagem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada por guardas municipais, baseada apenas em denúncia anônima e nervosismo dos suspeitos, é suficiente para justificar a abordagem e a consequente validade das provas obtidas. III. Razões de decidir 4. O entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no sentido de que a guarda municipal pode realizar policiamento ostensivo, com a ressalva do entendimento pessoal do relator, não dispensa a existência de fundada suspeita, formada em elementos objetivos que indiquem a ocorrência de situação flagrante, para a busca pessoal. 5. No caso concreto, a ausência de elementos objetivos, além da denúncia anônima e do nervosismo dos suspeitos, não justifica a busca pessoal, tornando as provas obtidas inadmissíveis. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A análise da busca pessoal realizada pelos guardas municipais prescinde da análise sobre a relação da atuação dos agentes com a defesa do patrimônio municipal, conforme o Tema 656 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. Remanescendo a análise sobre a existência de fundada suspeita para a abordagem pessoal, a impressão subjetiva dos agentes sobre o nervosismo dos suspeitos não é suficiente para justificar a abordagem policial". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XI; CPP, art. 240, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.588 AgR, Ministro Luiz Fux, Pleno, DJe 28/2/2025; TF, RE 603.616, Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10/5/2016; STJ, HC 877.943/MS, Ministro Rogerio Schietti, Terceira Seção, j. 18/4/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior negando provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo e Rogerio Schietti Cruz, e da reconsideração do Sr. Ministro Relator para dar provimento ao agravo regimental, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Rogerio Schietti Cruz. Vencidos os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(GUARDA MUNICIPAL - POLICIAMENTO OSTENSIVO E COMUNITÁRIO) STF - [[RE 608588]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 656) (BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA) STF - [[RE-AgR 1472570]], [[ARE-AgR-ED-EDv-AgR 1493264]], [[RE-AgR-EDv 1491517]], [[ARE-AgR 1475638]] (BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA - NERVOSISMO) STJ - <<AgRg no HC 946477>>-RS (VOTO VENCIDO - BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA) STJ - <<RHC 158580>>-BA, <<EDcl no AgRg no HC 815998>>-RS, <<AgRg no HC 913685>>-SC STF - [[ARE-AgR-ED-EDv-AgR 1493264]], [[ARE-AgR 1475638]], [[ARE-AgR 1493264]], [[ARE-AgR-terceiro 1467500]], [[RE-AgR 1475418]], [[HC-AgR 230232]], [[ARE-AgR 1493272]] (VOTO VENCIDO - BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA - NERVOSISMO) STF - [[RE-AgR 1533503]], [[ARE-AgR 1493264]], [[ARE-AgR-terceiro 1467500]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.