Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2025-05-20Data da publicação: 2025-06-24
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 93483ca7243feea9acc919e3b9086374d8a5cfade8a6813bf34a58ee6f66bb3f
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para
anular provas decorrentes de busca pessoal realizada por guardas
municipais, restabelecendo a sentença absolutória proferida pelo
Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Sorocaba/SP.
2. A busca pessoal foi realizada com base em denúncia anônima e
suposto nervosismo dos suspeitos, sem outros elementos objetivos que
justificassem a abordagem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal realizada por guardas municipais, baseada apenas
em denúncia anônima e nervosismo dos suspeitos, é suficiente para
justificar a abordagem e a consequente validade das provas obtidas.
III. Razões de decidir
4. O entendimento do Supremo Tribunal Federal,
firmado no sentido de que a guarda municipal pode realizar
policiamento ostensivo, com a ressalva do entendimento pessoal do
relator, não dispensa a existência de fundada suspeita, formada em
elementos objetivos que indiquem a ocorrência de situação flagrante,
para a busca pessoal.
5. No caso concreto, a ausência de elementos objetivos, além da
denúncia anônima e do nervosismo dos suspeitos, não justifica a
busca pessoal, tornando as provas obtidas inadmissíveis.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A análise da busca pessoal realizada pelos
guardas municipais prescinde da análise sobre a relação da atuação
dos agentes com a defesa do patrimônio municipal, conforme o Tema
656 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2.
Remanescendo a análise sobre a existência de fundada suspeita para a
abordagem pessoal, a impressão subjetiva dos agentes sobre o
nervosismo dos suspeitos não é suficiente para justificar a
abordagem policial".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XI; CPP,
art. 240, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.588 AgR, Ministro Luiz
Fux, Pleno, DJe 28/2/2025; TF, RE 603.616, Ministro Gilmar Mendes,
Plenário, DJe 10/5/2016; STJ, HC 877.943/MS, Ministro Rogerio
Schietti, Terceira Seção, j. 18/4/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. ANÁLISE
SOBRE A ATRIBUIÇÃO RELACIONADA À PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL.
DESNECESSIDADE. TEMA 656 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF (POSSIBILIDADE
DE POLICIAMENTO OSTENSIVO). RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO
RELATOR. EXAME QUE DEVE SE LIMITAR À EXISTÊNCIA DA FUNDADA SUSPEITA
PARA A DEVASSA. BUSCA BASEADA EM IMPRESSÃO SUBJETIVA DOS AGENTES.
AUSÊNCIA DE DADOS OBJETIVOS. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para
anular provas decorrentes de busca pessoal realizada por guardas
municipais, restabelecendo a sentença absolutória proferida pelo
Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Sorocaba/SP.
2. A busca pessoal foi realizada com base em denúncia anônima e
suposto nervosismo dos suspeitos, sem outros elementos objetivos que
justificassem a abordagem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal realizada por guardas municipais, baseada apenas
em denúncia anônima e nervosismo dos suspeitos, é suficiente para
justificar a abordagem e a consequente validade das provas obtidas.
III. Razões de decidir
4. O entendimento do Supremo Tribunal Federal,
firmado no sentido de que a guarda municipal pode realizar
policiamento ostensivo, com a ressalva do entendimento pessoal do
relator, não dispensa a existência de fundada suspeita, formada em
elementos objetivos que indiquem a ocorrência de situação flagrante,
para a busca pessoal.
5. No caso concreto, a ausência de elementos objetivos, além da
denúncia anônima e do nervosismo dos suspeitos, não justifica a
busca pessoal, tornando as provas obtidas inadmissíveis.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A análise da busca pessoal realizada pelos
guardas municipais prescinde da análise sobre a relação da atuação
dos agentes com a defesa do patrimônio municipal, conforme o Tema
656 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2.
Remanescendo a análise sobre a existência de fundada suspeita para a
abordagem pessoal, a impressão subjetiva dos agentes sobre o
nervosismo dos suspeitos não é suficiente para justificar a
abordagem policial".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XI; CPP,
art. 240, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.588 AgR, Ministro Luiz
Fux, Pleno, DJe 28/2/2025; TF, RE 603.616, Ministro Gilmar Mendes,
Plenário, DJe 10/5/2016; STJ, HC 877.943/MS, Ministro Rogerio
Schietti, Terceira Seção, j. 18/4/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto do Sr. Ministro
Sebastião Reis Júnior negando provimento ao agravo regimental, sendo
acompanhado pelos Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo e Rogerio
Schietti Cruz, e da reconsideração do Sr. Ministro Relator para dar
provimento ao agravo regimental, por maioria, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis
Júnior, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior os Srs. Ministros
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Rogerio
Schietti Cruz. Vencidos os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro
e Og Fernandes.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1101523 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA