STJ — 753237

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data do julgamento: 2022-08-09Data da publicação: 2022-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 464aedeee60af821e16afa0073d3f08aff0b060142ddde49f0e1504c8048f0d9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000821330
Número de registro na fonte
202202016014
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 753237 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 464aedeee60af821e16afa0073d3f08aff0b060142ddde49f0e1504c8048f0d9. SHA-256 do comentário: dfc045adea45f86c6fc241b2b5e1f404cb4c29c41869a8918cf887676229ac22.

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · A fundamentação do HC 1.039.709, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bf7d943cd83ef2ac95ae18d1a5c2633392070713d297e95f647fda2503e2c4c8
  • Registro documental: 464aedeee60af821e16afa0073d3f08aff0b060142ddde49f0e1504c8048f0d9
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: 464aedeee60af821e16afa0073d3f08aff0b060142ddde49f0e1504c8048f0d9
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 464aedeee60af821e16afa0073d3f08aff0b060142ddde49f0e1504c8048f0d9
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE PELA INVERSÃO DO INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. BASILAR DEVIDAMENTE AUMENTADA COM BASE NO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. UTILIZAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS PARA EVIDENCIAR A DEDICAÇÃO DO PACIENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS QUE OBSTA O RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não adm…

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE PELA INVERSÃO DO INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. BASILAR DEVIDAMENTE AUMENTADA COM BASE NO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. UTILIZAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS PARA EVIDENCIAR A DEDICAÇÃO DO PACIENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS QUE OBSTA O RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que a Corte de origem invocou fundamentos para refutar a preliminar de nulidade e manter a condenação que estão em sintonia com o entendimento deste Sodalício, cuja jurisprudência é pacífica no sentido de que para o reconhecimento de nulidade é imprescindível a demonstração de prejuízo, ônu s do qual não se desincumbiu a combativa defesa. III - Com efeito, como bem observado pela Corte de origem, além de ter sido realizado como ato inaugural da instrução criminal, na forma do art. 57 da Lei de Drogas, o interrogatório foi refeito novamente ao final, não havendo que se falar, por conseguinte, em nulidade, notadamente pela manifesta inexistência de prejuízo à defesa que, ao contrário, foi beneficiada pela combinação em prol da ampla defesa por dois procedimentos (especial e comum). Precedentes. IV - Quanto à pretensão desclassificatória, tem-se que melhor sorte não assiste ao paciente, na medida em que as instâncias ordinárias, mediante exauriente dos elementos fáticos-probatórios, entenderam pela configuração do delito de tráfico de drogas sendo que, para desconstituir tais premissas, seria necessária aprofundada dilação probatória, incompatível com a via eleita. Precedentes. V - Quanto à pretensão subsidiária de revisão do dosimetria da pena e adequação do regime, tem-se que a basilar foi majorada em apenas dois meses em relação ao mínimo legal, em virtude apreensão de grande diversidade de entorpecentes de natureza extremamente deletéria, tratando-se de "02 porções de maconha [42 gramas], 03 porções de haxixe [21 gramas], 39 comprimidos de Ecstasy e 21 pontos de LSD" (fl. 70), o que constitui base empírica idônea para a exasperação operada na sentença e mantida no acórdão recorrido. VI - Lado outro, não há que se falar em bis in idem, na medida em que a quantidade e diversidade de drogas não foram os únicos elementos invocados para evidenciar a dedicação do paciente a atividades criminosas, uma vez que "a quantidade e variedade das drogas foram analisadas apenas na primeira fase da dosimetria, ao passo que, para demonstrar a dedicação às atividades criminosas, sopesou-se, também, a localização de inúmeros petrechos vinculados à traficância habitual, bem como de dinheiro, em espécie, e a apreensão de arma de fogo e munições, inexistindo, portanto, dupla valoração de mesma circunstância" (fl. 71) que, por conseguinte, obstam a concessão da benesse legal prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. Habeas corpus não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - INVERSÃO DA ORDEM DE INTERROGATÓRIO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO) STJ - <<AgRg no REsp 1973052>>-SP, <<AgRg no HC 740220>>-SE, <<AgRg no AREsp 1911962>>-SC (TRÁFICO DE DROGAS - CONFIGURAÇÃO DO DELITO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - VIA INADEQUADA) STJ - <<AgRg no RHC 44336>>-BA, <<AgRg no RHC 137686>>-CE (MINORANTE DA LEI DE DROGAS - INAPLICABILIDADE - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - UTILIZAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS - BIS IN IDEM - INOCORRÊNCIA) STJ - <<AgRg no HC 737970>>-SP, <<AgRg no HC 738955>>-MG, <<AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2047926>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.