Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE PELA INVERSÃO DO INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. BASILAR DEVIDAMENTE AUMENTADA COM BASE NO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. UTILIZAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS PARA EVIDENCIAR A DEDICAÇÃO DO PACIENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS QUE OBSTA O RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não adm…
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE
PELA INVERSÃO DO INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO. PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. BASILAR DEVIDAMENTE AUMENTADA COM
BASE NO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
UTILIZAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS PARA EVIDENCIAR A DEDICAÇÃO DO
PACIENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS QUE OBSTA O RECONHECIMENTO DA
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no
sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso
adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração,
ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante
ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a
concessão da ordem de ofício.
II - Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que a Corte de
origem invocou fundamentos para refutar a preliminar de nulidade e
manter a condenação que estão em sintonia com o entendimento deste
Sodalício, cuja jurisprudência é pacífica no sentido de que para o
reconhecimento de nulidade é imprescindível a demonstração de
prejuízo, ônu s do qual não se desincumbiu a combativa defesa.
III - Com efeito, como bem observado pela Corte de origem, além de
ter sido realizado como ato inaugural da instrução criminal, na
forma do art. 57 da Lei de Drogas, o interrogatório foi refeito
novamente ao final, não havendo que se falar, por conseguinte, em
nulidade, notadamente pela manifesta inexistência de prejuízo à
defesa que, ao contrário, foi beneficiada pela combinação em prol da
ampla defesa por dois procedimentos (especial e comum).
Precedentes.
IV - Quanto à pretensão desclassificatória, tem-se que melhor sorte
não assiste ao paciente, na medida em que as instâncias ordinárias,
mediante exauriente dos elementos fáticos-probatórios, entenderam
pela configuração do delito de tráfico de drogas sendo que, para
desconstituir tais premissas, seria necessária aprofundada dilação
probatória, incompatível com a via eleita. Precedentes.
V - Quanto à pretensão subsidiária de revisão do dosimetria da pena
e adequação do regime, tem-se que a basilar foi majorada em apenas
dois meses em relação ao mínimo legal, em virtude apreensão de
grande diversidade de entorpecentes de natureza extremamente
deletéria, tratando-se de "02 porções de maconha [42 gramas], 03
porções de haxixe [21 gramas], 39 comprimidos de Ecstasy e 21
pontos de LSD" (fl. 70), o que constitui base empírica idônea para a
exasperação operada na sentença e mantida no acórdão recorrido.
VI - Lado outro, não há que se falar em bis in idem, na medida em
que a quantidade e diversidade de drogas não foram os únicos
elementos invocados para evidenciar a dedicação do paciente a
atividades criminosas, uma vez que "a quantidade e variedade das
drogas foram analisadas apenas na primeira fase da dosimetria, ao
passo que, para demonstrar a dedicação às atividades criminosas,
sopesou-se, também, a localização de inúmeros petrechos vinculados à
traficância habitual, bem como de dinheiro, em espécie, e a
apreensão de arma de fogo e munições, inexistindo, portanto, dupla
valoração de mesma circunstância" (fl. 71) que, por conseguinte,
obstam a concessão da benesse legal prevista no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006. Precedentes.
Habeas corpus não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
pedido.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - INVERSÃO DA ORDEM DE INTERROGATÓRIO - AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO)
STJ - <<AgRg no REsp 1973052>>-SP,
<<AgRg no HC 740220>>-SE,
<<AgRg no AREsp 1911962>>-SC
(TRÁFICO DE DROGAS - CONFIGURAÇÃO DO DELITO - DILAÇÃO PROBATÓRIA -
VIA INADEQUADA)
STJ - <<AgRg no RHC 44336>>-BA,
<<AgRg no RHC 137686>>-CE
(MINORANTE DA LEI DE DROGAS - INAPLICABILIDADE - DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS - UTILIZAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS - BIS IN IDEM
- INOCORRÊNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 737970>>-SP,
<<AgRg no HC 738955>>-MG,
<<AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2047926>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
ART:00033 PAR:00004 ART:00042 ART:00057
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 753237 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
464aedeee60af821e16afa0073d3f08aff0b060142ddde49f0e1504c8048f0d9. SHA-256 do comentário:dfc045adea45f86c6fc241b2b5e1f404cb4c29c41869a8918cf887676229ac22.