Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES.
DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONSTATADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA
PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA DA
MINORANTE NA FRAÇÃO MÍNIMA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORDEM DENEGADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A quantidade e a natureza das drogas são circunstâncias
preponderantes na fixação da pena-base no crime de tráfico de
drogas, como prevê expressamente o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
- Não há desproporcionalidade na fixação da pena-base acima do
mínimo legal em 2/3 (dois terços) da pena mínima, em razão da
expressiva quantidade e da natureza dos entorpecentes apreendidos na
espécie, circunstâncias que, segundo orientação desta Corte, são
aptas, por si sós, a indicar maior desvalor da conduta.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[n]a modulação da
causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, podem ser utilizadas circunstâncias judiciais não
preponderantes, previstas no art. 59 do Código Penal, desde que não
utilizadas de maneira expressa na fixação da pena-base" (REsp
1.887.511/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 09/06/2021, DJe 01/07/2021).
- No caso, a fração da minorante do tráfico privilegiado foi
modulada com fundamentação concreta, tendo sido destacadas as
circunstâncias da prática do crime, não valoradas na primeira fase
da dosimetria, quais sejam: multiplicidade de réus e de veículos
para a prática criminosa e o conhecimento do acusado de que atuava a
serviço de organização criminosa transnacional.
- Ordem de habeas corpus denegada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES.
DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONSTATADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA
PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA DA
MINORANTE NA FRAÇÃO MÍNIMA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORDEM DENEGADA.
1. A quantidade e a natureza das drogas são circunstâncias
preponderantes na fixação da pena-base no crime de tráfico de
drogas, como prevê expressamente o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
2. Não há desproporcionalidade na fixação da pena-base acima do
mínimo legal em 2/3 (dois terços) da pena mínima, em razão da
expressiva quantidade e da natureza dos entorpecentes apreendidos na
espécie, circunstâncias que, segundo orientação desta Corte, são
aptas, por si sós, a indicar maior desvalor da conduta.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[n]a modulação da
causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, podem ser utilizadas circunstâncias judiciais não
preponderantes, previstas no art. 59 do Código Penal, desde que não
utilizadas de maneira expressa na fixação da pena-base" (REsp
1.887.511/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 09/06/2021, DJe 01/07/2021).
4. No caso, a fração da minorante do tráfico privilegiado foi
modulada com fundamentação concreta, tendo sido destacadas as
circunstâncias da prática do crime, não valoradas na primeira fase
da dosimetria, quais sejam: multiplicidade de réus e de veículos
para a prática criminosa e o conhecimento do acusado de que atuava a
serviço de organização criminosa transnacional.
5. Ordem de habeas corpus denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a
ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL -
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA)
STJ - <<AgRg no HC 667326>>-SP
(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA -
MODULAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CP)
STJ - <<REsp 1887511>>-SP
(HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO - NULIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 506824>>-SP,
<<AgRg no HC 648508>>-SP,
<<HC 656311>>-SP
(TRÁFICO DE DROGAS - MULA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1534326>>-SP,
<<AgRg no REsp 1906670>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00093 INC:00009
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.