Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. INQUÉRITO
INSTAURADO CONTRA AUTORIDADE DETENTORA DE FORO POR PRERROGATIVA DE
FUNÇÃO. PESQUISAS EM FONTES ABERTAS. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. SUPERVISÃO JUDICIAL. MEDIDAS INVASIVAS.
RESERVA DE JURISDIÇÃO. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
DE MANIPULAÇÃO OU ADULTERAÇÃO DA PROVA. CONDENAÇÃO BASEADA EM
CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. REVALORAÇÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE
DESÍGNIOS. HABITUALIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao
destacar a prescindibilidade de prévia autorização judicial para a
realização de atos investigativos, salvo nas situações em que se
exige autorização judicial específica.
- A investigação criminal, ainda que envolvendo autoridade com foro
por prerrogativa de função, não exige autorização judicial prévia,
bastando a supervisão judicial posterior para conferir validade aos
atos praticados no curso do inquérito. O controle judicial prévio
diz respeito às medidas invasivas. Reserva de jurisdição.
- "A ausência de norma condicionando a instauração de inquérito
policial à prévia autorização do Judiciário revela a observância ao
sistema acusatório, adotado pelo Brasil, o qual prima pela
distribuição das funções de acusar, defender e julgar a órgãos
distintos. Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal no
julgamento de MC na ADI n. 5.104/DF, condicionar a instauração de
inquérito policial a uma autorização do Poder Judiciário, 'institui
modalidade de controle judicial prévio sobre a condução das
investigações, em aparente violação ao núcleo essencial do princípio
acusatório'." (REsp n. 1.563.962/RN, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de
16/11/2016).
- No que tange às autoridades sujeitas a foro especial por
prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça local, tem-se
que a lei não excepciona a forma como se procederá à investigação,
devendo ser aplicada a regra geral trazida no art. 5º, inciso II, do
Código de Processo Penal, a qual não requer prévia autorização do
Judiciário.
- Quanto à alegada quebra da cadeia de custódia, não havendo
demonstração concreta de manipulação ou adulteração da prova
colhida, não há que se falar em nulidade, conforme o princípio pas
de nullité sans grief.
- Para modificar a conclusão do acórdão recorrido, que concluiu
pela existência de robusto acervo probatório apto a justificar a
condenação, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório
dos autos, procedimento vedado na via especial, conforme o óbice da
Súmula 7 desta Corte.
- Em relação à continuidade delitiva, adotando-se a teoria
objetivo-subjetiva, a conclusão pela ausência de unidade de
desígnios decorreu da análise do material probatório, não havendo
como modificá-la sem incorrer na vedação constante na Súmula 7/STJ.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. INQUÉRITO
INSTAURADO CONTRA AUTORIDADE DETENTORA DE FORO POR PRERROGATIVA DE
FUNÇÃO. PESQUISAS EM FONTES ABERTAS. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. SUPERVISÃO JUDICIAL. MEDIDAS INVASIVAS.
RESERVA DE JURISDIÇÃO. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
DE MANIPULAÇÃO OU ADULTERAÇÃO DA PROVA. CONDENAÇÃO BASEADA EM
CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. REVALORAÇÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE
DESÍGNIOS. HABITUALIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao
destacar a prescindibilidade de prévia autorização judicial para a
realização de atos investigativos, salvo nas situações em que se
exige autorização judicial específica.
2. A investigação criminal, ainda que envolvendo autoridade com foro
por prerrogativa de função, não exige autorização judicial prévia,
bastando a supervisão judicial posterior para conferir validade aos
atos praticados no curso do inquérito. O controle judicial prévio
diz respeito às medidas invasivas. Reserva de jurisdição.
3. "A ausência de norma condicionando a instauração de inquérito
policial à prévia autorização do Judiciário revela a observância ao
sistema acusatório, adotado pelo Brasil, o qual prima pela
distribuição das funções de acusar, defender e julgar a órgãos
distintos. Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal no
julgamento de MC na ADI n. 5.104/DF, condicionar a instauração de
inquérito policial a uma autorização do Poder Judiciário, 'institui
modalidade de controle judicial prévio sobre a condução das
investigações, em aparente violação ao núcleo essencial do princípio
acusatório'." (REsp n. 1.563.962/RN, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de
16/11/2016).
4. No que tange às autoridades sujeitas a foro especial por
prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça local, tem-se
que a lei não excepciona a forma como se procederá à investigação,
devendo ser aplicada a regra geral trazida no art. 5º, inciso II, do
Código de Processo Penal, a qual não requer prévia autorização do
Judiciário.
5. Quanto à alegada quebra da cadeia de custódia, não havendo
demonstração concreta de manipulação ou adulteração da prova
colhida, não há que se falar em nulidade, conforme o princípio pas
de nullité sans grief.
6. Para modificar a conclusão do acórdão recorrido, que concluiu
pela existência de robusto acervo probatório apto a justificar a
condenação, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório
dos autos, procedimento vedado na via especial, conforme o óbice da
Súmula 7 desta Corte.
7. Em relação à continuidade delitiva, adotando-se a teoria
objetivo-subjetiva, a conclusão pela ausência de unidade de
desígnios decorreu da análise do material probatório, não havendo
como modificá-la sem incorrer na vedação constante na Súmula 7/STJ.
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA PARA
INVESTIGAÇÃO - DESNECESSIDADE - CONTROLE POSTERIOR)
STJ - <<REsp 1563962>>-RN, <<AgRg no RHC 200298>>-SC,
<<AgRg no RHC 187954>>-GO
(FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - CONTROLE JUDICIAL PRÉVIO -
EXCEPCIONALIDADE)
STF - [[Pet-QO 3825]]
(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)
STJ - <<AgRg no RHC 213742>>-RS, <<AgRg no AREsp 2596014>>-CE
(CONTINUIDADE DELITIVA - REQUISITOS)
STJ - <<REsp 2070590>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:0158A ART:00563
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00071
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2509065 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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