STJ — 2509065

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2025-06-03Data da publicação: 2025-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eb7f12fa9cf5fd472d4c16064f8cfbfaa05d35385acab0ef4ce5d5cc67858699

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000915498
Número de registro na fonte
202304278870
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2509065 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: eb7f12fa9cf5fd472d4c16064f8cfbfaa05d35385acab0ef4ce5d5cc67858699. SHA-256 do comentário: a48b12e22c3d7ae34513e514bfcce12aec44a0713b4037059fdedd64ff9a067c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. INQUÉRITO INSTAURADO CONTRA AUTORIDADE DETENTORA DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PESQUISAS EM FONTES ABERTAS. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. SUPERVISÃO JUDICIAL. MEDIDAS INVASIVAS. RESERVA DE JURISDIÇÃO. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MANIPULAÇÃO OU ADULTERAÇÃO DA PROVA. CONDENAÇÃO BASEADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. REVALORAÇÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao destacar a prescindibilidade de prévia autorização judicial para a realização de atos investigativos, salvo nas situações em que se exige autorização judicial específica.
  2. A investigação criminal, ainda que envolvendo autoridade com foro por prerrogativa de função, não exige autorização judicial prévia, bastando a supervisão judicial posterior para conferir validade aos atos praticados no curso do inquérito. O controle judicial prévio diz respeito às medidas invasivas. Reserva de jurisdição.
  3. "A ausência de norma condicionando a instauração de inquérito policial à prévia autorização do Judiciário revela a observância ao sistema acusatório, adotado pelo Brasil, o qual prima pela distribuição das funções de acusar, defender e julgar a órgãos distintos. Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento de MC na ADI n. 5.104/DF, condicionar a instauração de inquérito policial a uma autorização do Poder Judiciário, 'institui modalidade de controle judicial prévio sobre a condução das investigações, em aparente violação ao núcleo essencial do princípio acusatório'." (REsp n. 1.563.962/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 16/11/2016).
  4. No que tange às autoridades sujeitas a foro especial por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça local, tem-se que a lei não excepciona a forma como se procederá à investigação, devendo ser aplicada a regra geral trazida no art. 5º, inciso II, do Código de Processo Penal, a qual não requer prévia autorização do Judiciário.
  5. Quanto à alegada quebra da cadeia de custódia, não havendo demonstração concreta de manipulação ou adulteração da prova colhida, não há que se falar em nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief.
  6. Para modificar a conclusão do acórdão recorrido, que concluiu pela existência de robusto acervo probatório apto a justificar a condenação, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via especial, conforme o óbice da Súmula 7 desta Corte.
  7. Em relação à continuidade delitiva, adotando-se a teoria objetivo-subjetiva, a conclusão pela ausência de unidade de desígnios decorreu da análise do material probatório, não havendo como modificá-la sem incorrer na vedação constante na Súmula 7/STJ.
  8. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. INQUÉRITO INSTAURADO CONTRA AUTORIDADE DETENTORA DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PESQUISAS EM FONTES ABERTAS. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. SUPERVISÃO JUDICIAL. MEDIDAS INVASIVAS. RESERVA DE JURISDIÇÃO. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MANIPULAÇÃO OU ADULTERAÇÃO DA PROVA. CONDENAÇÃO BASEADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. REVALORAÇÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao destacar a prescindibilidade de prévia autorização judicial para a realização de atos investigativos, salvo nas situações em que se exige autorização judicial específica. 2. A investigação criminal, ainda que envolvendo autoridade com foro por prerrogativa de função, não exige autorização judicial prévia, bastando a supervisão judicial posterior para conferir validade aos atos praticados no curso do inquérito. O controle judicial prévio diz respeito às medidas invasivas. Reserva de jurisdição. 3. "A ausência de norma condicionando a instauração de inquérito policial à prévia autorização do Judiciário revela a observância ao sistema acusatório, adotado pelo Brasil, o qual prima pela distribuição das funções de acusar, defender e julgar a órgãos distintos. Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento de MC na ADI n. 5.104/DF, condicionar a instauração de inquérito policial a uma autorização do Poder Judiciário, 'institui modalidade de controle judicial prévio sobre a condução das investigações, em aparente violação ao núcleo essencial do princípio acusatório'." (REsp n. 1.563.962/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 16/11/2016). 4. No que tange às autoridades sujeitas a foro especial por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça local, tem-se que a lei não excepciona a forma como se procederá à investigação, devendo ser aplicada a regra geral trazida no art. 5º, inciso II, do Código de Processo Penal, a qual não requer prévia autorização do Judiciário. 5. Quanto à alegada quebra da cadeia de custódia, não havendo demonstração concreta de manipulação ou adulteração da prova colhida, não há que se falar em nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 6. Para modificar a conclusão do acórdão recorrido, que concluiu pela existência de robusto acervo probatório apto a justificar a condenação, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via especial, conforme o óbice da Súmula 7 desta Corte. 7. Em relação à continuidade delitiva, adotando-se a teoria objetivo-subjetiva, a conclusão pela ausência de unidade de desígnios decorreu da análise do material probatório, não havendo como modificá-la sem incorrer na vedação constante na Súmula 7/STJ. 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA PARA INVESTIGAÇÃO - DESNECESSIDADE - CONTROLE POSTERIOR) STJ - <<REsp 1563962>>-RN, <<AgRg no RHC 200298>>-SC, <<AgRg no RHC 187954>>-GO (FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - CONTROLE JUDICIAL PRÉVIO - EXCEPCIONALIDADE) STF - [[Pet-QO 3825]] (NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO) STJ - <<AgRg no RHC 213742>>-RS, <<AgRg no AREsp 2596014>>-CE (CONTINUIDADE DELITIVA - REQUISITOS) STJ - <<REsp 2070590>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.