STJ — 927

Classe: AÇÃO PENALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2022-06-01Data Publicacao: 2022-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a486c5b3078bacc2b5b50876cf3c0c05d9943ecdae51181764e3e79d6c11f72

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AÇÃO PENAL PROPOSTA CONTRA MEMBRO DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL E DE SUA ESPOSA. PRELIMINARES: CERCEAMENTO DE DEFESA POR OFENSA À SÚMULA 14 DO STF; VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE NA UTILIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES ENCAMINHADAS PELO VATICANO E PELAS BAHAMAS POR MEIO DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL; INÉPCIA MATERIAL DA DENÚNCIA; "VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA". IMPROCEDÊNCIA, NO CASO. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE "LAVAGEM" OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES (LEI 9.613, DE 1998, ART. 1º, § 4º). AFASTAMENTO JUSTIFICADO COM BASE NA GRAVIDADE DAS IMPUTAÇÕES. LOMAN, ART. 29. DENÚNCIA RECEBIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em matéria de cooperação jurídica internacional, o procedimento seguido é o ditado pela legislação do Estado requerido. A utilização da prova obtida é ampla, observadas eventuais restrições expressamente formuladas pelo Estado requerido. Precedentes do STJ e do STF.
  2. Denúncia que descreve suficientemente a prática de movimentações tendentes a "[o]cultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime", materializadas inclusive com o uso de off shore e contas bancárias em diversas moedas estrangeiras no exterior. A questão de saber se as mencionadas condutas foram praticadas com dolo demanda o exame aprofundado do conjunto probatório, providência inadmissível nesta fase procedimental. Inexistência, de plano, de quaisquer das hipóteses que acarretam a rejeição dela (CPP, art. 395).
  3. Especificamente quanto ao delito de ocultação de capitais, o STF decidiu que "não merece acolhimento, antes da instrução e da necessária comprovação dos fatos típicos imputados e de suas circunstâncias, [...] o argumento de defesa de que o 'mero trânsito de valores por contas bancárias pessoais' para 'pagamento de despesas' não tem aptidão a se enquadrar no delito de lavagem de dinheiro". (STJ, Inq 3980, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 06/03/2018, DJe-113 08-06-2018).
  4. Afastamento temporário do exercício das funções públicas determinado, com fundamento no art. 29 da LOMAN e no art. 319, VI, do CPP.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AÇÃO PENAL PROPOSTA CONTRA MEMBRO DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL E DE SUA ESPOSA. PRELIMINARES: CERCEAMENTO DE DEFESA POR OFENSA À SÚMULA 14 DO STF; VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE NA UTILIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES ENCAMINHADAS PELO VATICANO E PELAS BAHAMAS POR MEIO DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL; INÉPCIA MATERIAL DA DENÚNCIA; "VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA". IMPROCEDÊNCIA, NO CASO. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE "LAVAGEM" OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES (LEI 9.613, DE 1998, ART. 1º, § 4º). AFASTAMENTO JUSTIFICADO COM BASE NA GRAVIDADE DAS IMPUTAÇÕES. LOMAN, ART. 29. DENÚNCIA RECEBIDA. 1. Em matéria de cooperação jurídica internacional, o procedimento seguido é o ditado pela legislação do Estado requerido. A utilização da prova obtida é ampla, observadas eventuais restrições expressamente formuladas pelo Estado requerido. Precedentes do STJ e do STF. 2. Denúncia que descreve suficientemente a prática de movimentações tendentes a "[o]cultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime", materializadas inclusive com o uso de off shore e contas bancárias em diversas moedas estrangeiras no exterior. A questão de saber se as mencionadas condutas foram praticadas com dolo demanda o exame aprofundado do conjunto probatório, providência inadmissível nesta fase procedimental. Inexistência, de plano, de quaisquer das hipóteses que acarretam a rejeição dela (CPP, art. 395). 3. Especificamente quanto ao delito de ocultação de capitais, o STF decidiu que "não merece acolhimento, antes da instrução e da necessária comprovação dos fatos típicos imputados e de suas circunstâncias, [...] o argumento de defesa de que o 'mero trânsito de valores por contas bancárias pessoais' para 'pagamento de despesas' não tem aptidão a se enquadrar no delito de lavagem de dinheiro". (STJ, Inq 3980, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 06/03/2018, DJe-113 08-06-2018). 4. Afastamento temporário do exercício das funções públicas determinado, com fundamento no art. 29 da LOMAN e no art. 319, VI, do CPP.

Dispositivo transcrito

A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou as preliminares, recebeu a denúncia e determinou o afastamento do denunciado do exercício do seu cargo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer. Convocado o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Sustentaram oralmente a Dra. Lindôra Maria Araujo, Vice-Procuradora-Geral da República, e o Dr. Marcelo Leal de Lima Oliveira, pelos réus.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO - ELEMENTOS DE PROVA JÁ DOCUMENTADOS - ACESSO PELA DEFESA - DILIGÊNCIAS AINDA EM ANDAMENTO - DESCABIMENTO) STF - [[Rcl-AgR 23338 ]], [[Rcl-AgR 22062]], [[HC 82354]], [[HC 90232]] (OCULTAÇÃO DE CAPITAIS - TESE DEFENSIVA - MERO TRÂNSITO DE VALORES POR CONTAS BANCÁRIAS PESSOAIS - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA) STF - [[Inq 3980]] (SERVIDORES PÚBLICOS - DECLARAÇÕES - FÉ PÚBLICA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE) STF - [[HC 71341]], [[AO-ED 1047]]-RR (PROCESSO PENAL - PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU CORRELAÇÃO - FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA) STF - [[HC 119264]], [[HC 120587]] (COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL - ESPÉCIES) STF - [[Pet 5946]] (COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL - AUXÍLIO DIREITO - OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO SEGUIDO PELO ESTADO) STF - [[ARE 1206915]]-PR (ACORDO DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL - REGRA - AMPLA UTILIZAÇÃO DA PROVA - RESTRIÇÃO - FORMULAÇÃO EXPRESSA PELO ESTADO REQUERIDO) STJ - <<AgRg no REsp 1587239>>-RS, <<AgRg nos EDcl no REsp 1504377>>-RS, <<AgRg nos EDcl no REsp 1574810>>-RS, <<APn 897>>-DF (PRINCÍPIO DA COMUNHÃO DA PROVA - VIOLAÇÃO - DEMONSTRAÇÃO DA OCULTAÇÃO DELIBERADA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE PUDESSEM BENEFICIAR O INVESTIGADO) STF - [[Inq-ED 419]] (COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - VEDAÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1891956>>-SE, <<REsp 1649296>>-PE (RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA DA UNIDADE DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (UIF) - COMPARTILHAMENTO - PROCEDIMENTO) STF - [[RE 1055941]] (CADEIA DE CUSTÓDIA - LEI PROCESSUAL PENAL - PRINCÍPIO "TEMPUS REGIT ACTUM") STF - [[AP-ED 1030]] (QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - RECONSTRUÇÃO HISTÓRICA DOS FATOS - NÃO CONFIGURAÇÃO) STF - [[Inq-ED 4019]] (RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - JUÍZO DE DELIBAÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 700786>>-BA, <<APn 989>>-DF, <<RHC 66064>>-PR STF - [[Inq 1057]]-PB, [[RHC 53503]]-SP, [[HC 158217]], [[Inq 3982]], [[Inq 2185]] (LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES ORIUNDOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - FATOS ANTERIORES À LEI 12.850/2013 - ATIPICIDADE - INEXISTÊNCIA DE DEFINIÇÃO DO TIPO PENAL) STF - [[Inq 3989]], [[HC 96007]], [[RE-AgR 1115041]] (LAVAGEM DE DINHEIRO - CRIME DERIVADO) STJ - <<APn 458>> (CRIME DERIVADO - CONDENAÇÃO DO AUTOR NO CRIME ANTECEDENTE - PRESCINDIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA OCORRÊNCIA DO CRIME ANTECEDENTE - SUFICIÊNCIA) STJ - <<AgRg no REsp 1948179>>-MT, <<RHC 150451>>-TO, <<APn 976>>-DF STF - [[HC 89739]], [[HC 94958]], [[HC 93368]] (ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO - DOLO NA CONDUTA DO DENUNCIADO - VERIFICAÇÃO - DESCABIMENTO) STJ - <<AgRg no RMS 65281>>-PA STF - [[AP 470]], [[HC 74571]], [[AP 276]] (LAVAGEM DE CAPITAIS - "MODUS OPERANDI") STJ - <<AgRg no RHC 131607>>-PR (RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - PROVA INDICIÁRIA - SUFICIÊNCIA) STF - [[HC 95156]], [[Inq 1978]] (ART. 29 DA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA - CONSELHEIROS DE TRIBUNAIS DE CONTAS - APLICABILIDADE) STF - [[HC 129315]] (MAGISTRADO - RECEBIMENTO DE DENÚNCIA OU QUEIXA - AFASTAMENTO DO CARGO - VIOLAÇÃO À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO) STF - [[Inq 2424]] (ART. 29 DA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA - AFASTAMENTO - FINALIDADE) STF - [[HC 95496]] (MAGISTRADO - AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES - GRAVIDADE DOS FATOS INVESTIGADOS - FASE INVESTIGATÓRIA - AUSÊNCIA DE DENÚNCIA - POSSIBILIDADE) STJ - <<APn 812>>-DF, <<Inq 558>>-GO, <<Inq 1088>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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