O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina que manteve a condenação da acusada
pelo crime de estelionato, tipificado no art. 171, caput, do Código
Penal, a um ano de reclusão em regime inicial aberto, além de dez
dias-multa.
2. A acusada foi condenada por obter vantagem ilícita ao encomendar
alimentos e não efetuar o pagamento, utilizando-se de artifícios
para induzir a vítima a erro. O valor da encomenda foi de R$ 162,00,
correspondente a 14,72% do salário mínimo vigente à época.
3. A defesa alegou ausência de dolo e pleiteou a aplicação do
princípio da insignificância, argumentando que a dívida foi quitada
antes do oferecimento da denúncia.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta da acusada,
reincidente específica, pode ser considerada atípica em razão do
princípio da insignificância, considerando o valor reduzido dos bens
e a posterior quitação da dívida.
III. Razões de decidir
5. O princípio da insignificância pode ser aplicado quando a conduta
apresenta mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social,
reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão
jurídica.
6. A jurisprudência admite a aplicação do princípio da
insignificância mesmo em casos de reincidência específica, desde que
as circunstâncias concretas do caso recomendem tal medida.
7. No do caso concreto, o valor dos bens era reduzido e consistia
em gêneros alimentícios, adquiridos em momento de dificuldades
financeiras, com posterior quitação da dívida, o que justifica a
aplicação do princípio da insignificância.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial a fim de
para absolver a acusada nos termos do art. 386, inciso III, do
Código de Processo Penal.
Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância pode ser
aplicado em casos de reincidência específica quando as
circunstâncias concretas do caso recomendam tal medida. 2. A
quitação da dívida antes da sentença condenatória, aliada ao valor
reduzido dos bens, à valoração neutra de todas as vetoriais do art.
59 do Código Penal e à confissão da conduta, pode justificar a
aplicação do princípio da insignificância".Dispositivos relevantes
citados: CP, art. 171; CP, art. 16; CP, art. 65, inciso III, alínea
"b"; CPP, art. 386, inciso III. Jurisprudência relevante citada:
STF, HC 84.412, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em
19.10.2004; STJ, AgRg no HC 879202/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina que manteve a condenação da acusada
pelo crime de estelionato, tipificado no art. 171, caput, do Código
Penal, a um ano de reclusão em regime inicial aberto, além de dez
dias-multa.
2. A acusada foi condenada por obter vantagem ilícita ao encomendar
alimentos e não efetuar o pagamento, utilizando-se de artifícios
para induzir a vítima a erro. O valor da encomenda foi de R$ 162,00,
correspondente a 14,72% do salário mínimo vigente à época.
3. A defesa alegou ausência de dolo e pleiteou a aplicação do
princípio da insignificância, argumentando que a dívida foi quitada
antes do oferecimento da denúncia.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta da acusada,
reincidente específica, pode ser considerada atípica em razão do
princípio da insignificância, considerando o valor reduzido dos bens
e a posterior quitação da dívida.
III. Razões de decidir
5. O princípio da insignificância pode ser aplicado quando a conduta
apresenta mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social,
reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão
jurídica.
6. A jurisprudência admite a aplicação do princípio da
insignificância mesmo em casos de reincidência específica, desde que
as circunstâncias concretas do caso recomendem tal medida.
7. No do caso concreto, o valor dos bens era reduzido e consistia
em gêneros alimentícios, adquiridos em momento de dificuldades
financeiras, com posterior quitação da dívida, o que justifica a
aplicação do princípio da insignificância.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial a fim de
para absolver a acusada nos termos do art. 386, inciso III, do
Código de Processo Penal.
Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância pode ser
aplicado em casos de reincidência específica quando as
circunstâncias concretas do caso recomendam tal medida. 2. A
quitação da dívida antes da sentença condenatória, aliada ao valor
reduzido dos bens, à valoração neutra de todas as vetoriais do art.
59 do Código Penal e à confissão da conduta, pode justificar a
aplicação do princípio da insignificância".Dispositivos relevantes
citados: CP, art. 171; CP, art. 16; CP, art. 65, inciso III, alínea
"b"; CPP, art. 386, inciso III. Jurisprudência relevante citada:
STF, HC 84.412, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em
19.10.2004; STJ, AgRg no HC 879202/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REINCIDÊNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 879202>>-MG
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.