STJ — 2867883

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-06-03Data Publicacao: 2025-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c388b5dd095e05579d91e4ac3adfaf397bb98fe75c97d6a7112e991a2197197b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000915673
Número de registro na fonte
202500651261
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz

Tema documentado no texto da fonte

O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a acórdão do Tribunal de origem que afastou a aplicação cumulativa das majorantes de concurso de agentes e uso de arma de fogo na dosimetria da pena de roubo.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se é possível a aplicação cumulativa das majorantes de concurso de agentes e uso de arma de fogo na dosimetria da pena de roubo, ou se deve ser aplicada apenas a majorante que prevê o maior aumento de pena. 3. A questão subsidiária em análise é saber se é necessário o deslocamento da majorante excedente para a primeira fase da dosimetria, com a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal.

III. Razões de decidir

4. A aplicação cumulativa das majorantes foi afastada devido à ausência de fundamentação concreta na sentença de primeiro grau, conforme a Súmula n. 443/STJ, que exige justificativa específica para aplicação conjunta de duas ou mais causas de aumento de pena do crime de roubo. 5. O deslocamento da majorante excedente para a primeira fase da dosimetria não é obrigatório e está sujeito ao prudente arbítrio do julgador, não cabendo a esta Corte determinar tal providência. 6. A fixação de regime mais gravoso do que o previsto pelo quantum da pena concretizada exige fundamentação específica, considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal de forma global.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação cumulativa de majorantes na dosimetria da pena exige fundamentação concreta. 2. O deslocamento de majorante excedente para a primeira fase da dosimetria é discricionário e não obrigatório. 3. A fixação de regime mais gravoso exige análise global das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 68, parágrafo único; 157, §§ 2º, I, e 2º-A, I; 33, § 2º, "b"; 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 912109/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02/09/2024; STJ, AgRg no AREsp 2514700/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a acórdão do Tribunal de origem que afastou a aplicação cumulativa das majorantes de concurso de agentes e uso de arma de fogo na dosimetria da pena de roubo. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se é possível a aplicação cumulativa das majorantes de concurso de agentes e uso de arma de fogo na dosimetria da pena de roubo, ou se deve ser aplicada apenas a majorante que prevê o maior aumento de pena. 3. A questão subsidiária em análise é saber se é necessário o deslocamento da majorante excedente para a primeira fase da dosimetria, com a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal. III. Razões de decidir 4. A aplicação cumulativa das majorantes foi afastada devido à ausência de fundamentação concreta na sentença de primeiro grau, conforme a Súmula n. 443/STJ, que exige justificativa específica para aplicação conjunta de duas ou mais causas de aumento de pena do crime de roubo. 5. O deslocamento da majorante excedente para a primeira fase da dosimetria não é obrigatório e está sujeito ao prudente arbítrio do julgador, não cabendo a esta Corte determinar tal providência. 6. A fixação de regime mais gravoso do que o previsto pelo quantum da pena concretizada exige fundamentação específica, considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal de forma global. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação cumulativa de majorantes na dosimetria da pena exige fundamentação concreta. 2. O deslocamento de majorante excedente para a primeira fase da dosimetria é discricionário e não obrigatório. 3. A fixação de regime mais gravoso exige análise global das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 68, parágrafo único; 157, §§ 2º, I, e 2º-A, I; 33, § 2º, "b"; 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 912109/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02/09/2024; STJ, AgRg no AREsp 2514700/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.