O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que negou provimento
ao recurso especial, mantendo a acórdão do Tribunal de origem que
afastou a aplicação cumulativa das majorantes de concurso de agentes
e uso de arma de fogo na dosimetria da pena de roubo.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se é possível a aplicação
cumulativa das majorantes de concurso de agentes e uso de arma de
fogo na dosimetria da pena de roubo, ou se deve ser aplicada apenas
a majorante que prevê o maior aumento de pena.
3. A questão subsidiária em análise é saber se é necessário o
deslocamento da majorante excedente para a primeira fase da
dosimetria, com a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo
legal.
III. Razões de decidir
4. A aplicação cumulativa das majorantes foi afastada devido à
ausência de fundamentação concreta na sentença de primeiro grau,
conforme a Súmula n. 443/STJ, que exige justificativa específica
para aplicação conjunta de duas ou mais causas de aumento de pena do
crime de roubo.
5. O deslocamento da majorante excedente para a primeira fase da
dosimetria não é obrigatório e está sujeito ao prudente arbítrio do
julgador, não cabendo a esta Corte determinar tal providência.
6. A fixação de regime mais gravoso do que o previsto pelo quantum
da pena concretizada exige fundamentação específica, considerando as
circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal de forma
global.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A aplicação cumulativa de majorantes na
dosimetria da pena exige fundamentação concreta. 2. O deslocamento
de majorante excedente para a primeira fase da dosimetria é
discricionário e não obrigatório. 3. A fixação de regime mais
gravoso exige análise global das circunstâncias judiciais do art. 59
do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 68, parágrafo
único; 157, §§ 2º, I, e 2º-A, I; 33, § 2º, "b"; 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 912109/SC, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02/09/2024; STJ, AgRg
no AREsp 2514700/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 21/5/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA
PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que negou provimento
ao recurso especial, mantendo a acórdão do Tribunal de origem que
afastou a aplicação cumulativa das majorantes de concurso de agentes
e uso de arma de fogo na dosimetria da pena de roubo.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se é possível a aplicação
cumulativa das majorantes de concurso de agentes e uso de arma de
fogo na dosimetria da pena de roubo, ou se deve ser aplicada apenas
a majorante que prevê o maior aumento de pena.
3. A questão subsidiária em análise é saber se é necessário o
deslocamento da majorante excedente para a primeira fase da
dosimetria, com a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo
legal.
III. Razões de decidir
4. A aplicação cumulativa das majorantes foi afastada devido à
ausência de fundamentação concreta na sentença de primeiro grau,
conforme a Súmula n. 443/STJ, que exige justificativa específica
para aplicação conjunta de duas ou mais causas de aumento de pena do
crime de roubo.
5. O deslocamento da majorante excedente para a primeira fase da
dosimetria não é obrigatório e está sujeito ao prudente arbítrio do
julgador, não cabendo a esta Corte determinar tal providência.
6. A fixação de regime mais gravoso do que o previsto pelo quantum
da pena concretizada exige fundamentação específica, considerando as
circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal de forma
global.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A aplicação cumulativa de majorantes na
dosimetria da pena exige fundamentação concreta. 2. O deslocamento
de majorante excedente para a primeira fase da dosimetria é
discricionário e não obrigatório. 3. A fixação de regime mais
gravoso exige análise global das circunstâncias judiciais do art. 59
do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 68, parágrafo
único; 157, §§ 2º, I, e 2º-A, I; 33, § 2º, "b"; 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 912109/SC, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02/09/2024; STJ, AgRg
no AREsp 2514700/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 21/5/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.