Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO
INTERESTADUAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. RECEPTAÇÃO.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
ALETRAÇÃO VEDADA NOS TERMOS DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. DIREITO AO SILÊNCIO PRESERVADO. ALTERAÇÃO ESBARRA NA
SÚMULA N. 7/STJ. RELATÓRIO PRELIMINAR DAS TRANSCRIÇÕES DO CONTEÚDO
DOS CELULARES APREENDIDOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PERÍCIA. MERO
ELEMENTO INFORMATIVO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTO INDEPENDENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - STF. DOSIMETRIA. EXTENSÃO DA PENA-BASE DO CORRÉU.
SITUAÇÕES DIVERSAS. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP NÃO
VIOLADO. EXASPARAÇÃO DA PENA-BASE EM 2/5. ART. 42 DA LEI N.
11.343/2006. APREENSÃO DE 132KG DE MACONHA. INTERESTADUALIDADE
DEMONSTRADA. ALTERAÇÃO ESBARRA NA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há violação de domicílio na hipótese, pois evidenciada a
existência de fundadas razões para o ingresso dos agentes públicos
nos domicílios dos suspeitos, haja vista a constatação de indícios
prévios da prática da traficância no interior dos imóveis, não
havendo falar em nulidade da apreensão do material ilícito ante a
ausência de mandado judicial. Alteração as circunstâncias fáticas
delineadas demanda análise de prova, vedada nos termos da Súmula n.
7/STJ.
- Demonstrada a advertência do agente quanto ao direito ao
silêncio, para se concluir de modo diverso, seria necessário o
revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça - STJ.
- Conforme destacado pelas instâncias ordinárias o relatório
preliminar das transcrições do conteúdo dos celulares apreendidos
não constitui exame pericial, tendo sido utilizado meramente como
elemento informativo na formação da culpa, não havendo falar em
afronta ao art. 159, §1º, do CPP.
- Acerca da alegação de nulidade dos laudos periciais provisório e
definitivo das drogas apreendidas, há fundamento autônomo e não
impugnado do acórdão recorrido no sentido de que não houve quebra na
cadeia de custódia porque a droga apreendida era comum a todos os
corréus. Incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
- Considerando a demonstração da diversidade da situação do ora
recorrente em relação ao corréu, quanto às circunstâncias que
justificaram a fração de aumento da pena-base, não há ofensa ao art.
580 do CPP.
- Não se mostra desarrazoada a exasperação da pena em 2/5 em face
da grande quantidade de droga apreendida (mais de 132kg de maconha).
- Foi reconhecida a causa de aumento de pena do art. 40, V, da Lei
n. 11.343/06 com fundamento em elementos concretos dos autos. Assim,
para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento
fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal
de Justiça - STJ.
- A gravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO
INTERESTADUAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. RECEPTAÇÃO.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
ALETRAÇÃO VEDADA NOS TERMOS DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. DIREITO AO SILÊNCIO PRESERVADO. ALTERAÇÃO ESBARRA NA
SÚMULA N. 7/STJ. RELATÓRIO PRELIMINAR DAS TRANSCRIÇÕES DO CONTEÚDO
DOS CELULARES APREENDIDOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PERÍCIA. MERO
ELEMENTO INFORMATIVO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTO INDEPENDENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - STF. DOSIMETRIA. EXTENSÃO DA PENA-BASE DO CORRÉU.
SITUAÇÕES DIVERSAS. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP NÃO
VIOLADO. EXASPARAÇÃO DA PENA-BASE EM 2/5. ART. 42 DA LEI N.
11.343/2006. APREENSÃO DE 132KG DE MACONHA. INTERESTADUALIDADE
DEMONSTRADA. ALTERAÇÃO ESBARRA NA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Não há violação de domicílio na hipótese, pois evidenciada a
existência de fundadas razões para o ingresso dos agentes públicos
nos domicílios dos suspeitos, haja vista a constatação de indícios
prévios da prática da traficância no interior dos imóveis, não
havendo falar em nulidade da apreensão do material ilícito ante a
ausência de mandado judicial. Alteração as circunstâncias fáticas
delineadas demanda análise de prova, vedada nos termos da Súmula n.
7/STJ.
2. Demonstrada a advertência do agente quanto ao direito ao
silêncio, para se concluir de modo diverso, seria necessário o
revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça - STJ.
3. Conforme destacado pelas instâncias ordinárias o relatório
preliminar das transcrições do conteúdo dos celulares apreendidos
não constitui exame pericial, tendo sido utilizado meramente como
elemento informativo na formação da culpa, não havendo falar em
afronta ao art. 159, §1º, do CPP.
4. Acerca da alegação de nulidade dos laudos periciais provisório e
definitivo das drogas apreendidas, há fundamento autônomo e não
impugnado do acórdão recorrido no sentido de que não houve quebra na
cadeia de custódia porque a droga apreendida era comum a todos os
corréus. Incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
5. Considerando a demonstração da diversidade da situação do ora
recorrente em relação ao corréu, quanto às circunstâncias que
justificaram a fração de aumento da pena-base, não há ofensa ao art.
580 do CPP.
6. Não se mostra desarrazoada a exasperação da pena em 2/5 em face
da grande quantidade de droga apreendida (mais de 132kg de maconha).
7. Foi reconhecida a causa de aumento de pena do art. 40, V, da Lei
n. 11.343/06 com fundamento em elementos concretos dos autos. Assim,
para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento
fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal
de Justiça - STJ.
8. A gravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE - BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR - TRÁFICO DE DROGAS -
FUNDADAS RAZÕES - JUSTA CAUSA)
STJ - <<AgRg no HC 626817>>-SC, <<AgRg no HC 790575>>-SP,
<<AgRg no REsp 2041751>>-MG,
<<AgRg nos EDcl no REsp 1968167>>-PR
(NULIDADE - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - TRANSCRIÇÃO POR PERITOS
OFICIAIS - PRESCINDIBILIDADE - REALIZAÇÃO POLICIAL)
STJ - {{REsp 1401446}}
(DECISÃO DE RECURSO INTERPOSTO POR UM DOS ACUSADOS - EXTENSÃO A
CORRÉU - MOTIVO DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PESSOAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 2142095>>-SC
(PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS -
PREVALÊNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 770501>>-SP, <<AgRg no HC 664997>>-MS
(MAJORANTE - TRÁFICO DE DROGAS - INTERESTADUALIDADE - REVERSÃO -
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 2153883>>-GO, <<AgRg no REsp 1907261>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00159 PAR:00001 ART:00186 ART:00241 ART:00580
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00040 INC:00005 ART:00042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.