STJ — 2171398

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2023-08-22Data da publicação: 2023-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 447bdd93608f97c1c84b4c207a40119b1da5afd466e7c17f7d224a5f34b2044f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000851310
Número de registro na fonte
202202185328
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2171398 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 447bdd93608f97c1c84b4c207a40119b1da5afd466e7c17f7d224a5f34b2044f. SHA-256 do comentário: 3d45b0ac11c6fe5dcd81bd8fae9adc2e172995302cb998d1081696abc4b4f94e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. RECEPTAÇÃO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ALETRAÇÃO VEDADA NOS TERMOS DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DIREITO AO SILÊNCIO PRESERVADO. ALTERAÇÃO ESBARRA NA SÚMULA N. 7/STJ. RELATÓRIO PRELIMINAR DAS TRANSCRIÇÕES DO CONTEÚDO DOS CELULARES APREENDIDOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PERÍCIA. MERO ELEMENTO INFORMATIVO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO INDEPENDENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. DOSIMETRIA. EXTENSÃO DA PENA-BASE DO CORRÉU. SITUAÇÕES DIVERSAS. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP NÃO VIOLADO. EXASPARAÇÃO DA PENA-BASE EM 2/5. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. APREENSÃO DE 132KG DE MACONHA. INTERESTADUALIDADE DEMONSTRADA. ALTERAÇÃO ESBARRA NA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há violação de domicílio na hipótese, pois evidenciada a existência de fundadas razões para o ingresso dos agentes públicos nos domicílios dos suspeitos, haja vista a constatação de indícios prévios da prática da traficância no interior dos imóveis, não havendo falar em nulidade da apreensão do material ilícito ante a ausência de mandado judicial. Alteração as circunstâncias fáticas delineadas demanda análise de prova, vedada nos termos da Súmula n. 7/STJ.
  2. Demonstrada a advertência do agente quanto ao direito ao silêncio, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
  3. Conforme destacado pelas instâncias ordinárias o relatório preliminar das transcrições do conteúdo dos celulares apreendidos não constitui exame pericial, tendo sido utilizado meramente como elemento informativo na formação da culpa, não havendo falar em afronta ao art. 159, §1º, do CPP.
  4. Acerca da alegação de nulidade dos laudos periciais provisório e definitivo das drogas apreendidas, há fundamento autônomo e não impugnado do acórdão recorrido no sentido de que não houve quebra na cadeia de custódia porque a droga apreendida era comum a todos os corréus. Incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
  5. Considerando a demonstração da diversidade da situação do ora recorrente em relação ao corréu, quanto às circunstâncias que justificaram a fração de aumento da pena-base, não há ofensa ao art. 580 do CPP.
  6. Não se mostra desarrazoada a exasperação da pena em 2/5 em face da grande quantidade de droga apreendida (mais de 132kg de maconha).
  7. Foi reconhecida a causa de aumento de pena do art. 40, V, da Lei n. 11.343/06 com fundamento em elementos concretos dos autos. Assim, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
  8. A gravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. RECEPTAÇÃO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ALETRAÇÃO VEDADA NOS TERMOS DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DIREITO AO SILÊNCIO PRESERVADO. ALTERAÇÃO ESBARRA NA SÚMULA N. 7/STJ. RELATÓRIO PRELIMINAR DAS TRANSCRIÇÕES DO CONTEÚDO DOS CELULARES APREENDIDOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PERÍCIA. MERO ELEMENTO INFORMATIVO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO INDEPENDENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. DOSIMETRIA. EXTENSÃO DA PENA-BASE DO CORRÉU. SITUAÇÕES DIVERSAS. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP NÃO VIOLADO. EXASPARAÇÃO DA PENA-BASE EM 2/5. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. APREENSÃO DE 132KG DE MACONHA. INTERESTADUALIDADE DEMONSTRADA. ALTERAÇÃO ESBARRA NA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há violação de domicílio na hipótese, pois evidenciada a existência de fundadas razões para o ingresso dos agentes públicos nos domicílios dos suspeitos, haja vista a constatação de indícios prévios da prática da traficância no interior dos imóveis, não havendo falar em nulidade da apreensão do material ilícito ante a ausência de mandado judicial. Alteração as circunstâncias fáticas delineadas demanda análise de prova, vedada nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2. Demonstrada a advertência do agente quanto ao direito ao silêncio, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. Conforme destacado pelas instâncias ordinárias o relatório preliminar das transcrições do conteúdo dos celulares apreendidos não constitui exame pericial, tendo sido utilizado meramente como elemento informativo na formação da culpa, não havendo falar em afronta ao art. 159, §1º, do CPP. 4. Acerca da alegação de nulidade dos laudos periciais provisório e definitivo das drogas apreendidas, há fundamento autônomo e não impugnado do acórdão recorrido no sentido de que não houve quebra na cadeia de custódia porque a droga apreendida era comum a todos os corréus. Incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 5. Considerando a demonstração da diversidade da situação do ora recorrente em relação ao corréu, quanto às circunstâncias que justificaram a fração de aumento da pena-base, não há ofensa ao art. 580 do CPP. 6. Não se mostra desarrazoada a exasperação da pena em 2/5 em face da grande quantidade de droga apreendida (mais de 132kg de maconha). 7. Foi reconhecida a causa de aumento de pena do art. 40, V, da Lei n. 11.343/06 com fundamento em elementos concretos dos autos. Assim, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 8. A gravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - NÃO OCORRÊNCIA - INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL - JUSTA CAUSA) STJ - <<AgRg no HC 626817>>-SC, <<AgRg no HC 790575>>-SP, <<AgRg no REsp 2041751>>-MG, <<AgRg nos EDcl no REsp 1968167>>-PR (NULIDADE - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - TRANSCRIÇÃO DAS GRAVAÇÕES POR PERITOS OFICIAIS) STJ - {{REsp 1401446}} (DECISÃO DE RECURSO INTERPOSTO POR UM DOS ACUSADOS - EXTENSÃO A CORRÉU - MOTIVO DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PESSOAL) STJ - <<AgRg no AREsp 2142095>>-SC (PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS - PREVALÊNCIA) STJ - <<AgRg no HC 770501>>-SP, <<AgRg no HC 664997>>-MS (MAJORANTE - TRÁFICO DE DROGAS - INTERESTADUALIDADE - REVERSÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 2153883>>-GO, <<AgRg no REsp 1907261>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.