STJ — 205203
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9dc84ea9736566102ad7f84c1e3578e8472fefd1584aed227bc9f90ee679b32d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso em habeas corpus, no qual se questiona a legalidade da
apreensão de aparelho celular e a quebra de sigilo de dados do
referido aparelho, em investigação de corrupção ativa envolvendo
policial civil.
2. Fato relevante. A Corregedoria Geral da Polícia Civil recebeu
denúncia de que policiais civis estariam exigindo propina de
comerciantes. A vítima marcou encontro com o investigado, que foi
abordado e teve seu celular apreendido.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de
habeas corpus, considerando a apreensão do celular e a quebra de
sigilo devidamente fundamentadas e imprescindíveis para a
investigação, sem caracterizar pescaria probatória.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão do
aparelho celular e a quebra de sigilo de dados foram realizadas com
base em fundada suspeita e se são medidas legais e necessárias para
a investigação criminal.
III. Razões de decidir
5. A busca pessoal e a apreensão do celular foram fundamentadas em
fundada suspeita, corroborada por denúncia e relato da vítima, que
indicaram a presença do investigado no local para receber propina.
6. A quebra de sigilo de dados foi autorizada judicialmente, com
base na necessidade de obtenção de provas para a investigação, não
havendo outro meio legal disponível para apuração da autoria.
7. A jurisprudência desta Corte estabelece que a busca pessoal deve
ser baseada em fundada suspeita, o que foi observado no caso
concreto, não havendo ilegalidade na apreensão e na quebra de
sigilo.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A busca pessoal e apreensão de aparelho
celular são válidas quando fundamentadas em fundada suspeita,
corroborada por elementos concretos. 2. A quebra de sigilo de dados
é medida legal e necessária quando não há outro meio disponível para
apuração da autoria delitiva.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; CPP, arts.
241 e 244.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.04.2022;
STJ, AgRg no HC 865.300/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 18.03.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA E
APREENSÃO. FUNDADA SUSPEITA. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso em habeas corpus, no qual se questiona a legalidade da
apreensão de aparelho celular e a quebra de sigilo de dados do
referido aparelho, em investigação de corrupção ativa envolvendo
policial civil.
2. Fato relevante. A Corregedoria Geral da Polícia Civil recebeu
denúncia de que policiais civis estariam exigindo propina de
comerciantes. A vítima marcou encontro com o investigado, que foi
abordado e teve seu celular apreendido.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de
habeas corpus, considerando a apreensão do celular e a quebra de
sigilo devidamente fundamentadas e imprescindíveis para a
investigação, sem caracterizar pescaria probatória.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão do
aparelho celular e a quebra de sigilo de dados foram realizadas com
base em fundada suspeita e se são medidas legais e necessárias para
a investigação criminal.
III. Razões de decidir
5. A busca pessoal e a apreensão do celular foram fundamentadas em
fundada suspeita, corroborada por denúncia e relato da vítima, que
indicaram a presença do investigado no local para receber propina.
6. A quebra de sigilo de dados foi autorizada judicialmente, com
base na necessidade de obtenção de provas para a investigação, não
havendo outro meio legal disponível para apuração da autoria.
7. A jurisprudência desta Corte estabelece que a busca pessoal deve
ser baseada em fundada suspeita, o que foi observado no caso
concreto, não havendo ilegalidade na apreensão e na quebra de
sigilo.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A busca pessoal e apreensão de aparelho
celular são válidas quando fundamentadas em fundada suspeita,
corroborada por elementos concretos. 2. A quebra de sigilo de dados
é medida legal e necessária quando não há outro meio disponível para
apuração da autoria delitiva.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; CPP, arts.
241 e 244.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.04.2022;
STJ, AgRg no HC 865.300/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 18.03.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA - PRESENÇA)
STJ - <<AgRg no HC 865300>>-AL, <<AgRg no REsp 2115792>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00244
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 1101523 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- STJ — 2197687 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2267259 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA