STJ — 205203

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-06-04Data Publicacao: 2025-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9dc84ea9736566102ad7f84c1e3578e8472fefd1584aed227bc9f90ee679b32d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se questiona a legalidade da apreensão de aparelho celular e a quebra de sigilo de dados do referido aparelho, em investigação de corrupção ativa envolvendo policial civil. 2. Fato relevante. A Corregedoria Geral da Polícia Civil recebeu denúncia de que policiais civis estariam exigindo propina de comerciantes. A vítima marcou encontro com o investigado, que foi abordado e teve seu celular apreendido. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, considerando a apreensão do celular e a quebra de sigilo devidamente fundamentadas e imprescindíveis para a investigação, sem caracterizar pescaria probatória.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão do aparelho celular e a quebra de sigilo de dados foram realizadas com base em fundada suspeita e se são medidas legais e necessárias para a investigação criminal.

III. Razões de decidir

5. A busca pessoal e a apreensão do celular foram fundamentadas em fundada suspeita, corroborada por denúncia e relato da vítima, que indicaram a presença do investigado no local para receber propina. 6. A quebra de sigilo de dados foi autorizada judicialmente, com base na necessidade de obtenção de provas para a investigação, não havendo outro meio legal disponível para apuração da autoria. 7. A jurisprudência desta Corte estabelece que a busca pessoal deve ser baseada em fundada suspeita, o que foi observado no caso concreto, não havendo ilegalidade na apreensão e na quebra de sigilo.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal e apreensão de aparelho celular são válidas quando fundamentadas em fundada suspeita, corroborada por elementos concretos. 2. A quebra de sigilo de dados é medida legal e necessária quando não há outro meio disponível para apuração da autoria delitiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; CPP, arts. 241 e 244.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.04.2022; STJ, AgRg no HC 865.300/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO. FUNDADA SUSPEITA. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se questiona a legalidade da apreensão de aparelho celular e a quebra de sigilo de dados do referido aparelho, em investigação de corrupção ativa envolvendo policial civil. 2. Fato relevante. A Corregedoria Geral da Polícia Civil recebeu denúncia de que policiais civis estariam exigindo propina de comerciantes. A vítima marcou encontro com o investigado, que foi abordado e teve seu celular apreendido. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, considerando a apreensão do celular e a quebra de sigilo devidamente fundamentadas e imprescindíveis para a investigação, sem caracterizar pescaria probatória. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão do aparelho celular e a quebra de sigilo de dados foram realizadas com base em fundada suspeita e se são medidas legais e necessárias para a investigação criminal. III. Razões de decidir 5. A busca pessoal e a apreensão do celular foram fundamentadas em fundada suspeita, corroborada por denúncia e relato da vítima, que indicaram a presença do investigado no local para receber propina. 6. A quebra de sigilo de dados foi autorizada judicialmente, com base na necessidade de obtenção de provas para a investigação, não havendo outro meio legal disponível para apuração da autoria. 7. A jurisprudência desta Corte estabelece que a busca pessoal deve ser baseada em fundada suspeita, o que foi observado no caso concreto, não havendo ilegalidade na apreensão e na quebra de sigilo. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal e apreensão de aparelho celular são válidas quando fundamentadas em fundada suspeita, corroborada por elementos concretos. 2. A quebra de sigilo de dados é medida legal e necessária quando não há outro meio disponível para apuração da autoria delitiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; CPP, arts. 241 e 244.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.04.2022; STJ, AgRg no HC 865.300/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA - PRESENÇA) STJ - <<AgRg no HC 865300>>-AL, <<AgRg no REsp 2115792>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.