Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a fixação de indenização por danos morais contenta-se apenas com
pedido genérico de reparação de danos na inicial acusatória.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é no sentido de que a fixação de valor mínimo para
indenização à vítima pelos danos causados pela infração reclama
pedido expresso na inicial, indicação do valor pretendido e, no caso
de danos materiais, realização de instrução específica.
5. Quanto aos danos morais, são exigidos o pedido expresso e a
indicação do valor pretendido na inicial acusatória, garantindo,
assim, o contraditório e a ampla defesa.
6. No caso concreto, não se encontram preenchidos os requisitos
indicados, porquanto o Ministério Público tão somente formulou
pedido genérico de fixação de indenização mínima à vítima, sem,
contudo, estimar o valor pretendido.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso especial improvido.
Tese de julgamento: "A fixação de valor mínimo para reparação dos
danos causados pela infração penal exige pedido expresso na
denúncia, com a indicação do montante pretendido e, no caso de danos
materiais, também a realização de instrução específica."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CPC/2015, art.
292, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n.
2.185.633/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025; STJ, AgRg no REsp n.
2.172.749/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
CULPOSO NO TRÂNSITO. REPARAÇÃO CIVIL EX DELICTO. FIXAÇÃO DE VALOR
MÍNIMO PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. INDICAÇÃO CLARA DO
MONTANTE PRETENDIDO. REQUISITO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO
DO VALOR NA PEÇA ACUSATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO SISTEMA ACUSATÓRIO.
PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame
1.
Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais
contra o acórdão do Tribunal estadual que decotou a reparação civil
à família da vítima fixada na sentença de primeiro grau em caso de
homicídio culposo no trânsito.
2. O acórdão recorrido manteve a condenação por homicídio culposo,
mas afastou a fixação de valor mínimo para reparação dos danos
morais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a fixação de indenização por danos morais contenta-se apenas com
pedido genérico de reparação de danos na inicial acusatória.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é no sentido de que a fixação de valor mínimo para
indenização à vítima pelos danos causados pela infração reclama
pedido expresso na inicial, indicação do valor pretendido e, no caso
de danos materiais, realização de instrução específica.
5. Quanto aos danos morais, são exigidos o pedido expresso e a
indicação do valor pretendido na inicial acusatória, garantindo,
assim, o contraditório e a ampla defesa.
6. No caso concreto, não se encontram preenchidos os requisitos
indicados, porquanto o Ministério Público tão somente formulou
pedido genérico de fixação de indenização mínima à vítima, sem,
contudo, estimar o valor pretendido.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso especial improvido.
Tese de julgamento: "A fixação de valor mínimo para reparação dos
danos causados pela infração penal exige pedido expresso na
denúncia, com a indicação do montante pretendido e, no caso de danos
materiais, também a realização de instrução específica."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CPC/2015, art.
292, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n.
2.185.633/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025; STJ, AgRg no REsp n.
2.172.749/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DANO MORAL PRESUMIDO - INDICAÇÃO EXPRESSA DE VALOR MÍNIMO)
STJ - <<REsp 1986672>>-SC, <<AgRg no REsp 2172749>>-PI,
<<AgRg no REsp 2185633>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00387 INC:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.