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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO DA CONDENAÇÃO. REEXAME DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF.
DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CULPABILIDADE.
FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CP E CAUSA DE
AUMENTO DO ART. 226, II, DO CP. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.
CONTINUIDADE DELITIVA. PERCENTUAL DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem, analisando os elementos probatórios
colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, concluiu pela
comprovação da autoria e da materialidade do delito do art. 217-A
c/c o art. 71, ambos do Código Penal. Desse modo, a mudança da
conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das
provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o
Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório
dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF).
- "[N]os termos da jurisprudência desta Corte, o estupro se consuma
independente da conjunção carnal e de vestígios, assim, até mesmo a
ausência de exame de corpo de delito não acarretaria a nulidade do
feito, sobretudo quando presentes outras provas aptas a comprovar a
materialidade delitiva, como ocorreu na hipótese" (AgRg no AREsp n.
1.962.527/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021).
- A circunstância judicial da culpabilidade pode ser compreendida
como a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a
maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada. Sendo assim, na
análise dessa circunstância, deve-se "aferir o maior ou menor
índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado,
não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da
situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa,
sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na
situação em que o fato ocorreu" (DELMANTO, Celso. Código Penal
Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 273).
- No presente caso, para avaliação da culpabilidade, as instâncias
ordinárias consideraram o fato de o crime ter sido praticado contra
vítima de tenra idade (entre 2 e 4 anos de idade). Descreveu, assim,
a maior gravidade da conduta praticada pelo recorrente, estando,
portanto, suficientemente fundamentado o aumento operado na origem.
Não há que se falar, desse modo, em ilegalidade na dosimetria a ser
reparada por meio do presente recurso.
- "[N]os crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in
idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II,
"f", e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código
Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do
agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão
somente a causa de aumento" (REsp n. 2.038.833/MG, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de
18/11/2024).
- Quanto ao percentual da continuidade delitiva, de acordo com a
orientação desta Casa, o número de infrações constitui o critério
fundamental para obtenção da fração de aumento nos moldes do art. 71
do CP. Sendo assim, a existência de pelo menos cinco crimes, em
continuidade delitiva, justifica a fração adotada. Outrossim, para
superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões
apresentadas pela parte, é imprescindível o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional
desta Corte Superior.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO DA CONDENAÇÃO. REEXAME DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF.
DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CULPABILIDADE.
FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CP E CAUSA DE
AUMENTO DO ART. 226, II, DO CP. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.
CONTINUIDADE DELITIVA. PERCENTUAL DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE.
1. O Tribunal de origem, analisando os elementos probatórios
colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, concluiu pela
comprovação da autoria e da materialidade do delito do art. 217-A
c/c o art. 71, ambos do Código Penal. Desse modo, a mudança da
conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das
provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o
Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório
dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF).
2. "[N]os termos da jurisprudência desta Corte, o estupro se consuma
independente da conjunção carnal e de vestígios, assim, até mesmo a
ausência de exame de corpo de delito não acarretaria a nulidade do
feito, sobretudo quando presentes outras provas aptas a comprovar a
materialidade delitiva, como ocorreu na hipótese" (AgRg no AREsp n.
1.962.527/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021).
3. A circunstância judicial da culpabilidade pode ser compreendida
como a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a
maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada. Sendo assim, na
análise dessa circunstância, deve-se "aferir o maior ou menor
índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado,
não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da
situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa,
sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na
situação em que o fato ocorreu" (DELMANTO, Celso. Código Penal
Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 273).
4. No presente caso, para avaliação da culpabilidade, as instâncias
ordinárias consideraram o fato de o crime ter sido praticado contra
vítima de tenra idade (entre 2 e 4 anos de idade). Descreveu, assim,
a maior gravidade da conduta praticada pelo recorrente, estando,
portanto, suficientemente fundamentado o aumento operado na origem.
Não há que se falar, desse modo, em ilegalidade na dosimetria a ser
reparada por meio do presente recurso.
5. "[N]os crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in
idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II,
"f", e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código
Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do
agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão
somente a causa de aumento" (REsp n. 2.038.833/MG, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de
18/11/2024).
6. Quanto ao percentual da continuidade delitiva, de acordo com a
orientação desta Casa, o número de infrações constitui o critério
fundamental para obtenção da fração de aumento nos moldes do art. 71
do CP. Sendo assim, a existência de pelo menos cinco crimes, em
continuidade delitiva, justifica a fração adotada. Outrossim, para
superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões
apresentadas pela parte, é imprescindível o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional
desta Corte Superior.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ESTUPRO - CONSUMAÇÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1962527>>-MG,
<<AgRg nos EDcl no RHC 127089>>-MG
(DOSIMETRIA - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE -
IDADE DA VÍTIMA)
STJ - <<HC 883568>>-RS, <<AgRg no HC 884577>>-GO,
<<AgRg no AREsp 2479969>>-SC
(DOSIMETRIA DA PENA - AGRAVANTE GENÉRICA E CAUSA DE AUMENTO DE PENA
- CONCOMITÂNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 760451>>-SC, <<AgRg no REsp 1767562>>-SP,
<<REsp 2038833>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1215)
(CONTINUIDADE DELITIVA - NÚMERO DE INFRAÇÕES - CRITÉRIO PARA FRAÇÃO
DE AUMENTO)
STJ - <<HC 342475>>-RN, <<HC 295832>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00061 INC:00002 LET:F ART:00071 ART:0217A
ART:00226 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000279
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.