Uma sentença condenatória com trânsito em julgado normalmente encerra a discussão sobre a culpa. Existe, porém, um instrumento para os casos em que essa certeza se mostrou equivocada: a revisão criminal. Ela não é um recurso comum, porque só existe depois que todos os recursos já se esgotaram, e serve exclusivamente para desconstituir condenações, nunca
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Revisão criminal proposta para desconstituir o
trânsito em julgado do Recurso Especial n. 1.424.331/SC, em razão do
falecimento do advogado do requerente durante o trâmite do recurso
especial, sem que houvesse nomeação de novo procurador.
2. O requerente alega nulidade absoluta dos atos processuais
praticados após o óbito do advogado, ocorrido em 30/06/2016, e
pleiteia a invalidação dos atos processuais desde essa data, com
prosseguimento do trâmite processual após a nomeação de novo
representante.
3. A medida liminar foi deferida para que o requerente fosse
colocado em liberdade até o trânsito em julgado da presente
revisional.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o falecimento do advogado do requerente durante o trâmite do
recurso especial, sem a devida nomeação de novo procurador, acarreta
nulidade dos atos processuais subsequentes.
III. Razões de decidir
5. O falecimento do advogado da parte impõe a
imediata suspensão do processo, sendo nulos os atos processuais
praticados após o óbito, conforme entendimento consolidado desta
Corte Superior.
6. A ausência de intimação válida do requerente, em razão do
falecimento do advogado, configura nulidade absoluta, pois impede o
exercício do direito de defesa.
7. A nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento do
advogado justifica a desconstituição do trânsito em julgado do
recurso especial e a realização de novo julgamento com a
representação processual devidamente regularizada.
IV. Dispositivo e tese
8. Pedido procedente para desconstituir o
trânsito em julgado do Recurso Especial n. 1.424.331/SC e determinar
a intimação do requerente para nomeação de novo procurador, com
nova publicação da decisão proferida no recurso especial.
Teses de julgamento: "1. O falecimento do advogado da parte impõe a
imediata suspensão do processo, sendo nulos os atos processuais
praticados após o óbito. 2. A ausência de intimação válida em razão
do falecimento do advogado configura nulidade absoluta, impedindo o
exercício do direito de defesa".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 564, III, "o", e IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.386.696/SP, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, DJe de
21/9/2022; STJ, QO no AREsp n. 1.758.201/AM, Rel. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 11/11/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. FALECIMENTO DE ADVOGADO.
NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. PEDIDO PROCEDENTE.
I. Caso em exame
1. Revisão criminal proposta para desconstituir o
trânsito em julgado do Recurso Especial n. 1.424.331/SC, em razão do
falecimento do advogado do requerente durante o trâmite do recurso
especial, sem que houvesse nomeação de novo procurador.
2. O requerente alega nulidade absoluta dos atos processuais
praticados após o óbito do advogado, ocorrido em 30/06/2016, e
pleiteia a invalidação dos atos processuais desde essa data, com
prosseguimento do trâmite processual após a nomeação de novo
representante.
3. A medida liminar foi deferida para que o requerente fosse
colocado em liberdade até o trânsito em julgado da presente
revisional.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o falecimento do advogado do requerente durante o trâmite do
recurso especial, sem a devida nomeação de novo procurador, acarreta
nulidade dos atos processuais subsequentes.
III. Razões de decidir
5. O falecimento do advogado da parte impõe a
imediata suspensão do processo, sendo nulos os atos processuais
praticados após o óbito, conforme entendimento consolidado desta
Corte Superior.
6. A ausência de intimação válida do requerente, em razão do
falecimento do advogado, configura nulidade absoluta, pois impede o
exercício do direito de defesa.
7. A nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento do
advogado justifica a desconstituição do trânsito em julgado do
recurso especial e a realização de novo julgamento com a
representação processual devidamente regularizada.
IV. Dispositivo e tese
8. Pedido procedente para desconstituir o
trânsito em julgado do Recurso Especial n. 1.424.331/SC e determinar
a intimação do requerente para nomeação de novo procurador, com
nova publicação da decisão proferida no recurso especial.
Teses de julgamento: "1. O falecimento do advogado da parte impõe a
imediata suspensão do processo, sendo nulos os atos processuais
praticados após o óbito. 2. A ausência de intimação válida em razão
do falecimento do advogado configura nulidade absoluta, impedindo o
exercício do direito de defesa".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 564, III, "o", e IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.386.696/SP, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, DJe de
21/9/2022; STJ, QO no AREsp n. 1.758.201/AM, Rel. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 11/11/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, julgar
procedente a revisão criminal, para desconstituir o trânsito em
julgado do Recurso Especial n.424.331/SC, bem como determinar a
intimação do requerente para que nomeie novo procurador, além de
nova publicação da decisão proferida no REsp n. 1.424.331/SC em nome
do causídico constituído, com a permanência do requerente em
liberdade até o exaurimento da instância ordinária, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto (Revisor), Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FALECIMENTO DE ADVOGADO - SUSPENSÃO DO PROCESSO - NULIDADE DOS ATOS
POSTERIORMENTE PRATICADOS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1386696>>-SP,
<<PET no AREsp 1783528>>-SP, <<QO no AREsp 1758201>>-AM
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00564 INC:00003 LET:O INC:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 3204674 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-05-26 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: REVISÃO CRIMINAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL