Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-05-14Data da publicação: 2025-05-20
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7821dcd71014c9f240d81e62de21f60d5837b263ef2dc0bfb12c662a5f4002f8
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2460025 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7821dcd71014c9f240d81e62de21f60d5837b263ef2dc0bfb12c662a5f4002f8. SHA-256 do comentário: 146bbfd792a7ec3d012c300db911dec12cdc28014187d1839e48bbd029a24cbf.
Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente os embargos
de divergência, com fundamento nos arts. 21-E, inciso V, e 266-C do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
interposição de embargos de divergência quando o acórdão embargado
não analisou o mérito do recurso especial, em razão da incidência
das Súmulas 182/STJ e 7/STJ, e da ausência de cotejo analítico entre
os acórdãos confrontados.
III. Razões de decidir
3. A Súmula 315/STJ impede a interposição de embargos de divergência
no âmbito de agravo de instrumento que não admite recurso especial,
quando não há exame de mérito do recurso especial.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou que
os embargos de divergência não são cabíveis quando o recurso
especial não teve seu mérito analisado, sendo necessário que o
acórdão embargado e o paradigma sejam de mérito.
5. A concessão de habeas corpus de ofício em sede de embargos de
divergência é inviável, conforme precedentes do Superior Tribunal de
Justiça.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de divergência no âmbito
de agravo de instrumento que não admite recurso especial, conforme
Súmula 315/STJ. 2. A concessão de habeas corpus de ofício em
embargos de divergência é inviável".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, inciso V, e
266-C; CPC, art. 1.043, inciso I. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.415.816/MG, Rel. Min. Rogério Schietti
Cruz, Terceira Seção, j. 20.06.2024; STJ, AgRg nos EAREsp n.
2.293.437/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j.
24.06.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NÃO ANALISA O MÉRITO DO
APELO NOBRE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente os embargos
de divergência, com fundamento nos arts. 21-E, inciso V, e 266-C do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
interposição de embargos de divergência quando o acórdão embargado
não analisou o mérito do recurso especial, em razão da incidência
das Súmulas 182/STJ e 7/STJ, e da ausência de cotejo analítico entre
os acórdãos confrontados.
III. Razões de decidir
3. A Súmula 315/STJ impede a interposição de embargos de divergência
no âmbito de agravo de instrumento que não admite recurso especial,
quando não há exame de mérito do recurso especial.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou que
os embargos de divergência não são cabíveis quando o recurso
especial não teve seu mérito analisado, sendo necessário que o
acórdão embargado e o paradigma sejam de mérito.
5. A concessão de habeas corpus de ofício em sede de embargos de
divergência é inviável, conforme precedentes do Superior Tribunal de
Justiça.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de divergência no âmbito
de agravo de instrumento que não admite recurso especial, conforme
Súmula 315/STJ. 2. A concessão de habeas corpus de ofício em
embargos de divergência é inviável".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, inciso V, e
266-C; CPC, art. 1.043, inciso I. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.415.816/MG, Rel. Min. Rogério Schietti
Cruz, Terceira Seção, j. 20.06.2024; STJ, AgRg nos EAREsp n.
2.293.437/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j.
24.06.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2460025 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7821dcd71014c9f240d81e62de21f60d5837b263ef2dc0bfb12c662a5f4002f8. SHA-256 do comentário:146bbfd792a7ec3d012c300db911dec12cdc28014187d1839e48bbd029a24cbf.