Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO NO
TOCANTE À APLICABILIDADE DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006, POR ESBARRAR NA SÚMULA 7/STJ. DESCABIMENTO DE EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA CONTRA JULGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO: SÚMULA
315/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO E DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS
COMPARADOS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONTRA
ATOS DOS PRÓPRIOS MEMBROS DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF (ART. 102,
INCISO I, ALÍNEA "I", DA CF). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante o disposto no enunciado da Súmula 315, "não cabem
embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não
admite recurso especial". Tal entendimento tem por fundamento o fato
de que a decisão que nega provimento a agravo de instrumento está
apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, que, por
sua vez, inadmitiu o recurso especial.
- É inviável debater o mérito da insurgência inaugural, em embargos
de divergência, se ele não chegou a ser analisado pela Sexta Turma
desta Corte no acórdão embargado, haja vista o recurso especial não
ter preenchido requisitos mínimos para conhecimento das razões
apresentadas.
Situação em que o recurso especial da defesa não chegou a ser
conhecido no ponto referente à aplicabilidade da minorante do art.
33, § 4º, da Lei 11.343/2006, ao fundamento de que a mudança da
conclusão alcançada pelo Tribunal a quo exigiria o reexame das
provas, vedado pelas súmulas 7/STJ e 279/STF.
- Ainda que assim não fosse, a defesa não cuidou de efetuar o
necessário cotejo analítico entre as situações fático-jurídicas
examinadas no acórdão recorrido e no julgado apontado como
paradigma.
A mera transcrição de trechos dos julgados comparados em tabela, na
qual cada coluna faz alusão a fundamentos jurídicos lançados nos
acórdãos e à conclusão obtida em cada caso, não atende aos
requisitos necessários para o cotejo analítico.
- Tampouco há similitude entre os julgados comparados, pois
enquanto no acórdão paradigma se entendeu que o Tribunal a quo havia
afastado, indevidamente, a aplicação da minorante do § 4º do art.
33 da Lei 11.343/2006 apenas com base em pequena quantidade de droga
apreendida e no fato de o acusado ser conhecido em meios policiais
pelo envolvimento no tráfico, no caso concreto, o acórdão recorrido
deixou claro que as instâncias ordinárias indicaram elementos
concretos aptos a afastar a aplicação da minorante, já que, além de
grande quantidade de droga apreendida (mais de 81 kg de maconha e 9,
5g de cocaína), o próprio réu teria admitido a um dos policiais ser
o responsável pela articulação e distribuição das drogas, o que foi
confirmado por corréu e por testemunhas ouvidas em juízo.
- A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não
podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir
eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio
agravo em recurso especial.
- A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de
divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem
autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na
prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra
Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência
constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma
do próprio tribunal. Precedentes.
Mesmo a recente inclusão do art. 647-A no Código de Processo Penal,
pela Lei 14.836/2024, não tem o condão de afastar a necessidade de
verificação prévia da competência jurisdicional como pré-requisito
indispensável à concessão de habeas corpus de ofício. Tanto é assim
que o próprio caput do mencionado art. 647-A do CPP afirma
expressamente que "No âmbito de sua competência jurisdicional,
qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de
habeas corpus (...)".
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO NO
TOCANTE À APLICABILIDADE DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006, POR ESBARRAR NA SÚMULA 7/STJ. DESCABIMENTO DE EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA CONTRA JULGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO: SÚMULA
315/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO E DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS
COMPARADOS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONTRA
ATOS DOS PRÓPRIOS MEMBROS DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF (ART. 102,
INCISO I, ALÍNEA "I", DA CF). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante o disposto no enunciado da Súmula 315, "não cabem
embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não
admite recurso especial". Tal entendimento tem por fundamento o fato
de que a decisão que nega provimento a agravo de instrumento está
apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, que, por
sua vez, inadmitiu o recurso especial.
2. É inviável debater o mérito da insurgência inaugural, em embargos
de divergência, se ele não chegou a ser analisado pela Sexta Turma
desta Corte no acórdão embargado, haja vista o recurso especial não
ter preenchido requisitos mínimos para conhecimento das razões
apresentadas.
Situação em que o recurso especial da defesa não chegou a ser
conhecido no ponto referente à aplicabilidade da minorante do art.
33, § 4º, da Lei 11.343/2006, ao fundamento de que a mudança da
conclusão alcançada pelo Tribunal a quo exigiria o reexame das
provas, vedado pelas súmulas 7/STJ e 279/STF.
3. Ainda que assim não fosse, a defesa não cuidou de efetuar o
necessário cotejo analítico entre as situações fático-jurídicas
examinadas no acórdão recorrido e no julgado apontado como
paradigma.
A mera transcrição de trechos dos julgados comparados em tabela, na
qual cada coluna faz alusão a fundamentos jurídicos lançados nos
acórdãos e à conclusão obtida em cada caso, não atende aos
requisitos necessários para o cotejo analítico.
4. Tampouco há similitude entre os julgados comparados, pois
enquanto no acórdão paradigma se entendeu que o Tribunal a quo havia
afastado, indevidamente, a aplicação da minorante do § 4º do art.
33 da Lei 11.343/2006 apenas com base em pequena quantidade de droga
apreendida e no fato de o acusado ser conhecido em meios policiais
pelo envolvimento no tráfico, no caso concreto, o acórdão recorrido
deixou claro que as instâncias ordinárias indicaram elementos
concretos aptos a afastar a aplicação da minorante, já que, além de
grande quantidade de droga apreendida (mais de 81 kg de maconha e 9,
5g de cocaína), o próprio réu teria admitido a um dos policiais ser
o responsável pela articulação e distribuição das drogas, o que foi
confirmado por corréu e por testemunhas ouvidas em juízo.
5. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não
podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir
eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio
agravo em recurso especial.
6. A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de
divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem
autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na
prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra
Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência
constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma
do próprio tribunal. Precedentes.
Mesmo a recente inclusão do art. 647-A no Código de Processo Penal,
pela Lei 14.836/2024, não tem o condão de afastar a necessidade de
verificação prévia da competência jurisdicional como pré-requisito
indispensável à concessão de habeas corpus de ofício. Tanto é assim
que o próprio caput do mencionado art. 647-A do CPP afirma
expressamente que "No âmbito de sua competência jurisdicional,
qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de
habeas corpus (...)".
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Joel
Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2752226 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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