Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA AUTORIDADE
DA DECISÃO PROFERIDA NO HABEAS CORPUS N. 497.699/MG. ORDEM
CONCEDIDA PARA DECLARAR A ILICITUDE DOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO
DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
ELEMENTOS QUE CONSTAM DA AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AFIRMAÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DE QUE, POR SE TRATAR DE SEARA
CÍVEL, MOSTRA-SE DISPENSÁVEL O DESENTRANHAMENTO, EM FACE DA
INDEPENDÊNCIA DAS SEARAS. INDEPENDÊNCIA RELATIVA. MANDAMENTO QUE
DECORRE DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (ART. 5º, LVI). DEVIDO PROCESSO
LEGAL QUE NÃO SE SATISFAZ COM A SIMPLES AFIRMAÇÃO DO MAGISTRADO, NO
SENTIDO DE QUE TAIS ELEMENTOS NÃO SERÃO CONSIDERADOS NA SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade
de suas decisões e a observância de julgamento proferido em
incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte
interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira
hipótese, haja esgotado a instância ordinária (art. 187 do RISTJ).
- A obrigatoriedade de desentranhamento de elementos de informação
considerados ilegais por decisão judicial se impõe a todas as
esferas jurídicas, por se tratar de mandamento constitucional (art.
5º, LVI, da Constituição da República). Precedente.
- A garantia do devido processo legal não se cumpre apenas com a
afirmação de que as provas declaradas ilegais que constam dos autos
não serão consideradas pelo Magistrado na ocasião da prolação da
sentença, mas com o próprio ato de se retirar tais elementos nulos
dos autos da ação, seja de natureza civil, seja criminal.
- Reclamação julgada procedente para determinar que o Juízo de
Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias da comarca de
Uberlândia/MG (Ação Civil de Improbidade Administrativa n.
5012158-03.2017.8.13.0702) providencie o imediato desentranhamento
dos autos dos elementos de informação considerados nulos por este
Superior Tribunal no julgamento do Habeas Corpus n. 497.699/MG, bem
como os contaminados pela ilicitude.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA AUTORIDADE
DA DECISÃO PROFERIDA NO HABEAS CORPUS N. 497.699/MG. ORDEM
CONCEDIDA PARA DECLARAR A ILICITUDE DOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO
DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
ELEMENTOS QUE CONSTAM DA AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AFIRMAÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DE QUE, POR SE TRATAR DE SEARA
CÍVEL, MOSTRA-SE DISPENSÁVEL O DESENTRANHAMENTO, EM FACE DA
INDEPENDÊNCIA DAS SEARAS. INDEPENDÊNCIA RELATIVA. MANDAMENTO QUE
DECORRE DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (ART. 5º, LVI). DEVIDO PROCESSO
LEGAL QUE NÃO SE SATISFAZ COM A SIMPLES AFIRMAÇÃO DO MAGISTRADO, NO
SENTIDO DE QUE TAIS ELEMENTOS NÃO SERÃO CONSIDERADOS NA SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade
de suas decisões e a observância de julgamento proferido em
incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte
interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira
hipótese, haja esgotado a instância ordinária (art. 187 do RISTJ).
2. A obrigatoriedade de desentranhamento de elementos de informação
considerados ilegais por decisão judicial se impõe a todas as
esferas jurídicas, por se tratar de mandamento constitucional (art.
5º, LVI, da Constituição da República). Precedente.
3. A garantia do devido processo legal não se cumpre apenas com a
afirmação de que as provas declaradas ilegais que constam dos autos
não serão consideradas pelo Magistrado na ocasião da prolação da
sentença, mas com o próprio ato de se retirar tais elementos nulos
dos autos da ação, seja de natureza civil, seja criminal.
4. Reclamação julgada procedente para determinar que o Juízo de
Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias da comarca de
Uberlândia/MG (Ação Civil de Improbidade Administrativa n.
5012158-03.2017.8.13.0702) providencie o imediato desentranhamento
dos autos dos elementos de informação considerados nulos por este
Superior Tribunal no julgamento do Habeas Corpus n. 497.699/MG, bem
como os contaminados pela ilicitude.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, retomado o julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr.
Ministro Joel Ilan Paciornik, julgando procedente a reclamação,
acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, e os votos dos Srs.
Ministros Rogerio Schietti Cruz, Messod Azulay Neto, Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP) e Og Fernandes no
mesmo sentido, por unanimidade, julgar procedente a reclamação para
determinar que o Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e
Autarquias da comarca de Uberlândia/MG (Ação Civil de Improbidade
Administrativa n. 5012158-03.2017.8.13.0702) providencie o imediato
desentranhamento dos autos dos elementos de informação considerados
nulos por este Superior Tribunal no julgamento do Habeas Corpus n.
497.699/MG, bem como os contaminados pela ilicitude, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Joel Ilan Paciornik, Messod
Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROVAS ILÍCITAS - DESENTRAMENTO DOS AUTOS)
STJ - <<AgRg no HC 844564>>-RJ, <<RHC 70793>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00056
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00187
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 44371 no STJ está identificado por “RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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