STJ — 44371

Classe: RECLAMAÇÃOÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-06-05Data da publicação: 2025-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a034d6afe427e55e2f8541bdf1bc94d4bd54f8a7f6e4174b0fbbb9d7f3e4049

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000914865
Número de registro na fonte
202203703198
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 44371 no STJ está identificado por “RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5a034d6afe427e55e2f8541bdf1bc94d4bd54f8a7f6e4174b0fbbb9d7f3e4049. SHA-256 do comentário: 91e1720271392c87e4460b596b03b854c3c40b71b74781d8d7bc69f32b10b73a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

Isso não quer dizer que algum direito seja absoluto. A própria Constituição admite limites — a propriedade pode ser desapropriada mediante indenização, a reunião precisa ser pacífica e sem armas. O que a cláusula pétrea impede é o esvaziamento do conteúdo essencial dessas garantias.

Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · Por que o núcleo do artigo 5º é cláusula pétrea · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constituicao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6cd52d43a3c343b5b66da4fc1ea26d08282e58fa9f3a84c625e01c14b2ec5dbc
  • Registro documental: 5a034d6afe427e55e2f8541bdf1bc94d4bd54f8a7f6e4174b0fbbb9d7f3e4049
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NO HABEAS CORPUS N. 497.699/MG. ORDEM CONCEDIDA PARA DECLARAR A ILICITUDE DOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ELEMENTOS QUE CONSTAM DA AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFIRMAÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DE QUE, POR SE TRATAR DE SEARA CÍVEL, MOSTRA-SE DISPENSÁVEL O DESENTRANHAMENTO, EM FACE DA INDEPENDÊNCIA DAS SEARAS. INDEPENDÊNCIA RELATIVA. MANDAMENTO QUE DECORRE DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (ART. 5º, LVI). DEVIDO PROCESSO LEGAL QUE NÃO SE SATISFAZ COM A SIMPLES AFIRMAÇÃO DO MAGISTRADO, NO SENTIDO DE QUE TAIS ELEMENTOS NÃO SERÃO CONSIDERADOS NA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária (art. 187 do RISTJ).
  2. A obrigatoriedade de desentranhamento de elementos de informação considerados ilegais por decisão judicial se impõe a todas as esferas jurídicas, por se tratar de mandamento constitucional (art. 5º, LVI, da Constituição da República). Precedente.
  3. A garantia do devido processo legal não se cumpre apenas com a afirmação de que as provas declaradas ilegais que constam dos autos não serão consideradas pelo Magistrado na ocasião da prolação da sentença, mas com o próprio ato de se retirar tais elementos nulos dos autos da ação, seja de natureza civil, seja criminal.
  4. Reclamação julgada procedente para determinar que o Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias da comarca de Uberlândia/MG (Ação Civil de Improbidade Administrativa n. 5012158-03.2017.8.13.0702) providencie o imediato desentranhamento dos autos dos elementos de informação considerados nulos por este Superior Tribunal no julgamento do Habeas Corpus n. 497.699/MG, bem como os contaminados pela ilicitude.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NO HABEAS CORPUS N. 497.699/MG. ORDEM CONCEDIDA PARA DECLARAR A ILICITUDE DOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ELEMENTOS QUE CONSTAM DA AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFIRMAÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DE QUE, POR SE TRATAR DE SEARA CÍVEL, MOSTRA-SE DISPENSÁVEL O DESENTRANHAMENTO, EM FACE DA INDEPENDÊNCIA DAS SEARAS. INDEPENDÊNCIA RELATIVA. MANDAMENTO QUE DECORRE DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (ART. 5º, LVI). DEVIDO PROCESSO LEGAL QUE NÃO SE SATISFAZ COM A SIMPLES AFIRMAÇÃO DO MAGISTRADO, NO SENTIDO DE QUE TAIS ELEMENTOS NÃO SERÃO CONSIDERADOS NA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária (art. 187 do RISTJ). 2. A obrigatoriedade de desentranhamento de elementos de informação considerados ilegais por decisão judicial se impõe a todas as esferas jurídicas, por se tratar de mandamento constitucional (art. 5º, LVI, da Constituição da República). Precedente. 3. A garantia do devido processo legal não se cumpre apenas com a afirmação de que as provas declaradas ilegais que constam dos autos não serão consideradas pelo Magistrado na ocasião da prolação da sentença, mas com o próprio ato de se retirar tais elementos nulos dos autos da ação, seja de natureza civil, seja criminal. 4. Reclamação julgada procedente para determinar que o Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias da comarca de Uberlândia/MG (Ação Civil de Improbidade Administrativa n. 5012158-03.2017.8.13.0702) providencie o imediato desentranhamento dos autos dos elementos de informação considerados nulos por este Superior Tribunal no julgamento do Habeas Corpus n. 497.699/MG, bem como os contaminados pela ilicitude.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, retomado o julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik, julgando procedente a reclamação, acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, e os votos dos Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP) e Og Fernandes no mesmo sentido, por unanimidade, julgar procedente a reclamação para determinar que o Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias da comarca de Uberlândia/MG (Ação Civil de Improbidade Administrativa n. 5012158-03.2017.8.13.0702) providencie o imediato desentranhamento dos autos dos elementos de informação considerados nulos por este Superior Tribunal no julgamento do Habeas Corpus n. 497.699/MG, bem como os contaminados pela ilicitude, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS). Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROVAS ILÍCITAS - DESENTRAMENTO DOS AUTOS) STJ - <<AgRg no HC 844564>>-RJ, <<RHC 70793>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.