Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-06-05Data da publicação: 2025-06-11
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f169a50db5bca5ed6b3ba7d40f69d7e9bb3878fc133b4169f642c505aee5967
O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental, por inadmissibilidade dos embargos
de divergência e da ausência de instrução adequada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de saneamento
dos vícios de omissão, obscuridade e contradição no acórdão
embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da Súmula 315 do STJ, não cabem embargos de
divergência no âmbito de agravo que inadmite recurso especial.
4. Na hipótese em exame, verifica-se que, a conta de supostos
vícios, o que pretende o embargante é a rediscussão da matéria que
encontrou óbice a sua apreciação, situação que não se coaduna com a
estreita via dos aclaratórios.
5. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a
oposição de embargos de declaração quando houver no julgado
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses que não
se fazem presentes.
6. Ademais: "Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus
de ofício como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio.
Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão
julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante, nos termos do
art. 654, § 2º, do CPP." (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.462.348/SP,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024,
DJe de 18/3/2024.)
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DEVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. INADMISSIBILIDADE DE EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS
CORPUS, DE OFICIO. INVIÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental, por inadmissibilidade dos embargos
de divergência e da ausência de instrução adequada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de saneamento
dos vícios de omissão, obscuridade e contradição no acórdão
embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da Súmula 315 do STJ, não cabem embargos de
divergência no âmbito de agravo que inadmite recurso especial.
4. Na hipótese em exame, verifica-se que, a conta de supostos
vícios, o que pretende o embargante é a rediscussão da matéria que
encontrou óbice a sua apreciação, situação que não se coaduna com a
estreita via dos aclaratórios.
5. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a
oposição de embargos de declaração quando houver no julgado
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses que não
se fazem presentes.
6. Ademais: "Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus
de ofício como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio.
Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão
julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante, nos termos do
art. 654, § 2º, do CPP." (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.462.348/SP,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024,
DJe de 18/3/2024.)
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik, Messod Azulay Neto e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.