Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O REsp 2.182.040 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de junho de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de realização de prova pericial, recurso cabível e agravo de instrumento. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 2.182.040 do STJ: realização de prova pericial · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: julgado, pericial, realizacao, resp.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1015 do Código de Processo Civil organiza o regime de rejeição, processo, interlocutórias e instrumento, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 492 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 1015 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.985.281 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de sistemática dos recursos repetitivos, preclusão pro judicato e nulidade de julgamento. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 1.985.281 do STJ: sistemática dos recursos repetitivos · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: repetitivos, sistematica.
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Citação da mesma norma
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO
CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. RECORRIBILIDADE DIFERIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia dos autos resume-se em definir se a decisão de
deferimento da realização de prova pericial prolatada em incidente
de desconsideração da personalidade jurídica desafia agravo de
instrumento.
- O incidente de desconsideração da personalidade caracteriza-se
como uma nova demanda - incidental - de conhecimento, com partes,
causa de pedir e pedido.
- As decisões interlocutórias proferidas no bojo do incidente de
desconsideração somente desafiam agravo de instrumento caso se
enquadrem no rol estabelecido pelo art. 1.015 do Código de Processo
Civil ou verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento
da questão em momento posterior, consoante disposto no REsp
1.704.520/MT, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
- Recurso especial conhecido e não provido. Prejudicado o agravo
interno.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO
CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. RECORRIBILIDADE DIFERIDA.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se a decisão de
deferimento da realização de prova pericial prolatada em incidente
de desconsideração da personalidade jurídica desafia agravo de
instrumento.
2. O incidente de desconsideração da personalidade caracteriza-se
como uma nova demanda - incidental - de conhecimento, com partes,
causa de pedir e pedido.
3. As decisões interlocutórias proferidas no bojo do incidente de
desconsideração somente desafiam agravo de instrumento caso se
enquadrem no rol estabelecido pelo art. 1.015 do Código de Processo
Civil ou verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento
da questão em momento posterior, consoante disposto no REsp
1.704.520/MT, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
4. Recurso especial conhecido e não provido. Prejudicado o agravo
interno.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, julgando
prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - NATUREZA
JURÍDICA - DEMANDA INCIDENTAL)
STJ - <<REsp 2072206>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01015
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.