STJ — 2248255

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 432e49c18f786e1afb62494efb3cbfdddb6093acc13f4bf76f214f525769d441

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1457610
Número de registro na fonte
202401022730
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2248255 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 432e49c18f786e1afb62494efb3cbfdddb6093acc13f4bf76f214f525769d441. SHA-256 do comentário: a12b7135cec7265636bb54933131d09713983dd666765deb351a9349088fab0f.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.248.255 do STJ: direito civil e processual civil

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, afastou preliminar de prescrição em ação de ressarcimento de despesas realizadas com estudos ambientais destinados à apuração de contaminação atribuída à recorrente. A recorrente sustenta violação aos arts. 189 e 202, II, do Código Civil e 324, §1º, e 487, II, do CPC, afirmando que o termo inicial da prescrição deveria corresponder ao momento em que a autora teve conhecimento da suposta poluidora, bem como inexistiria prova válida de interrupção do prazo prescricional por protesto. Alega, ainda, nulidades relativas ao valor da causa e à alegada inépcia da petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível examinar, em recurso especial, alegações relativas ao valor da causa e à inépcia da inicial quando o agravo de instrumento não foi conhecido pelo Tribunal de origem com fundamento em precedente repetitivo; (ii) definir o termo inicial da prescrição em pretensão de ressarcimento de despesas realizadas para apuração de dano ambiental; (iii) verificar se houve comprovação da interrupção da prescrição por meio de protesto judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É manifestamente incabível agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou provimento a agravo interno manejado nos termos do art. 1.030, §2º, do CPC, por ausência de previsão legal, circunstância que impede o exame das alegações relativas ao valor da causa e à inépcia da inicial. 4. Ainda que superado o óbice processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC, firmada no Tema 988, não alcança decisões interlocutórias que tratam do valor da causa ou da inépcia da petição inicial, matérias passíveis de rediscussão em preliminar de apelação, sem prejuízo às partes (AgInt no AREsp n. 2.354.436/AM, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2026). 5. A ausência de pronunciamento do acórdão recorrido acerca dos dispositivos legais indicados como violados, por força do correto não conhecimento do agravo de instrumento, impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF. 6. A deficiência na formação do instrumento, notadamente pela ausência de peças essenciais, como a petição inicial e documentos relacionados ao procedimento de protesto interruptivo, inviabiliza a análise das teses recursais, incidindo a Súmula 284/STF. 7. Segundo a jurisprudência desta Corte, a contagem do prazo prescricional rege-se pela teoria da actio nata, segundo a qual a pretensão nasce quando o titular do direito subjetivo violado tem ciência inequívoca da lesão e de sua extensão (AREsp n. 2.948.654/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 24/10/2025). 8. Em pretensão de ressarcimento de despesas decorrentes de responsabilidade extracontratual, a ciência plena da lesão ocorre com a quantificação e desembolso do valor cujo reembolso se busca, momento em que se torna possível quantificar o prejuízo e formular pretensão indenizatória determinada. 9. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da efetiva ocorrência de interrupção da prescrição por protesto judicial demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1457610, publicado pelo tribunal em 12 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.248.255 do STJ: direito civil e processual civil · A fundamentação do REsp 2.248.255, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: superior, terceira, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 220a74f950a239617f25129aebbc3f35debe089d49455f61c6defb4cb7b14f4f
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  • Campo documental: /ementa

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Art. 1015 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”

Trecho de Art. 1015 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, afastou preliminar de prescrição em ação de ressarcimento de despesas realizadas com estudos ambientais destinados à apuração de contaminação atribuída à recorrente. A recorrente sustenta violação aos arts. 189 e 202, II, do Código Civil e 324, §1º, e 487, II, do CPC, afirmando que o termo inicial da prescrição deveria corresponder ao momento em que a autora teve conhecimento da suposta poluidora, bem como inexistiria prova válida de interrupção do prazo prescricional por protesto. Alega, ainda, nulidades relativas ao valor da causa e à alegada inépcia da petição inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível examinar, em recurso especial, alegações relativas ao valor da causa e à inépcia da inicial quando o agravo de instrumento não foi conhecido pelo Tribunal de origem com fundamento em precedente repetitivo; (ii) definir o termo inicial da prescrição em pretensão de ressarcimento de despesas realizadas para apuração de dano ambiental; (iii) verificar se houve comprovação da interrupção da prescrição por meio de protesto judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. É manifestamente incabível agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou provimento a agravo interno manejado nos termos do art. 1.030, §2º, do CPC, por ausência de previsão legal, circunstância que impede o exame das alegações relativas ao valor da causa e à inépcia da inicial. 4. Ainda que superado o óbice processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC, firmada no Tema 988, não alcança decisões interlocutórias que tratam do valor da causa ou da inépcia da petição inicial, matérias passíveis de rediscussão em preliminar de apelação, sem prejuízo às partes (AgInt no AREsp n. 2.354.436/AM, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2026). 5. A ausência de pronunciamento do acórdão recorrido acerca dos dispositivos legais indicados como violados, por força do correto não conhecimento do agravo de instrumento, impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF. 6. A deficiência na formação do instrumento, notadamente pela ausência de peças essenciais, como a petição inicial e documentos relacionados ao procedimento de protesto interruptivo, inviabiliza a análise das teses recursais, incidindo a Súmula 284/STF. 7. Segundo a jurisprudência desta Corte, a contagem do prazo prescricional rege-se pela teoria da actio nata, segundo a qual a pretensão nasce quando o titular do direito subjetivo violado tem ciência inequívoca da lesão e de sua extensão (AREsp n. 2.948.654/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 24/10/2025). 8. Em pretensão de ressarcimento de despesas decorrentes de responsabilidade extracontratual, a ciência plena da lesão ocorre com a quantificação e desembolso do valor cujo reembolso se busca, momento em que se torna possível quantificar o prejuízo e formular pretensão indenizatória determinada. 9. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da efetiva ocorrência de interrupção da prescrição por protesto judicial demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. REEMBOLSO DE DESPESAS COM ESTUDOS AMBIENTAIS. CONTAGEM A PARTIR DA QUANTIFICAÇÃO E DESEMBOLSO. PROTESTO INTERRUPTIVO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ, 282/STF E 284/STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, afastou preliminar de prescrição em ação de ressarcimento de despesas realizadas com estudos ambientais destinados à apuração de contaminação atribuída à recorrente. A recorrente sustenta violação aos arts. 189 e 202, II, do Código Civil e 324, §1º, e 487, II, do CPC, afirmando que o termo inicial da prescrição deveria corresponder ao momento em que a autora teve conhecimento da suposta poluidora, bem como inexistiria prova válida de interrupção do prazo prescricional por protesto. Alega, ainda, nulidades relativas ao valor da causa e à alegada inépcia da petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível examinar, em recurso especial, alegações relativas ao valor da causa e à inépcia da inicial quando o agravo de instrumento não foi conhecido pelo Tribunal de origem com fundamento em precedente repetitivo; (ii) definir o termo inicial da prescrição em pretensão de ressarcimento de despesas realizadas para apuração de dano ambiental; (iii) verificar se houve comprovação da interrupção da prescrição por meio de protesto judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É manifestamente incabível agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou provimento a agravo interno manejado nos termos do art. 1.030, §2º, do CPC, por ausência de previsão legal, circunstância que impede o exame das alegações relativas ao valor da causa e à inépcia da inicial. 4. Ainda que superado o óbice processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC, firmada no Tema 988, não alcança decisões interlocutórias que tratam do valor da causa ou da inépcia da petição inicial, matérias passíveis de rediscussão em preliminar de apelação, sem prejuízo às partes (AgInt no AREsp n. 2.354.436/AM, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2026). 5. A ausência de pronunciamento do acórdão recorrido acerca dos dispositivos legais indicados como violados, por força do correto não conhecimento do agravo de instrumento, impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF. 6. A deficiência na formação do instrumento, notadamente pela ausência de peças essenciais, como a petição inicial e documentos relacionados ao procedimento de protesto interruptivo, inviabiliza a análise das teses recursais, incidindo a Súmula 284/STF. 7. Segundo a jurisprudência desta Corte, a contagem do prazo prescricional rege-se pela teoria da actio nata, segundo a qual a pretensão nasce quando o titular do direito subjetivo violado tem ciência inequívoca da lesão e de sua extensão (AREsp n. 2.948.654/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 24/10/2025). 8. Em pretensão de ressarcimento de despesas decorrentes de responsabilidade extracontratual, a ciência plena da lesão ocorre com a quantificação e desembolso do valor cujo reembolso se busca, momento em que se torna possível quantificar o prejuízo e formular pretensão indenizatória determinada. 9. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da efetiva ocorrência de interrupção da prescrição por protesto judicial demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - APLICAÇÃO DE TEMA REPETITIVO - RECURSO CABÍVEL) STJ - <<AgInt nos EDcl na Rcl 46235>>-GO, <<AgInt na Rcl 39040>>-RJ (AGRAVO DE INSTRUMENTO - CABIMENTO - TAXATIVIDADE MITIGADA) STJ - <<AgInt no AREsp 2354436>>-AM, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1957987>>-MG (AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF) STJ - <<AgInt no AREsp 2582153>>-DF, <<AgInt no AREsp 2228031>>-SP, <<AgRg no AREsp 2333928>>-PR, <<AgInt no AREsp 1487935>>-SP (RECURSO ESPECIAL - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgInt no AREsp 2444719>>-RS (TEORIA DA ACTIO NATA - TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO) STJ - <<AREsp 2948654>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.