STJ — 2064805

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-06-23Data da publicação: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 83c08d230598279032b7e3859608453360f1f68d8611766dbe5dd772ef2f99f9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917035
Número de registro na fonte
202301224696
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2064805 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 83c08d230598279032b7e3859608453360f1f68d8611766dbe5dd772ef2f99f9. SHA-256 do comentário: 207bfe20840c86136771b898213270e2ab22d2ddcb3f46986556e2cc85d7eba6.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.064.805 do STJ: ação de cobrança

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. No julgamento do RE n. 695.911 RG/SP, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis (Tema n. 492 do STF). 2. É indevida a cobrança de taxas de manutenção de associação de quem dela não se associou. Nesse contexto, impõe-se a reforma do acórdão para adequação ao entendimento do Tema n. 492 do STF, afastando-se a cobrança. 3. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000917035, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.064.805 do STJ: ação de cobrança · A fundamentação do REsp 2.064.805, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cobranca, julgado.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5e2327ab4d4d6d23712f7ba53653ceed0aa87f2a81474fb131305f2069546a52
  • Registro documental: 83c08d230598279032b7e3859608453360f1f68d8611766dbe5dd772ef2f99f9
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.211.462 do STJ: associação de loteamentos

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. No julgamento do RE n.º 695.911 RG/SP, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis (Tema n.º 492 do STF). 2. No caso dos autos, o acórdão do TJSP está em dissonância com a jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, sendo indevida a cobrança das taxas em período posterior aos pedidos dos autores de desassociação, ocorridos na vigência da Lei nº 13.465/17. Precedentes. 3. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000917037, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.211.462 do STJ: associação de loteamentos · A fundamentação do REsp 2.211.462, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: associacao, loteamentos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 907a44913b2a272a00477dfaaf500a80d5debcb38dce57cd290e8d2899c3f9d4
  • Registro documental: 83c08d230598279032b7e3859608453360f1f68d8611766dbe5dd772ef2f99f9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE LOTEAMENTOS. TAXAS DE MANUTENÇÃO. COBRANÇA. MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 492 DO STF. INDISPENSABILIDADE DA ANUÊNCIA DOS PROPRIETÁRIOS. FATOS INCONTROVERSOS DOS AUTOS QUE RECOMENDAM A REVERSÃO DO JULGADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No julgamento do RE n. 695.911 RG/SP, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis (Tema n. 492 do STF).
  2. É indevida a cobrança de taxas de manutenção de associação de quem dela não se associou. Nesse contexto, impõe-se a reforma do acórdão para adequação ao entendimento do Tema n. 492 do STF, afastando-se a cobrança.
  3. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE LOTEAMENTOS. TAXAS DE MANUTENÇÃO. COBRANÇA. MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 492 DO STF. INDISPENSABILIDADE DA ANUÊNCIA DOS PROPRIETÁRIOS. FATOS INCONTROVERSOS DOS AUTOS QUE RECOMENDAM A REVERSÃO DO JULGADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. No julgamento do RE n. 695.911 RG/SP, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis (Tema n. 492 do STF). 2. É indevida a cobrança de taxas de manutenção de associação de quem dela não se associou. Nesse contexto, impõe-se a reforma do acórdão para adequação ao entendimento do Tema n. 492 do STF, afastando-se a cobrança. 3. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO - COBRANÇA - PROPRIETÁRIOS NÃO ASSOCIADOS) STJ - <<REsp 1439163>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 882), <<AgInt nos EDcl no REsp 2164029>>-SP, <<RE no AgInt no AREsp 556344>>-SP STF - [[RE-RG 695911]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 492)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.