Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE
LOTEAMENTOS. TAXAS DE MANUTENÇÃO. COBRANÇA. MATÉRIA DECIDIDA EM
REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 492 DO STF.
INDISPENSABILIDADE DA ANUÊNCIA DOS PROPRIETÁRIOS. FATOS
INCONTROVERSOS DOS AUTOS QUE RECOMENDAM A REVERSÃO DO JULGADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No julgamento do RE n. 695.911 RG/SP, o Supremo Tribunal Federal
firmou o entendimento de que é inconstitucional a cobrança por parte
de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento
imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da
Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a
questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos
proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em
loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram
ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de
imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo
da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis
(Tema n. 492 do STF).
- É indevida a cobrança de taxas de manutenção de associação de
quem dela não se associou. Nesse contexto, impõe-se a reforma do
acórdão para adequação ao entendimento do Tema n. 492 do STF,
afastando-se a cobrança.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE
LOTEAMENTOS. TAXAS DE MANUTENÇÃO. COBRANÇA. MATÉRIA DECIDIDA EM
REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 492 DO STF.
INDISPENSABILIDADE DA ANUÊNCIA DOS PROPRIETÁRIOS. FATOS
INCONTROVERSOS DOS AUTOS QUE RECOMENDAM A REVERSÃO DO JULGADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. No julgamento do RE n. 695.911 RG/SP, o Supremo Tribunal Federal
firmou o entendimento de que é inconstitucional a cobrança por parte
de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento
imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da
Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a
questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos
proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em
loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram
ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de
imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo
da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis
(Tema n. 492 do STF).
2. É indevida a cobrança de taxas de manutenção de associação de
quem dela não se associou. Nesse contexto, impõe-se a reforma do
acórdão para adequação ao entendimento do Tema n. 492 do STF,
afastando-se a cobrança.
3. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO -
COBRANÇA - PROPRIETÁRIOS NÃO ASSOCIADOS)
STJ - <<REsp 1439163>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 882),
<<AgInt nos EDcl no REsp 2164029>>-SP,
<<RE no AgInt no AREsp 556344>>-SP
STF - [[RE-RG 695911]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 492)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013465 ANO:2017
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2064805 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
83c08d230598279032b7e3859608453360f1f68d8611766dbe5dd772ef2f99f9. SHA-256 do comentário:207bfe20840c86136771b898213270e2ab22d2ddcb3f46986556e2cc85d7eba6.