Recurso Especial 2.211.462, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.211.462 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de junho de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de associação de loteamentos, taxas de manutenção e indispensabilidade da anuência dos proprietários. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.211.462 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.211.462, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. No julgamento do RE n.º 695.911 RG/SP, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis (Tema n.º 492 do STF). 2. No caso dos autos, o acórdão do TJSP está em dissonância com a jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, sendo indevida a cobrança das taxas em período posterior aos pedidos dos autores de desassociação, ocorridos na vigência da Lei nº 13.465/17. Precedentes. 3. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000917037, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.211.462, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.211.462 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.211.462 reúne
O REsp 2.211.462 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ e em 1 do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são associação de moradores e repercussão geral. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.211.462 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles. A decisão foi publicada em 26 de junho de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.211.462 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000917037 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 23 de junho de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre associação de loteamentos, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.211.462 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000917037 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de associação de loteamentos em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.083.153 do STJ: ação de cobrança
- REsp 2.162.367 do STJ: ação de cobrança
- REsp 2.064.805 do STJ: ação de cobrança
- REsp 2.063.329 do STJ: taxas de manutenção em loteamento
- Multipropriedade sem falar das taxas de manutenção
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.