STJ — 1734903

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: edfb52aff6deae11730e48ad78615ecec55f9db11c7574e345399605348dc18a

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em sede de recurso especial, sob o fundamento de ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e de inadmissibilidade do recurso especial por ausência de violação a dispositivo de lei federal. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos legais para conhecimento e provimento do recurso especial, ao passo que a parte agravada defendeu a inexistência de elementos que justificassem a modificação da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática agravada, que rejeitou os embargos de declaração e inadmitiu o recurso especial com base na jurisprudência consolidada do STJ e na ausência de impugnação específica dos fundamentos, deve ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, III e IV, do CPC autoriza o relator a decidir monocraticamente quando o recurso for manifestamente inadmissível ou quando houver jurisprudência dominante, sendo aplicável, no caso, a Súmula 568/STJ. 4. A decisão agravada transcreve fundamentação clara e suficiente para justificar a inadmissibilidade do recurso especial, destacando a inaplicabilidade de normas infralegais (Resoluções da ANS) como fundamento de recurso especial, conforme o art. 105, III, "a", da CF/1988. 3. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ sobre o art. 31 da Lei 9.656/1998, segundo a qual o ex-empregado aposentado poderá permanecer no plano coletivo nas mesmas condições dos empregados ativos, desde que arque com o pagamento integral, nos termos do Tema Repetitivo 1.034. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática atrai a incidência do princípio da dialeticidade recursal e, por analogia, da Súmula 182/STJ, sendo inadmissível a simples reiteração de argumentos genéricos. 5. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a ausência de argumentos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão monocrática enseja a manutenção do julgado, conforme reiterados precedentes da Terceira Turma. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Referências legislativas identificadas

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Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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