STJ — 2205073

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-06-23Data Publicacao: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 59bd135563044f5dfc6ea9de5fce793fe588db1758979ec4ae8b95e6b7cfbf4a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve decisão concessiva de tutela de urgência determinando o fornecimento do medicamento Clexane 60mg à autora, gestante com quadro de trombose venosa cerebral, durante todo o período gestacional. A operadora pleiteia a exclusão do custeio da medicação, sob o argumento de que se trata de medicamento de uso domiciliar, excluído da cobertura obrigatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o plano de saúde é obrigado a custear medicamento injetável prescrito em contexto de urgência, durante a gestação, ainda que de uso domiciliar, quando sua administração exige supervisão de profissional de saúde.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ reconhece como abusiva a negativa de cobertura de medicamentos prescritos por médico assistente, ainda que utilizados em regime domiciliar, desde que indispensáveis ao tratamento e não se enquadrem como mera automedicação. 4. Medicamentos injetáveis cuja administração exija supervisão de profissional habilitado são considerados de uso ambulatorial ou medicação assistida, não sendo alcançados pela exclusão legal dos medicamentos de uso domiciliar (art. 10, VI, da Lei 9.656/1998). 5. A Corte de origem considerou tratar-se de quadro de urgência, em gravidez de alto risco, situação que reforça a obrigação contratual da operadora, sobretudo por se tratar de medicamento registrado na Anvisa e prescrito por profissional de saúde. 6. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência dominante desta Corte Superior, incidindo, assim, o óbice da Súmula 83/STJ. 7. O exame da alegação de que se trata de medicamento de uso domiciliar dispensável ao tratamento implicaria reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INJETÁVEL DURANTE A GESTAÇÃO. CLEXANE 60MG. USO AMBULATORIAL COM SUPERVISÃO PROFISSIONAL. COBERTURA OBRIGATÓRIA. NEGATIVA INDEVIDA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve decisão concessiva de tutela de urgência determinando o fornecimento do medicamento Clexane 60mg à autora, gestante com quadro de trombose venosa cerebral, durante todo o período gestacional. A operadora pleiteia a exclusão do custeio da medicação, sob o argumento de que se trata de medicamento de uso domiciliar, excluído da cobertura obrigatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o plano de saúde é obrigado a custear medicamento injetável prescrito em contexto de urgência, durante a gestação, ainda que de uso domiciliar, quando sua administração exige supervisão de profissional de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ reconhece como abusiva a negativa de cobertura de medicamentos prescritos por médico assistente, ainda que utilizados em regime domiciliar, desde que indispensáveis ao tratamento e não se enquadrem como mera automedicação. 4. Medicamentos injetáveis cuja administração exija supervisão de profissional habilitado são considerados de uso ambulatorial ou medicação assistida, não sendo alcançados pela exclusão legal dos medicamentos de uso domiciliar (art. 10, VI, da Lei 9.656/1998). 5. A Corte de origem considerou tratar-se de quadro de urgência, em gravidez de alto risco, situação que reforça a obrigação contratual da operadora, sobretudo por se tratar de medicamento registrado na Anvisa e prescrito por profissional de saúde. 6. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência dominante desta Corte Superior, incidindo, assim, o óbice da Súmula 83/STJ. 7. O exame da alegação de que se trata de medicamento de uso domiciliar dispensável ao tratamento implicaria reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO DOMICILIAR - MEDICAÇÃO INTRAVENOSA OU INJETÁVEL) STJ - <<AgInt nos EREsp 1895659>>-PR, <<AgInt no AREsp 2733644>>-RN

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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