Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. OFEV (NINTEDANIBE).
DIAGNÓSTICO DE FIBROSE PULMONAR. MEDICAMENTO, CONQUANTO DOMICILIAR,
ESSENCIAL AO TRATAMENTO DA ENFERMIDADE. COBERTURA OBRIGATÓRIA.
SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme o entendimento desta Corte Superior, os planos de saúde
estão obrigados ao custeio do NINTEDANIBE para o tratamento da
fibrose pulmonar idiopática, pois o referido remédio "prescrito pelo
médico assistente é um antineoplásico oral, devidamente registrado
na ANVISA, com expressa indicação para tratamento de fibrose
pulmonar idiopática, sendo abusiva a recusa de cobertura do plano de
saúde, com base somente na ausência de enquadramento nas diretrizes
de utilização da ANS, sem a devida indicação, em contrapartida, de
terapêutica alternativa eficaz e segura para a enfermidade que
acomete o paciente" (AgInt no AREsp n. 2.705.037/RN, relator
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2024, DJe de
21/10/2024).
- A discussão sobre a eficácia do procedimento e a necessidade
clínica demanda reexame de provas, o que atrai a Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno não provido
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. OFEV (NINTEDANIBE).
DIAGNÓSTICO DE FIBROSE PULMONAR. MEDICAMENTO, CONQUANTO DOMICILIAR,
ESSENCIAL AO TRATAMENTO DA ENFERMIDADE. COBERTURA OBRIGATÓRIA.
SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, os planos de saúde
estão obrigados ao custeio do NINTEDANIBE para o tratamento da
fibrose pulmonar idiopática, pois o referido remédio "prescrito pelo
médico assistente é um antineoplásico oral, devidamente registrado
na ANVISA, com expressa indicação para tratamento de fibrose
pulmonar idiopática, sendo abusiva a recusa de cobertura do plano de
saúde, com base somente na ausência de enquadramento nas diretrizes
de utilização da ANS, sem a devida indicação, em contrapartida, de
terapêutica alternativa eficaz e segura para a enfermidade que
acomete o paciente" (AgInt no AREsp n. 2.705.037/RN, relator
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2024, DJe de
21/10/2024).
2. A discussão sobre a eficácia do procedimento e a necessidade
clínica demanda reexame de provas, o que atrai a Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno não provido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA - MEDICAMENTO NINTEDANIBE - COBERTURA)
STJ - <<AREsp 2899175>>-PE, <<REsp 2253931>>-SP,
<<REsp 2246848>>-SP, <<AREsp 2940859>>-MG,
<<REsp 2188918>>-MG
(PLANO DE SAÚDE - IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2940989>>-SP, <<REsp 2240042>>-MT
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
ART:00010 INC:00006 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3121445 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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