Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO CONTRA CÂNCER. RECUSA DE COBERTURA
INDEVIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de obrigação de fazer.
- Ambas as Turmas que compõe a 2ª Seção do STJ entendem que,
independentemente da discussão a respeito da natureza do rol da ANS,
considera-se abusiva a negativa de cobertura de tratamento de
câncer. Precedentes.
- Vigora, no âmbito das Turmas de Direito Privado, o entendimento
de que, nos conflitos de direito material entre operadora de plano
de saúde e seus beneficiários, acerca do alcance da cobertura de
procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de
fazer determinada em sentença não só ostenta natureza condenatória
como também possui um montante econômico aferível, sobre o qual deve
incidir o percentual dos honorários, com base no art. 85, § 2º, do
CPC/2015.
- Em se tratando de condenação ao cumprimento de uma obrigação de
fazer de trato sucessivo, a orientação do STJ é no sentido de que a
base de cálculo dos honorários advocatícios dela decorrente deve
seguir os parâmetros insertos no art. 292 do CPC/2015 (art. 260 do
CPC/1973), qual seja, o somatório das prestações vencidas mais um
ano de parcelas vincendas.
- Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO CONTRA CÂNCER. RECUSA DE COBERTURA
INDEVIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO.
1. Ação de obrigação de fazer.
2. Ambas as Turmas que compõe a 2ª Seção do STJ entendem que,
independentemente da discussão a respeito da natureza do rol da ANS,
considera-se abusiva a negativa de cobertura de tratamento de
câncer. Precedentes.
3. Vigora, no âmbito das Turmas de Direito Privado, o entendimento
de que, nos conflitos de direito material entre operadora de plano
de saúde e seus beneficiários, acerca do alcance da cobertura de
procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de
fazer determinada em sentença não só ostenta natureza condenatória
como também possui um montante econômico aferível, sobre o qual deve
incidir o percentual dos honorários, com base no art. 85, § 2º, do
CPC/2015.
4. Em se tratando de condenação ao cumprimento de uma obrigação de
fazer de trato sucessivo, a orientação do STJ é no sentido de que a
base de cálculo dos honorários advocatícios dela decorrente deve
seguir os parâmetros insertos no art. 292 do CPC/2015 (art. 260 do
CPC/1973), qual seja, o somatório das prestações vencidas mais um
ano de parcelas vincendas.
5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO DE CÂNCER - COBERTURA OBRIGATÓRIA -
SÚMULA 568/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 2104608>>-SP,
<<AgInt no AgInt no AREsp 2346356>>-SP
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COBERTURA DE PROCEDIMENTOS
MÉDICO-HOSPITALARES - MONTANTE ECONÔMICO AFERÍVEL)
STJ - <<REsp 1765691>>-SP, <<AgInt no AREsp 1638593>>-SP,
<<AgInt no REsp 1843721>>-RS, <<REsp 1738737>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000568
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002 ART:00292
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.