STJ — 2155812

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2025-06-03Data Publicacao: 2025-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6cc3d5022333dad4cd42796898450cbb2e0dd4781522ac0bf358d782504e2792

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.155.812 do STJ: ação de adjudicação compulsória

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.155.812 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de junho de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 12 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de adjudicação compulsória, taxa de transferência e condição para transferência da titularidade. Esta página

Trecho de REsp 2.155.812 do STJ: ação de adjudicação compulsória · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: adjudicacao, compulsoria, julgado.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3aa563e98285e1abb6503fe758abc81f0b4241a1d49094e9accbbb731037fc17
  • Registro documental: 6cc3d5022333dad4cd42796898450cbb2e0dd4781522ac0bf358d782504e2792
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 1.787.113 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.787.113 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de outubro de 2022, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios sucumbenciais, regime aplicável e prescrição quinquenal. Esta página transcreve o

Trecho de REsp 1.787.113 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios, sucumbenciais.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3e952da32db58a131873e5c6931bec483a7252003c0d789beaf8824c4c7bfb9a
  • Registro documental: 6cc3d5022333dad4cd42796898450cbb2e0dd4781522ac0bf358d782504e2792
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.882.537 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios, recurso parcialmente provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 53f77bf9a71f3658ec282726ed2442367d74fa4cc9c276e6c6c5e153e94e97cf
  • Registro documental: 6cc3d5022333dad4cd42796898450cbb2e0dd4781522ac0bf358d782504e2792
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.059.241 do STJ: adjudicação compulsória

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.059.241 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de adjudicação compulsória, honorários advocatícios e equidade impossibilidade. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de REsp 2.059.241 do STJ: adjudicação compulsória · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: adjudicacao, compulsoria.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7dc978b7b712f603484c8701aa8a5d5b2971278ee677bc20f820113fbbfcd0a8
  • Registro documental: 6cc3d5022333dad4cd42796898450cbb2e0dd4781522ac0bf358d782504e2792
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

2. O propósito recursal consiste em decidir qual a base de cálculo para fixar honorários sucumbenciais, em ação adjudicatória, em que se discute a legalidade de taxas como condição para transferência de titularidade do imóvel.

III. Razões de decidir

3. Inviável o debate quanto à tese segundo seria possível condicionar a outorga da escritura pública ao pagamento de despesas realizadas para adequação ambiental que ensejou a regularização do imóvel, por ausência de prequestionamento. 4. Derruir a conclusão a que chegou a Corte de origem no sentido de que a parte autora pleiteia a outorga da escritura pública e a transferência da propriedade, demandaria reexame de fatos e provas. 5. Segue ainda muito atual o antigo posicionamento de que, na ação de adjudicação compulsória, o valor da causa corresponderá ao valor do imóvel. 6. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que há ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 7. Na ação de adjudicação compulsória, a condenação em honorários sucumbenciais deve respeitar a ordem pré-determinada pela lei, assim, a base de cálculo será "o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Precedente. 8. Tratando-se de critério subsidiário, o valor da causa será utilizado como parâmetro sucumbencial apenas quando não houver outro valor de condenação ou de proveito econômico. 9. No recurso sob julgamento, uma vez declarada indevida a taxa, o ganho da recorrente se reflete na dispensa de pagamento de R$ 11.900,00. É esse, portanto, o proveito econômico obtido por meio do presente processo e a base de cálculo para fixar o percentual sucumbencial 10. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. IV. Dispositivo 11. Recurso especial de INTERLAGOS parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados em 10% sobre o valor da taxa declarada indevida. 12. Recurso especial de MALCA ALVES BEZERRA julgado prejudicado.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. TAXA DE TRANSFERÊNCIA. CONDIÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. I. Hipótese em exame 1. Ação de adjudicação compulsória ajuizada em 18/2/2022, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 8/4/2024 e conclusos ao gabinete em 25/2/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir qual a base de cálculo para fixar honorários sucumbenciais, em ação adjudicatória, em que se discute a legalidade de taxas como condição para transferência de titularidade do imóvel. III. Razões de decidir 3. Inviável o debate quanto à tese segundo seria possível condicionar a outorga da escritura pública ao pagamento de despesas realizadas para adequação ambiental que ensejou a regularização do imóvel, por ausência de prequestionamento. 4. Derruir a conclusão a que chegou a Corte de origem no sentido de que a parte autora pleiteia a outorga da escritura pública e a transferência da propriedade, demandaria reexame de fatos e provas. 5. Segue ainda muito atual o antigo posicionamento de que, na ação de adjudicação compulsória, o valor da causa corresponderá ao valor do imóvel. 6. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que há ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 7. Na ação de adjudicação compulsória, a condenação em honorários sucumbenciais deve respeitar a ordem pré-determinada pela lei, assim, a base de cálculo será "o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Precedente. 8. Tratando-se de critério subsidiário, o valor da causa será utilizado como parâmetro sucumbencial apenas quando não houver outro valor de condenação ou de proveito econômico. 9. No recurso sob julgamento, uma vez declarada indevida a taxa, o ganho da recorrente se reflete na dispensa de pagamento de R$ 11.900,00. É esse, portanto, o proveito econômico obtido por meio do presente processo e a base de cálculo para fixar o percentual sucumbencial 10. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. IV. Dispositivo 11. Recurso especial de INTERLAGOS parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados em 10% sobre o valor da taxa declarada indevida. 12. Recurso especial de MALCA ALVES BEZERRA julgado prejudicado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial de Interlagos Agropecuária e Comércio Ltda e, nessa extensão, dar-lhe provimento e; também, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso especial de Malca Alves Bezerra, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - OBJETIVO) STJ - <<REsp 1489565>>-DF (AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - VALOR DA CAUSA) STJ - <<REsp 193022>>-SP, <<REsp 557469>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1756639>>-DF (HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO) STJ - <<REsp 1746072>>-PR (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROVEITO ECONÔMICO E VALOR DA CAUSA) STJ - <<REsp 2084038>>-SP (ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - BASE DE CÁLCULO - VALOR ATUALIZADO DA CAUSA) STJ - <<REsp 1935852>>-GO, <<AgInt no REsp 1888537>>-RN (ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PROVEITO ECONÔMICO) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2622147>>-DF (ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - CRITÉRIO DA EQUIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 2324749>>-SC, <<AgInt no REsp 2058640>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.