O REsp 2.155.812 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de junho de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 12 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de adjudicação compulsória, taxa de transferência e condição para transferência da titularidade. Esta página
O REsp 1.787.113 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de outubro de 2022, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios sucumbenciais, regime aplicável e prescrição quinquenal. Esta página transcreve o
O REsp 1.882.537 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios, recurso parcialmente provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do
O REsp 2.059.241 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de adjudicação compulsória, honorários advocatícios e equidade impossibilidade. Esta página transcreve o texto oficial
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir qual a base de cálculo
para fixar honorários sucumbenciais, em ação adjudicatória, em que
se discute a legalidade de taxas como condição para transferência de
titularidade do imóvel.
III. Razões de decidir
3. Inviável o debate quanto à tese segundo seria possível
condicionar a outorga da escritura pública ao pagamento de despesas
realizadas para adequação ambiental que ensejou a regularização do
imóvel, por ausência de prequestionamento.
4. Derruir a conclusão a que chegou a Corte de origem no sentido de
que a parte autora pleiteia a outorga da escritura pública e a
transferência da propriedade, demandaria reexame de fatos e provas.
5. Segue ainda muito atual o antigo posicionamento de que, na ação
de adjudicação compulsória, o valor da causa corresponderá ao valor
do imóvel.
6. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que há
ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação)
para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção
do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço
para outra categoria.
7. Na ação de adjudicação compulsória, a condenação em honorários
sucumbenciais deve respeitar a ordem pré-determinada pela lei,
assim, a base de cálculo será "o valor da condenação, do proveito
econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor
atualizado da causa". Precedente.
8. Tratando-se de critério subsidiário, o valor da causa será
utilizado como parâmetro sucumbencial apenas quando não houver outro
valor de condenação ou de proveito econômico.
9. No recurso sob julgamento, uma vez declarada indevida a taxa, o
ganho da recorrente se reflete na dispensa de pagamento de R$
11.900,00. É esse, portanto, o proveito econômico obtido por meio do
presente processo e a base de cálculo para fixar o percentual
sucumbencial
10. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas
as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise
da divergência jurisprudencial.
IV. Dispositivo
11. Recurso especial de INTERLAGOS parcialmente conhecido e, nessa
extensão, provido, para determinar que os honorários advocatícios
sucumbenciais sejam fixados em 10% sobre o valor da taxa declarada
indevida.
12. Recurso especial de MALCA ALVES BEZERRA julgado prejudicado.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. TAXA DE TRANSFERÊNCIA. CONDIÇÃO PARA
TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PROVEITO ECONÔMICO.
I. Hipótese em exame
1. Ação de adjudicação compulsória ajuizada em 18/2/2022, da qual
foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em
8/4/2024 e conclusos ao gabinete em 25/2/2025.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir qual a base de cálculo
para fixar honorários sucumbenciais, em ação adjudicatória, em que
se discute a legalidade de taxas como condição para transferência de
titularidade do imóvel.
III. Razões de decidir
3. Inviável o debate quanto à tese segundo seria possível
condicionar a outorga da escritura pública ao pagamento de despesas
realizadas para adequação ambiental que ensejou a regularização do
imóvel, por ausência de prequestionamento.
4. Derruir a conclusão a que chegou a Corte de origem no sentido de
que a parte autora pleiteia a outorga da escritura pública e a
transferência da propriedade, demandaria reexame de fatos e provas.
5. Segue ainda muito atual o antigo posicionamento de que, na ação
de adjudicação compulsória, o valor da causa corresponderá ao valor
do imóvel.
6. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que há
ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação)
para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção
do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço
para outra categoria.
7. Na ação de adjudicação compulsória, a condenação em honorários
sucumbenciais deve respeitar a ordem pré-determinada pela lei,
assim, a base de cálculo será "o valor da condenação, do proveito
econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor
atualizado da causa". Precedente.
8. Tratando-se de critério subsidiário, o valor da causa será
utilizado como parâmetro sucumbencial apenas quando não houver outro
valor de condenação ou de proveito econômico.
9. No recurso sob julgamento, uma vez declarada indevida a taxa, o
ganho da recorrente se reflete na dispensa de pagamento de R$
11.900,00. É esse, portanto, o proveito econômico obtido por meio do
presente processo e a base de cálculo para fixar o percentual
sucumbencial
10. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas
as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise
da divergência jurisprudencial.
IV. Dispositivo
11. Recurso especial de INTERLAGOS parcialmente conhecido e, nessa
extensão, provido, para determinar que os honorários advocatícios
sucumbenciais sejam fixados em 10% sobre o valor da taxa declarada
indevida.
12. Recurso especial de MALCA ALVES BEZERRA julgado prejudicado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer em parte do recurso especial de Interlagos Agropecuária e
Comércio Ltda e, nessa extensão, dar-lhe provimento e; também, por
unanimidade, julgar prejudicado o recurso especial de Malca Alves
Bezerra, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - OBJETIVO)
STJ - <<REsp 1489565>>-DF
(AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - VALOR DA CAUSA)
STJ - <<REsp 193022>>-SP, <<REsp 557469>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1756639>>-DF
(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO)
STJ - <<REsp 1746072>>-PR
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROVEITO ECONÔMICO E VALOR DA CAUSA)
STJ - <<REsp 2084038>>-SP
(ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - BASE DE
CÁLCULO - VALOR ATUALIZADO DA CAUSA)
STJ - <<REsp 1935852>>-GO, <<AgInt no REsp 1888537>>-RN
(ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PROVEITO
ECONÔMICO)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2622147>>-DF
(ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - CRITÉRIO DA
EQUIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2324749>>-SC,
<<AgInt no REsp 2058640>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00259 INC:00005
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002 PAR:00008 ART:00292 INC:00002
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.