Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou-se no sentido de ser lícita a negativa de custeio, pela operadora de plano de saúde, de órteses não ligadas a ato cirúrgico, consoante o disposto no art. 10, I e VII, da Lei nº 9.656/1998. Todavia, os planos de saúde devem custear órteses substitutivas de ato cirúrgico. 2. Hipótese em que o acórdão afirma não ter sido comprovada a função substitutiva da órtese ao ato cirúrgico. Revisão que demandaria o reexame de provas (Súmula nº 7/STJ).3. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000917729, publicado pelo tribunal em 23 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.190.611 do STJ: plano de saúde e negativa de cobertura · A fundamentação do REsp 2.190.611, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cobertura, negativa, plano, saude, superior.
Fontes e integridade deste vínculo
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/ementa
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O caput do art. 10 define o plano-referência como aquele que reúne cobertura médico-ambulatorial e hospitalar, incluindo partos e tratamentos, todos realizados exclusivamente no Brasil. Quando a internação for necessária, ela deve seguir o padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva ou acomodação similar.
Trecho de Art. 10 da Lei 9.656: plano-referência e cobertura mínima · O que a lei entende por plano-referência · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cobertura, plano.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.893.445 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é plano de saúde. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.
Trecho de REsp 1.893.445 do STJ: plano de saúde · O lastro de precedentes que o REsp 1.893.445 reúne · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: plano, saude.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ÓRTESE
NÃO LIGADA A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NEGATIVA DE COBERTURA.
SUBSTITUIÇÃO DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou-se no
sentido de ser lícita a negativa de custeio, pela operadora de plano
de saúde, de órteses não ligadas a ato cirúrgico, consoante o
disposto no art. 10, I e VII, da Lei nº 9.656/1998. Todavia, os
planos de saúde devem custear órteses substitutivas de ato
cirúrgico.
- Hipótese em que o acórdão afirma não ter sido comprovada a função
substitutiva da órtese ao ato cirúrgico. Revisão que demandaria o
reexame de provas (Súmula nº 7/STJ).3. Recurso especial não
conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ÓRTESE
NÃO LIGADA A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NEGATIVA DE COBERTURA.
SUBSTITUIÇÃO DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou-se no
sentido de ser lícita a negativa de custeio, pela operadora de plano
de saúde, de órteses não ligadas a ato cirúrgico, consoante o
disposto no art. 10, I e VII, da Lei nº 9.656/1998. Todavia, os
planos de saúde devem custear órteses substitutivas de ato
cirúrgico.
2. Hipótese em que o acórdão afirma não ter sido comprovada a função
substitutiva da órtese ao ato cirúrgico. Revisão que demandaria o
reexame de provas (Súmula nº 7/STJ).3. Recurso especial não
conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
ART:00010 INC:00001 INC:00007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2190611 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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