Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por beneficiária de plano de saúde para compelir a operadora a autorizar e custear cirurgias plásticas reparadoras pós-cirurgia bariátrica, indicadas por médico assistente, bem como para indenizar danos morais decorrentes da negativa de cobertura. 2. O juiz, como destinatário da prova, pode, de forma fundamentada, indeferir a produção de provas reputadas desnecessárias, não havendo cerceamento de defesa quando o acervo probatório constante dos autos é suficiente para o julgamento antecipado da lide, sendo vedado, em recurso especial, o reexame da conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência da prova, em razão da Súmula 7/STJ. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada no Tema 1.069/STJ, segundo a qual é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente em paciente pós-cirurgia bariátrica, por se tratar de etapa decorrente do tratamento da obesidade mórbida, não prevalecendo cláusula contratual de exclusão nem a alegação de ausência de previsão no rol da ANS. 4. Nos termos da tese fixada no Tema 1.365/STJ, a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não configura, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), impondo-se a demonstração de outros elementos que evidenciem alteração anímica relevante da vítima; ausente, na origem, reconhecimento de circunstâncias fáticas que extrapolem o mero aborrecimento, deve ser afastada a condenação em danos morais. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido, exclusivamente para afastar a condenação em danos morais, mantida a obrigação de custeio das cirurgias plásticas reparadoras pós-cirurgia bariátrica.” A transcrição é literal e vem do espelho 1383704, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.121.185 do STJ: direito do consumidor e planos de saúde · A fundamentação do REsp 2.121.185, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: consumidor, planos, saude.
Fontes e integridade deste vínculo
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/ementa
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O caput do art. 10 define o plano-referência como aquele que reúne cobertura médico-ambulatorial e hospitalar, incluindo partos e tratamentos, todos realizados exclusivamente no Brasil. Quando a internação for necessária, ela deve seguir o padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva ou acomodação similar.
Trecho de Art. 10 da Lei 9.656: plano-referência e cobertura mínima · O que a lei entende por plano-referência · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cobertura, plano.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.893.445 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é plano de saúde. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.
Trecho de REsp 1.893.445 do STJ: plano de saúde · O lastro de precedentes que o REsp 1.893.445 reúne · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: plano, saude.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANOS DE SAÚDE.
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS
PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. ROL DA ANS. CERCEAMENTO DE DEFESA. DANOS
MORAIS IN RE IPSA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos
morais ajuizada por beneficiária de plano de saúde para compelir a
operadora a autorizar e custear cirurgias plásticas reparadoras
pós-cirurgia bariátrica, indicadas por médico assistente, bem como
para indenizar danos morais decorrentes da negativa de cobertura.
- O juiz, como destinatário da prova, pode, de forma fundamentada,
indeferir a produção de provas reputadas desnecessárias, não havendo
cerceamento de defesa quando o acervo probatório constante dos
autos é suficiente para o julgamento antecipado da lide, sendo
vedado, em recurso especial, o reexame da conclusão do Tribunal de
origem quanto à suficiência da prova, em razão da Súmula 7/STJ.
- O acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada no
Tema 1.069/STJ, segundo a qual é de cobertura obrigatória pelos
planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou
funcional indicada pelo médico assistente em paciente pós-cirurgia
bariátrica, por se tratar de etapa decorrente do tratamento da
obesidade mórbida, não prevalecendo cláusula contratual de exclusão
nem a alegação de ausência de previsão no rol da ANS.
- Nos termos da tese fixada no Tema 1.365/STJ, a simples recusa
indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de
saúde não configura, por si só, dano moral presumido (in re ipsa),
impondo-se a demonstração de outros elementos que evidenciem
alteração anímica relevante da vítima; ausente, na origem,
reconhecimento de circunstâncias fáticas que extrapolem o mero
aborrecimento, deve ser afastada a condenação em danos morais.
Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido,
exclusivamente para afastar a condenação em danos morais, mantida a
obrigação de custeio das cirurgias plásticas reparadoras
pós-cirurgia bariátrica.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANOS DE SAÚDE.
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS
PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. ROL DA ANS. CERCEAMENTO DE DEFESA. DANOS
MORAIS IN RE IPSA.
1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos
morais ajuizada por beneficiária de plano de saúde para compelir a
operadora a autorizar e custear cirurgias plásticas reparadoras
pós-cirurgia bariátrica, indicadas por médico assistente, bem como
para indenizar danos morais decorrentes da negativa de cobertura.
2. O juiz, como destinatário da prova, pode, de forma fundamentada,
indeferir a produção de provas reputadas desnecessárias, não havendo
cerceamento de defesa quando o acervo probatório constante dos
autos é suficiente para o julgamento antecipado da lide, sendo
vedado, em recurso especial, o reexame da conclusão do Tribunal de
origem quanto à suficiência da prova, em razão da Súmula 7/STJ.
3. O acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada no
Tema 1.069/STJ, segundo a qual é de cobertura obrigatória pelos
planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou
funcional indicada pelo médico assistente em paciente pós-cirurgia
bariátrica, por se tratar de etapa decorrente do tratamento da
obesidade mórbida, não prevalecendo cláusula contratual de exclusão
nem a alegação de ausência de previsão no rol da ANS.
4. Nos termos da tese fixada no Tema 1.365/STJ, a simples recusa
indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de
saúde não configura, por si só, dano moral presumido (in re ipsa),
impondo-se a demonstração de outros elementos que evidenciem
alteração anímica relevante da vítima; ausente, na origem,
reconhecimento de circunstâncias fáticas que extrapolem o mero
aborrecimento, deve ser afastada a condenação em danos morais.
Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido,
exclusivamente para afastar a condenação em danos morais, mantida a
obrigação de custeio das cirurgias plásticas reparadoras
pós-cirurgia bariátrica.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JULGADOR - MEIO DE PROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE DILAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2349413>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2345199>>-RO
(SUFICIÊNCIA DE PROVAS - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1929197>>-GO
(PLANOS DE SAÚDE - CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA OU FUNCIONAL - PACIENTE PÓS CIRURGIA BARIÁTRICA - SÚMULA 568/STJ)
STJ - <<REsp 1870834>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1069),
<<AREsp 2992669>>-RJ, <<AREsp 2978021>>-GO
(PLANO DE SAÚDE - RECUSA INDEVIDA - DANO MORAL IN RE IPSA)
STJ - <<REsp 2165670>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1365)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000568
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
ART:00010 INC:00002
- LEG:FED RES:000428 ANO:2017
ART:00020 PAR:00001 INC:00002
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2121185 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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