Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE
FATO. IMPOSSIBILIDADE DE MUDANÇA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
APURAÇÃO DE HAVERES. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. MATÉRIA NÃO FOI DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211
DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A conclusão do Tribunal a quo quanto à existência de sociedade de
fato decorre da análise do conjunto fático-probatório da demanda,
de modo que ilidir as convicções formadas nas instâncias ordinárias
exigiria nova análise desses elementos, conduta vedada em sede de
recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
- A pretensão de apuração de haveres é diversa da pretensão a
lucros não distribuídos e também não se assemelha com a pretensão de
responsabilização do sócio administrador, cada uma tendo prazo
prescricional específico.
- O entendimento adotado no acórdão recorrido está em consonância
com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que a
prescrição da pretensão de apuração de haveres em razão da exclusão
de sócio é decenal.
- Não se pode falar em prequestionamento sem que o Tribunal
recorrido tenha emitido juízo de valor sobre o preceito dito violado
no recurso especial.
- Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, a ausência de
enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como
violado pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos
de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF para ambas as
alíneas.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE
FATO. IMPOSSIBILIDADE DE MUDANÇA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
APURAÇÃO DE HAVERES. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. MATÉRIA NÃO FOI DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211
DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A conclusão do Tribunal a quo quanto à existência de sociedade de
fato decorre da análise do conjunto fático-probatório da demanda,
de modo que ilidir as convicções formadas nas instâncias ordinárias
exigiria nova análise desses elementos, conduta vedada em sede de
recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A pretensão de apuração de haveres é diversa da pretensão a
lucros não distribuídos e também não se assemelha com a pretensão de
responsabilização do sócio administrador, cada uma tendo prazo
prescricional específico.
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido está em consonância
com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que a
prescrição da pretensão de apuração de haveres em razão da exclusão
de sócio é decenal.
4. Não se pode falar em prequestionamento sem que o Tribunal
recorrido tenha emitido juízo de valor sobre o preceito dito violado
no recurso especial.
5. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, a ausência de
enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como
violado pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos
de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF para ambas as
alíneas.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS - APURAÇÃO DE HAVERES - PRAZOS
PRESCRICIONAIS DIFERENTES)
STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 2066005>>-MT
(PRETENSÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES - EXCLUSÃO DE SÓCIO - PRAZO
PRESCRICIONAL DECENAL - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 2066005>>-MT
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.