Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CONEXÃO. IDENTIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO
MATERIAL. FACULDADE DO JULGADOR. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O juiz tem a faculdade, e não a obrigação, de reconhecer a
conexão entre duas ou mais demandas à luz da matéria controvertida e
a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes em litígios
semelhantes, o que afasta a obrigatoriedade do julgamento simultâneo
dos feitos (AgInt no AREsp n. 2.086.826/SP, relator Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de
16/2/2023)
- Impossível, assim, afirmar que os feitos não deveriam ser
necessariamente reunidos sem revolver fatos e provas, o que veda a
Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CONEXÃO. IDENTIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO
MATERIAL. FACULDADE DO JULGADOR. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O juiz tem a faculdade, e não a obrigação, de reconhecer a
conexão entre duas ou mais demandas à luz da matéria controvertida e
a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes em litígios
semelhantes, o que afasta a obrigatoriedade do julgamento simultâneo
dos feitos (AgInt no AREsp n. 2.086.826/SP, relator Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de
16/2/2023)
2. Impossível, assim, afirmar que os feitos não deveriam ser
necessariamente reunidos sem revolver fatos e provas, o que veda a
Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.