Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO. FRAUDULENTO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA. ORIGEM. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURADO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CONCLUSÃO BASEADA EM PREMISSA
FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária,
ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente
para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a
circunstâncias agravantes. Precedentes.
- Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo Tribunal de
origem, acerca da ausência de dano moral indenizável, demandaria a
incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento
inadmissível em recurso especial em virtude do disposto na Súmula n.
7 do STJ.
- Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela
divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado
em fatos, e não na interpretação da lei.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO. FRAUDULENTO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA. ORIGEM. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURADO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CONCLUSÃO BASEADA EM PREMISSA
FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária,
ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente
para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a
circunstâncias agravantes. Precedentes.
2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo Tribunal de
origem, acerca da ausência de dano moral indenizável, demandaria a
incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento
inadmissível em recurso especial em virtude do disposto na Súmula n.
7 do STJ.
3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela
divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado
em fatos, e não na interpretação da lei.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FRAUDE BANCÁRIA - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DANO MORAL
- CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2121413>>-SP
(FRAUDE BANCÁRIA - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DANO MORAL
- SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2149415>>-MG
(REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO - DIVERGÊNCIA
JURISPRUDÊNCIAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1231900>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:C
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2648883 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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