STJ — 733

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTEOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-06-16Data Publicacao: 2025-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3891483409f7416f76f62071b4ed0fbb9777b272406b4e07d0d4b8361cd3a70d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por José Ivanildo Alves e Maria Ednir Alves contra decisão que indeferiu tutela cautelar antecedente, cujo objetivo era conferir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, interposto nos autos de ação possessória (interdito proibitório), cumulada com reintegração de posse, julgada improcedente quanto aos pedidos dos requerentes e procedente quanto ao pedido contraposto da empresa CUPECÊ - Negócios e Participações Societárias S.A. Os agravantes sustentam existência de risco de dano irreparável, decorrente de mandado de reintegração de posse já expedido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, especificamente quanto à demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo interno é tempestivo, conforme art. 1.003, § 5º, do CPC/2015. 4. A concessão de efeito suspensivo a recurso pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015. 5. A documentação apresentada não comprova suficientemente a probabilidade de provimento do recurso, especialmente porque foi juntado acórdão equivocado (referente a ação de usucapião e não ao interdito proibitório). 6. A análise conjunta da sentença e dos embargos de declaração permite concluir, ainda assim, que a decisão recorrida está devidamente fundamentada, afastando as alegações de nulidade por violação aos arts. 479, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. 7. As instâncias ordinárias reconheceram, com base em prova testemunhal, que os agravantes detinham a posse do imóvel a título de comodato, posse essa considerada precária e incompatível com o reconhecimento da usucapião ou com o acolhimento do interdito proibitório. 8. A improcedência da ação de usucapião e o reconhecimento do esbulho sobre parte do imóvel reforçam a ausência de probabilidade de provimento do recurso. 9. Diante da inexistência da probabilidade de êxito do recurso especial, torna-se desnecessária a análise do risco de dano, conforme entendimento consolidado no STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE DECORRENTE DE COMODATO. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por José Ivanildo Alves e Maria Ednir Alves contra decisão que indeferiu tutela cautelar antecedente, cujo objetivo era conferir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, interposto nos autos de ação possessória (interdito proibitório), cumulada com reintegração de posse, julgada improcedente quanto aos pedidos dos requerentes e procedente quanto ao pedido contraposto da empresa CUPECÊ - Negócios e Participações Societárias S.A. Os agravantes sustentam existência de risco de dano irreparável, decorrente de mandado de reintegração de posse já expedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, especificamente quanto à demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é tempestivo, conforme art. 1.003, § 5º, do CPC/2015. 4. A concessão de efeito suspensivo a recurso pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015. 5. A documentação apresentada não comprova suficientemente a probabilidade de provimento do recurso, especialmente porque foi juntado acórdão equivocado (referente a ação de usucapião e não ao interdito proibitório). 6. A análise conjunta da sentença e dos embargos de declaração permite concluir, ainda assim, que a decisão recorrida está devidamente fundamentada, afastando as alegações de nulidade por violação aos arts. 479, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. 7. As instâncias ordinárias reconheceram, com base em prova testemunhal, que os agravantes detinham a posse do imóvel a título de comodato, posse essa considerada precária e incompatível com o reconhecimento da usucapião ou com o acolhimento do interdito proibitório. 8. A improcedência da ação de usucapião e o reconhecimento do esbulho sobre parte do imóvel reforçam a ausência de probabilidade de provimento do recurso. 9. Diante da inexistência da probabilidade de êxito do recurso especial, torna-se desnecessária a análise do risco de dano, conforme entendimento consolidado no STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - REQUISITOS) STJ - <<AgInt na TutCautAnt 570>>-DF, <<AgInt na TutCautAnt 144>>-BA, <<AgInt na TutCautAnt 267>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.