STJ — 854
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ebb044a5f4b61679e5c17cd4d462a353d2fe46e87b56aa326c29d9ee772b6661
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deferiu
pedido de tutela cautelar antecedente para determinar a continuidade
da recuperação judicial do Grupo DOK perante o Juízo da Comarca de
Frei Paulo-SE até o trânsito em julgado do recurso especial
interposto nos autos nº 0001856-26.2023.8.25.0000 ou deliberação
superveniente diversa. A parte agravante sustenta o não
preenchimento dos requisitos para concessão da medida cautelar e
requer a reforma da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
verificar a existência de elementos capazes de justificar a reforma
da decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao recurso
especial, assegurando a continuidade da recuperação judicial do
Grupo DOK perante o juízo sergipano.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo interno é tempestivo, conforme o
art. 1.003, § 5º, do CPC, mas não apresenta argumentos suficientes
para justificar a reconsideração da decisão agravada.4. A concessão
de tutela cautelar antecedente está condicionada à demonstração do
fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme os arts. 300, 305
e 995, parágrafo único, do CPC.5. A jurisprudência do STJ exige a
presença concomitante de probabilidade de provimento do recurso e
risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, para
concessão de efeito suspensivo (AgInt na TutCautAnt n. 454/SP, Min.
Nancy Andrighi, DJe 29/5/2024; AgInt na TutCautAnt n. 570/DF, Min.
Benedito Gonçalves, DJe 25/10/2024).6. No caso, restou demonstrado
que o juízo de Frei Paulo-SE conduz a recuperação judicial do Grupo
DOK há mais de dois anos, com decisão de processamento proferida em
10/02/2023, abrangendo reestruturação de dívida estimada em R$ 400
milhões e operação fabril com significativa relevância econômica e
social.7. O Ministério Público Federal manifestou-se, no Conflito de
Competência n. 195035/SE, pela competência do juízo sergipano, com
base na localização do centro de gestão e do principal
estabelecimento empresarial.8. A decisão agravada ressaltou que a
verificação do mérito do recurso especial não pode ser realizada com
profundidade nesta fase cautelar, sendo suficiente a plausibilidade
do direito invocado e a estabilização da competência territorial
para justificar o provimento cautelar.9. A alegação da parte
agravante de inexistência de probabilidade de êxito no recurso
especial não é apta a afastar o juízo prévio de plausibilidade já
reconhecido, especialmente diante das circunstâncias fáticas
relevantes apontadas.
IV. DISPOSITIVO10. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM TUTELA
CAUTELAR ANTECEDENTE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deferiu
pedido de tutela cautelar antecedente para determinar a continuidade
da recuperação judicial do Grupo DOK perante o Juízo da Comarca de
Frei Paulo-SE até o trânsito em julgado do recurso especial
interposto nos autos nº 0001856-26.2023.8.25.0000 ou deliberação
superveniente diversa. A parte agravante sustenta o não
preenchimento dos requisitos para concessão da medida cautelar e
requer a reforma da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
verificar a existência de elementos capazes de justificar a reforma
da decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao recurso
especial, assegurando a continuidade da recuperação judicial do
Grupo DOK perante o juízo sergipano.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo interno é tempestivo, conforme o
art. 1.003, § 5º, do CPC, mas não apresenta argumentos suficientes
para justificar a reconsideração da decisão agravada.4. A concessão
de tutela cautelar antecedente está condicionada à demonstração do
fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme os arts. 300, 305
e 995, parágrafo único, do CPC.5. A jurisprudência do STJ exige a
presença concomitante de probabilidade de provimento do recurso e
risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, para
concessão de efeito suspensivo (AgInt na TutCautAnt n. 454/SP, Min.
Nancy Andrighi, DJe 29/5/2024; AgInt na TutCautAnt n. 570/DF, Min.
Benedito Gonçalves, DJe 25/10/2024).6. No caso, restou demonstrado
que o juízo de Frei Paulo-SE conduz a recuperação judicial do Grupo
DOK há mais de dois anos, com decisão de processamento proferida em
10/02/2023, abrangendo reestruturação de dívida estimada em R$ 400
milhões e operação fabril com significativa relevância econômica e
social.7. O Ministério Público Federal manifestou-se, no Conflito de
Competência n. 195035/SE, pela competência do juízo sergipano, com
base na localização do centro de gestão e do principal
estabelecimento empresarial.8. A decisão agravada ressaltou que a
verificação do mérito do recurso especial não pode ser realizada com
profundidade nesta fase cautelar, sendo suficiente a plausibilidade
do direito invocado e a estabilização da competência territorial
para justificar o provimento cautelar.9. A alegação da parte
agravante de inexistência de probabilidade de êxito no recurso
especial não é apta a afastar o juízo prévio de plausibilidade já
reconhecido, especialmente diante das circunstâncias fáticas
relevantes apontadas.
IV. DISPOSITIVO10. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - REQUISITOS)
STJ - <<AgInt na TutCautAnt 570>>-DF,
<<AgInt na TutCautAnt 144>>-BA,
<<AgInt na TutCautAnt 267>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00300 ART:00995 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 367 — AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE · 2025-06-24 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE / AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
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- Classe processual: AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- STJ — 2688306 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-06-02 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
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