STJ — 854

Classe: AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTEOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-06-23Data Publicacao: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ebb044a5f4b61679e5c17cd4d462a353d2fe46e87b56aa326c29d9ee772b6661

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deferiu pedido de tutela cautelar antecedente para determinar a continuidade da recuperação judicial do Grupo DOK perante o Juízo da Comarca de Frei Paulo-SE até o trânsito em julgado do recurso especial interposto nos autos nº 0001856-26.2023.8.25.0000 ou deliberação superveniente diversa. A parte agravante sustenta o não preenchimento dos requisitos para concessão da medida cautelar e requer a reforma da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de elementos capazes de justificar a reforma da decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao recurso especial, assegurando a continuidade da recuperação judicial do Grupo DOK perante o juízo sergipano.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo interno é tempestivo, conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC, mas não apresenta argumentos suficientes para justificar a reconsideração da decisão agravada.4. A concessão de tutela cautelar antecedente está condicionada à demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme os arts. 300, 305 e 995, parágrafo único, do CPC.5. A jurisprudência do STJ exige a presença concomitante de probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, para concessão de efeito suspensivo (AgInt na TutCautAnt n. 454/SP, Min. Nancy Andrighi, DJe 29/5/2024; AgInt na TutCautAnt n. 570/DF, Min. Benedito Gonçalves, DJe 25/10/2024).6. No caso, restou demonstrado que o juízo de Frei Paulo-SE conduz a recuperação judicial do Grupo DOK há mais de dois anos, com decisão de processamento proferida em 10/02/2023, abrangendo reestruturação de dívida estimada em R$ 400 milhões e operação fabril com significativa relevância econômica e social.7. O Ministério Público Federal manifestou-se, no Conflito de Competência n. 195035/SE, pela competência do juízo sergipano, com base na localização do centro de gestão e do principal estabelecimento empresarial.8. A decisão agravada ressaltou que a verificação do mérito do recurso especial não pode ser realizada com profundidade nesta fase cautelar, sendo suficiente a plausibilidade do direito invocado e a estabilização da competência territorial para justificar o provimento cautelar.9. A alegação da parte agravante de inexistência de probabilidade de êxito no recurso especial não é apta a afastar o juízo prévio de plausibilidade já reconhecido, especialmente diante das circunstâncias fáticas relevantes apontadas. IV. DISPOSITIVO10. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deferiu pedido de tutela cautelar antecedente para determinar a continuidade da recuperação judicial do Grupo DOK perante o Juízo da Comarca de Frei Paulo-SE até o trânsito em julgado do recurso especial interposto nos autos nº 0001856-26.2023.8.25.0000 ou deliberação superveniente diversa. A parte agravante sustenta o não preenchimento dos requisitos para concessão da medida cautelar e requer a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de elementos capazes de justificar a reforma da decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao recurso especial, assegurando a continuidade da recuperação judicial do Grupo DOK perante o juízo sergipano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é tempestivo, conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC, mas não apresenta argumentos suficientes para justificar a reconsideração da decisão agravada.4. A concessão de tutela cautelar antecedente está condicionada à demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme os arts. 300, 305 e 995, parágrafo único, do CPC.5. A jurisprudência do STJ exige a presença concomitante de probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, para concessão de efeito suspensivo (AgInt na TutCautAnt n. 454/SP, Min. Nancy Andrighi, DJe 29/5/2024; AgInt na TutCautAnt n. 570/DF, Min. Benedito Gonçalves, DJe 25/10/2024).6. No caso, restou demonstrado que o juízo de Frei Paulo-SE conduz a recuperação judicial do Grupo DOK há mais de dois anos, com decisão de processamento proferida em 10/02/2023, abrangendo reestruturação de dívida estimada em R$ 400 milhões e operação fabril com significativa relevância econômica e social.7. O Ministério Público Federal manifestou-se, no Conflito de Competência n. 195035/SE, pela competência do juízo sergipano, com base na localização do centro de gestão e do principal estabelecimento empresarial.8. A decisão agravada ressaltou que a verificação do mérito do recurso especial não pode ser realizada com profundidade nesta fase cautelar, sendo suficiente a plausibilidade do direito invocado e a estabilização da competência territorial para justificar o provimento cautelar.9. A alegação da parte agravante de inexistência de probabilidade de êxito no recurso especial não é apta a afastar o juízo prévio de plausibilidade já reconhecido, especialmente diante das circunstâncias fáticas relevantes apontadas. IV. DISPOSITIVO10. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - REQUISITOS) STJ - <<AgInt na TutCautAnt 570>>-DF, <<AgInt na TutCautAnt 144>>-BA, <<AgInt na TutCautAnt 267>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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