STJ — 367

Classe: AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTEOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-06-16Data Publicacao: 2025-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd4df2227f31042bdfb9c15062ba4467ee8739525e3d502f235522d9507ba19c

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por José Ivanildo Alves e Maria Ednir Alves contra decisão que indeferiu tutela cautelar antecedente cujo objetivo era atribuir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Ação de Interdito Proibitório n. 1131548-93.2021.8.26.0100. A pretensão cautelar visava obstar o cumprimento provisório da sentença que determinou a reintegração de posse em favor da empresa CUPECÊ - Negócios e Participações Societárias S.A., sustentando os agravantes posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de trinta anos e ofensa a diversos dispositivos do CPC/2015.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, conforme art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, especialmente no tocante à demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC/2015. 4. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial depende da demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, conforme art. 995, parágrafo único, do CPC/2015. 5. A documentação apresentada pelos requerentes não atendeu integralmente à determinação da relatoria, pois foi juntado, equivocadamente, acórdão relativo a ação distinta (usucapião) e não o acórdão da apelação no interdito proibitório. 6. Apesar disso, a análise conjunta da sentença e do acórdão dos embargos de declaração permite constatar que as instâncias ordinárias apreciaram, de forma fundamentada, as provas testemunhais produzidas e reconheceram a natureza precária da posse exercida pelos agravantes, oriunda de comodato concedido em razão de vínculo trabalhista encerrado. 7. A prova testemunhal prevaleceu sobre o laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, sendo legítima a sua valoração prioritária em ações possessórias, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 8. A alegação de posse contínua e legítima foi desmentida pelos depoimentos colhidos em audiência e pela comprovação de que o imóvel permanecia vinculado ao proprietário original, inclusive quanto ao pagamento de tributos e à gestão dos apartamentos. 9. A improcedência de ação anterior de usucapião movida pelos agravantes reforça a fragilidade da tese de posse legítima. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. INTERDITO PROIBITÓRIO E PEDIDO CONTRAPOSTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE POSSE VELHA FUNDADA EM COMODATO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por José Ivanildo Alves e Maria Ednir Alves contra decisão que indeferiu tutela cautelar antecedente cujo objetivo era atribuir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Ação de Interdito Proibitório n. 1131548-93.2021.8.26.0100. A pretensão cautelar visava obstar o cumprimento provisório da sentença que determinou a reintegração de posse em favor da empresa CUPECÊ - Negócios e Participações Societárias S.A., sustentando os agravantes posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de trinta anos e ofensa a diversos dispositivos do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, conforme art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, especialmente no tocante à demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC/2015. 4. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial depende da demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, conforme art. 995, parágrafo único, do CPC/2015. 5. A documentação apresentada pelos requerentes não atendeu integralmente à determinação da relatoria, pois foi juntado, equivocadamente, acórdão relativo a ação distinta (usucapião) e não o acórdão da apelação no interdito proibitório. 6. Apesar disso, a análise conjunta da sentença e do acórdão dos embargos de declaração permite constatar que as instâncias ordinárias apreciaram, de forma fundamentada, as provas testemunhais produzidas e reconheceram a natureza precária da posse exercida pelos agravantes, oriunda de comodato concedido em razão de vínculo trabalhista encerrado. 7. A prova testemunhal prevaleceu sobre o laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, sendo legítima a sua valoração prioritária em ações possessórias, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 8. A alegação de posse contínua e legítima foi desmentida pelos depoimentos colhidos em audiência e pela comprovação de que o imóvel permanecia vinculado ao proprietário original, inclusive quanto ao pagamento de tributos e à gestão dos apartamentos. 9. A improcedência de ação anterior de usucapião movida pelos agravantes reforça a fragilidade da tese de posse legítima. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - REQUISITOS) STJ - <<AgInt na TutCautAnt 570>>-DF, <<AgInt na TutCautAnt 144>>-BA, <<AgInt na TutCautAnt 267>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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