Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme prescrição trazida pelo art. 1.030, I, "b", e § 2º, do
CPC, da decisão que negar seguimento a recurso especial interposto
contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, exarado no regime de julgamento de
recursos repetitivos, caberá agravo interno, nos termos do art.
1.021 do CPC. Portanto, "Contra a negativa de seguimento de recurso
especial com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, cabe agravo interno
no próprio tribunal, ficando inviabilizada a análise da questão
pelo Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp n. 2.809.939/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).
- A aplicação da Súmula n. 83/STJ referida na decisão agravada
remete-se à questão do Tema n. 1.051/STJ, de modo que a matéria já
se encontrava obstaculizada pela não interposição de agravo interno
na origem, não havendo que se falar em "capítulo da decisão que
inadmitiu o Recurso Especial em razão de não preencher os requisitos
de admissibilidade recursais" (fl. 388).
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.
1. Conforme prescrição trazida pelo art. 1.030, I, "b", e § 2º, do
CPC, da decisão que negar seguimento a recurso especial interposto
contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, exarado no regime de julgamento de
recursos repetitivos, caberá agravo interno, nos termos do art.
1.021 do CPC. Portanto, "Contra a negativa de seguimento de recurso
especial com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, cabe agravo interno
no próprio tribunal, ficando inviabilizada a análise da questão
pelo Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp n. 2.809.939/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).
2. A aplicação da Súmula n. 83/STJ referida na decisão agravada
remete-se à questão do Tema n. 1.051/STJ, de modo que a matéria já
se encontrava obstaculizada pela não interposição de agravo interno
na origem, não havendo que se falar em "capítulo da decisão que
inadmitiu o Recurso Especial em razão de não preencher os requisitos
de admissibilidade recursais" (fl. 388).
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL - ART. 1.030, I, B, DO CPC/15 -
RECURSO CABÍVEL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2809939>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 ART:01030 INC:00001 LET:B PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.