Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2709348 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4d954029a5dae9dec9bcb74d0972e5ee7b5ca89d08f27fb6200e7ea5b6945f38. SHA-256 do comentário: 469cded0bdda5576f5b8ea9aed9a526039031c51b4ba4c47a55ed679c555efb8.
O caput do art. 10 define o plano-referência como aquele que reúne cobertura médico-ambulatorial e hospitalar, incluindo partos e tratamentos, todos realizados exclusivamente no Brasil. Quando a internação for necessária, ela deve seguir o padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva ou acomodação similar.
O REsp 1.893.445 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é plano de saúde. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, por ausência de violação aos arts. 489 e
1.022 do CPC, inexistência de demonstração adequada de ofensa aos
arts. 421 e 757 do Código Civil e ao art. 54, § 4º, do CDC, bem como
por incidência das Súmulas 83/STJ, 7/STJ e 284/STF. No mérito,
discute-se a obrigatoriedade de plano de saúde custear medicamento
prescrito para tratamento de doença degenerativa ocular, fora do rol
da ANS, mas com eficácia reconhecida por órgãos técnicos e registro
na ANVISA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há negativa de
prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento adequado das
teses recursais; (ii) determinar se é abusiva a negativa de
cobertura, pelo plano de saúde, de medicamento prescrito fora do rol
da ANS, mas com eficácia comprovada e registro na ANVISA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido aprecia de forma fundamentada todas as
alegações relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo
negativa de prestação jurisdicional, ainda que a decisão tenha se
dado em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
4. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de mitigação da
taxatividade do rol da ANS, desde que preenchidos determinados
requisitos, como a existência de prescrição médica, ausência de
tratamento alternativo eficaz e comprovação científica da eficácia
do tratamento.
5. A Lei nº 14.454/2022, ao modificar a redação do art. 10 da Lei nº
9.656/1998, passou a admitir a cobertura de procedimentos não
incluídos no rol da ANS, desde que comprovada sua eficácia ou
recomendação por órgãos técnicos competentes, como a CONITEC ou
entidades internacionais.
6. No caso, o medicamento em questão possui registro na ANVISA,
prescrição médica específica e comprovação de eficácia por laudo do
NATJUS/TJDFT, atendendo aos critérios legais e jurisprudenciais para
afastamento da regra da taxatividade do rol.
7. A ausência de argumentação jurídica específica quanto à suposta
violação aos arts. 421, 757 do CC e 54, § 4º, do CDC inviabiliza o
conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 284
do STF.
8. A análise das razões recursais exigiria o reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ.
9. Diante da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência
do STJ, incide a Súmula 83 do STJ, impedindo o conhecimento do
recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE MEDICAMENTO PRESCRITO. ROL DA ANS.
SUPERAÇÃO DA TAXATIVIDADE. EFICÁCIA COMPROVADA. CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E COM A LEI Nº 14.454/2022. AGRAVO CONHECIDO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, por ausência de violação aos arts. 489 e
1.022 do CPC, inexistência de demonstração adequada de ofensa aos
arts. 421 e 757 do Código Civil e ao art. 54, § 4º, do CDC, bem como
por incidência das Súmulas 83/STJ, 7/STJ e 284/STF. No mérito,
discute-se a obrigatoriedade de plano de saúde custear medicamento
prescrito para tratamento de doença degenerativa ocular, fora do rol
da ANS, mas com eficácia reconhecida por órgãos técnicos e registro
na ANVISA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há negativa de
prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento adequado das
teses recursais; (ii) determinar se é abusiva a negativa de
cobertura, pelo plano de saúde, de medicamento prescrito fora do rol
da ANS, mas com eficácia comprovada e registro na ANVISA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido aprecia de forma fundamentada todas as
alegações relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo
negativa de prestação jurisdicional, ainda que a decisão tenha se
dado em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
4. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de mitigação da
taxatividade do rol da ANS, desde que preenchidos determinados
requisitos, como a existência de prescrição médica, ausência de
tratamento alternativo eficaz e comprovação científica da eficácia
do tratamento.
5. A Lei nº 14.454/2022, ao modificar a redação do art. 10 da Lei nº
9.656/1998, passou a admitir a cobertura de procedimentos não
incluídos no rol da ANS, desde que comprovada sua eficácia ou
recomendação por órgãos técnicos competentes, como a CONITEC ou
entidades internacionais.
6. No caso, o medicamento em questão possui registro na ANVISA,
prescrição médica específica e comprovação de eficácia por laudo do
NATJUS/TJDFT, atendendo aos critérios legais e jurisprudenciais para
afastamento da regra da taxatividade do rol.
7. A ausência de argumentação jurídica específica quanto à suposta
violação aos arts. 421, 757 do CC e 54, § 4º, do CDC inviabiliza o
conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 284
do STF.
8. A análise das razões recursais exigiria o reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ.
9. Diante da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência
do STJ, incide a Súmula 83 do STJ, impedindo o conhecimento do
recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - CUSTEIO DE MEDICAMENTO - FORA DO ROL DA ANS -
EFICÁCIA COMPROVADA)
STJ - <<AgInt no REsp 2134215>>-SP, <<REsp 2037616>>-SP,
<<AgInt no REsp 1890008>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:014454 ANO:2022
LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
ART:00010
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.454/2022)
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 3067894 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-04-28 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2709348 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4d954029a5dae9dec9bcb74d0972e5ee7b5ca89d08f27fb6200e7ea5b6945f38. SHA-256 do comentário:469cded0bdda5576f5b8ea9aed9a526039031c51b4ba4c47a55ed679c555efb8.