STJ — 2703937

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-06-23Data da publicação: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1bcff6daf9277bfc9f807531cf65bcbad5e96379dcbdbc91f71189ff8010eaa5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917990
Número de registro na fonte
202402810140
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2703937 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1bcff6daf9277bfc9f807531cf65bcbad5e96379dcbdbc91f71189ff8010eaa5. SHA-256 do comentário: 1066444473887f020604d03ea0ce79b9d674b2a47719b2ccbba01838fa61f58e.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950142, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração · A fundamentação do REsp 2.239.404, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ff3aaad765a8d56311eb6d909d22430d8f0a1991d54d854eebc45bbe3bbf3964
  • Registro documental: 1bcff6daf9277bfc9f807531cf65bcbad5e96379dcbdbc91f71189ff8010eaa5
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 1bcff6daf9277bfc9f807531cf65bcbad5e96379dcbdbc91f71189ff8010eaa5
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 1bcff6daf9277bfc9f807531cf65bcbad5e96379dcbdbc91f71189ff8010eaa5
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Tratam-se de embargos de declaração opostos contra acórdão, de minha relatoria, que negou provimento a agravo interno interposto por União Nacional dos Consumidores e Proprietários de Veículos - UNICOON contra decisão que não conheceu do recurso especial. O recurso especial, fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da CF/88, alegava violação aos arts. 9º, 10 e 492 do CPC, sob a alegação de decisão surpresa pelo Tribunal de origem ao reformar a sentença com base em fundamento distinto do sustentado no recurso de apelação, sem oportunizar manifestação da parte recorrente.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial pode ser conhecido quando os dispositivos apontados como violados não foram examinados pela instância ordinária, mesmo diante da oposição de embargos de declaração.

III. Razões de decidir

3. O conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria impugnada, nos termos da Súmula 211/STJ, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que a Corte de origem não analisou os dispositivos legais indicados como violados. 4. A ausência de prequestionamento impede a análise da matéria pelo STJ, pois este Tribunal tem função revisional e não pode decidir originariamente questões não debatidas na instância inferior, conforme o artigo 105, III, da CF/88. 5. A mera oposição de embargos de declaração não supre a necessidade de prequestionamento expresso ou implícito, sendo imprescindível que o Tribunal de origem tenha efetivamente tratado da tese jurídica invocada no recurso especial. 6. Em razão da ausência de prequestionamento, aplicam-se os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 7. O prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 8. Quanto ao princípio da vedação às decisões-surpresa, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não se configura ofensa ao art. 10 do CPC/2015 quando o resultado do julgamento decorre de desdobramento natural da controvérsia posta nos autos. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE MANTEVE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL POR FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS SUSCITADAS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Tratam-se de embargos de declaração opostos contra acórdão, de minha relatoria, que negou provimento a agravo interno interposto por União Nacional dos Consumidores e Proprietários de Veículos - UNICOON contra decisão que não conheceu do recurso especial. O recurso especial, fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da CF/88, alegava violação aos arts. 9º, 10 e 492 do CPC, sob a alegação de decisão surpresa pelo Tribunal de origem ao reformar a sentença com base em fundamento distinto do sustentado no recurso de apelação, sem oportunizar manifestação da parte recorrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial pode ser conhecido quando os dispositivos apontados como violados não foram examinados pela instância ordinária, mesmo diante da oposição de embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. O conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria impugnada, nos termos da Súmula 211/STJ, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que a Corte de origem não analisou os dispositivos legais indicados como violados. 4. A ausência de prequestionamento impede a análise da matéria pelo STJ, pois este Tribunal tem função revisional e não pode decidir originariamente questões não debatidas na instância inferior, conforme o artigo 105, III, da CF/88. 5. A mera oposição de embargos de declaração não supre a necessidade de prequestionamento expresso ou implícito, sendo imprescindível que o Tribunal de origem tenha efetivamente tratado da tese jurídica invocada no recurso especial. 6. Em razão da ausência de prequestionamento, aplicam-se os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 7. O prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 8. Quanto ao princípio da vedação às decisões-surpresa, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não se configura ofensa ao art. 10 do CPC/2015 quando o resultado do julgamento decorre de desdobramento natural da controvérsia posta nos autos. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.