Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-06-23Data da publicação: 2025-06-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1bcff6daf9277bfc9f807531cf65bcbad5e96379dcbdbc91f71189ff8010eaa5
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2703937 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1bcff6daf9277bfc9f807531cf65bcbad5e96379dcbdbc91f71189ff8010eaa5. SHA-256 do comentário: 1066444473887f020604d03ea0ce79b9d674b2a47719b2ccbba01838fa61f58e.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950142, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Tratam-se de embargos de declaração opostos contra acórdão, de
minha relatoria, que negou provimento a agravo interno interposto
por União Nacional dos Consumidores e Proprietários de Veículos -
UNICOON contra decisão que não conheceu do recurso especial. O
recurso especial, fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo
105 da CF/88, alegava violação aos arts. 9º, 10 e 492 do CPC, sob a
alegação de decisão surpresa pelo Tribunal de origem ao reformar a
sentença com base em fundamento distinto do sustentado no recurso de
apelação, sem oportunizar manifestação da parte recorrente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial
pode ser conhecido quando os dispositivos apontados como violados
não foram examinados pela instância ordinária, mesmo diante da
oposição de embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. O conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da
matéria impugnada, nos termos da Súmula 211/STJ, o que não se
verifica no caso concreto, uma vez que a Corte de origem não
analisou os dispositivos legais indicados como violados.
4. A ausência de prequestionamento impede a análise da matéria pelo
STJ, pois este Tribunal tem função revisional e não pode decidir
originariamente questões não debatidas na instância inferior,
conforme o artigo 105, III, da CF/88.
5. A mera oposição de embargos de declaração não supre a necessidade
de prequestionamento expresso ou implícito, sendo imprescindível
que o Tribunal de origem tenha efetivamente tratado da tese jurídica
invocada no recurso especial.
6. Em razão da ausência de prequestionamento, aplicam-se os óbices
das Súmulas 211/STJ e 282/STF, impedindo o conhecimento do recurso
especial.
7. O prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição
do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação
ao art. 1.022 do CPC/2015.
8. Quanto ao princípio da vedação às decisões-surpresa, o Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não se
configura ofensa ao art. 10 do CPC/2015 quando o resultado do
julgamento decorre de desdobramento natural da controvérsia posta
nos autos.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
QUE MANTEVE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL POR FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS SUSCITADAS. PREQUESTIONAMENTO
FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Tratam-se de embargos de declaração opostos contra acórdão, de
minha relatoria, que negou provimento a agravo interno interposto
por União Nacional dos Consumidores e Proprietários de Veículos -
UNICOON contra decisão que não conheceu do recurso especial. O
recurso especial, fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo
105 da CF/88, alegava violação aos arts. 9º, 10 e 492 do CPC, sob a
alegação de decisão surpresa pelo Tribunal de origem ao reformar a
sentença com base em fundamento distinto do sustentado no recurso de
apelação, sem oportunizar manifestação da parte recorrente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial
pode ser conhecido quando os dispositivos apontados como violados
não foram examinados pela instância ordinária, mesmo diante da
oposição de embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. O conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da
matéria impugnada, nos termos da Súmula 211/STJ, o que não se
verifica no caso concreto, uma vez que a Corte de origem não
analisou os dispositivos legais indicados como violados.
4. A ausência de prequestionamento impede a análise da matéria pelo
STJ, pois este Tribunal tem função revisional e não pode decidir
originariamente questões não debatidas na instância inferior,
conforme o artigo 105, III, da CF/88.
5. A mera oposição de embargos de declaração não supre a necessidade
de prequestionamento expresso ou implícito, sendo imprescindível
que o Tribunal de origem tenha efetivamente tratado da tese jurídica
invocada no recurso especial.
6. Em razão da ausência de prequestionamento, aplicam-se os óbices
das Súmulas 211/STJ e 282/STF, impedindo o conhecimento do recurso
especial.
7. O prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição
do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação
ao art. 1.022 do CPC/2015.
8. Quanto ao princípio da vedação às decisões-surpresa, o Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não se
configura ofensa ao art. 10 do CPC/2015 quando o resultado do
julgamento decorre de desdobramento natural da controvérsia posta
nos autos.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2703937 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1bcff6daf9277bfc9f807531cf65bcbad5e96379dcbdbc91f71189ff8010eaa5. SHA-256 do comentário:1066444473887f020604d03ea0ce79b9d674b2a47719b2ccbba01838fa61f58e.