O REsp 2.209.728 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, plano de saúde e medicamento à base de canabidiol. Esta página transcreve o texto
O REsp 2.179.573 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de fevereiro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, fármaco à base de canabidiol e transtorno do espectro autista (tea). Esta página
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão que a condenou a fornecer medicamento à base de
canabidiol, prescrito por médico assistente para paciente
diagnosticado com distúrbio ansioso de humor, insônia, depressão e
esquizofrenia paranoide, com autorização excepcional de importação
pela ANVISA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
definir se é admissível recurso especial com o objetivo de afastar a
obrigação de cobertura contratual de medicamento importado sem
registro na ANVISA, mas com autorização excepcional para uso
próprio, nos termos de prescrição médica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido se baseia em elementos
fático-probatórios e cláusulas contratuais, razão pela qual incidem
os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.4. A autorização da ANVISA para
importação excepcional de medicamento à base de canabidiol é
considerada suficiente para afastar a aplicação do Tema 990 do STJ,
conforme jurisprudência consolidada desta Corte (AgInt no REsp n.
2.101.052/SP, DJe de 12/4/2024).5. A negativa de cobertura é abusiva
quando contraria prescrição médica adequada e justificada, conforme
reiteradamente reconhecido pelo STJ (AgInt no REsp n. 2.146.646/SP,
DJe de 23/4/2025).6. O entendimento do acórdão recorrido alinha-se
à jurisprudência dominante, razão pela qual incide a Súmula 83 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO7. Recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA.
AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL DE IMPORTAÇÃO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. SÚMULAS 5
E 7 DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão que a condenou a fornecer medicamento à base de
canabidiol, prescrito por médico assistente para paciente
diagnosticado com distúrbio ansioso de humor, insônia, depressão e
esquizofrenia paranoide, com autorização excepcional de importação
pela ANVISA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
definir se é admissível recurso especial com o objetivo de afastar a
obrigação de cobertura contratual de medicamento importado sem
registro na ANVISA, mas com autorização excepcional para uso
próprio, nos termos de prescrição médica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido se baseia em elementos
fático-probatórios e cláusulas contratuais, razão pela qual incidem
os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.4. A autorização da ANVISA para
importação excepcional de medicamento à base de canabidiol é
considerada suficiente para afastar a aplicação do Tema 990 do STJ,
conforme jurisprudência consolidada desta Corte (AgInt no REsp n.
2.101.052/SP, DJe de 12/4/2024).5. A negativa de cobertura é abusiva
quando contraria prescrição médica adequada e justificada, conforme
reiteradamente reconhecido pelo STJ (AgInt no REsp n. 2.146.646/SP,
DJe de 23/4/2025).6. O entendimento do acórdão recorrido alinha-se
à jurisprudência dominante, razão pela qual incide a Súmula 83 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO7. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - MEDICAMENTO SEM REGISTRO - IMPORTAÇÃO DO
MEDICAMENTO - AUTORIZAÇÃO DA ANVISA - COBERTURA)
STJ - <<AgInt no REsp 2101052>>-SP, <<REsp 2187907>>-RJ,
<<REsp 2166528>>-SP, <<AgInt no REsp 2146646>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - LIMITAÇÃO DE COBERTURA CONTRATUAL - DOENÇAS -
PROCEDIMENTOS PARA TRATAMENTO - ABUSIVIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 2140939>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
LEG:FED LEI:006437 ANO:1977
***** LIS LEI DAS INFRAÇÕES SANITÁRIAS
ART:00010 INC:00004
LEG:FED LEI:006360 ANO:1976
***** LVSMC LEI DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE MEDICAMENTOS E
COMÉSTICOS
ART:00012 ART:00066
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.