STJ — 2209728

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-06-30Data da publicação: 2025-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ec8d562b9411a536de40085ce66f60704fdee8fb4a8ef8a8e492bf7fa8d7fe1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918176
Número de registro na fonte
202501453069
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.209.728 do STJ: direito civil e processual civil

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.209.728 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, plano de saúde e medicamento à base de canabidiol. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.209.728 do STJ: direito civil e processual civil · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: resp.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1dc84a24210235225efb08b1e6e6bd76481836c564d95fcde7423f41a96601b7
  • Registro documental: 8ec8d562b9411a536de40085ce66f60704fdee8fb4a8ef8a8e492bf7fa8d7fe1
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.179.573 do STJ: plano de saúde

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.179.573 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de fevereiro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, fármaco à base de canabidiol e transtorno do espectro autista (tea). Esta página

Trecho de REsp 2.179.573 do STJ: plano de saúde · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: plano, saude.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ad37d16dbe24630c9e2d191c1c33aee5ad6f584e4458bd43b730f0f511a7e78b
  • Registro documental: 8ec8d562b9411a536de40085ce66f60704fdee8fb4a8ef8a8e492bf7fa8d7fe1
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que a condenou a fornecer medicamento à base de canabidiol, prescrito por médico assistente para paciente diagnosticado com distúrbio ansioso de humor, insônia, depressão e esquizofrenia paranoide, com autorização excepcional de importação pela ANVISA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível recurso especial com o objetivo de afastar a obrigação de cobertura contratual de medicamento importado sem registro na ANVISA, mas com autorização excepcional para uso próprio, nos termos de prescrição médica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido se baseia em elementos fático-probatórios e cláusulas contratuais, razão pela qual incidem os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.4. A autorização da ANVISA para importação excepcional de medicamento à base de canabidiol é considerada suficiente para afastar a aplicação do Tema 990 do STJ, conforme jurisprudência consolidada desta Corte (AgInt no REsp n. 2.101.052/SP, DJe de 12/4/2024).5. A negativa de cobertura é abusiva quando contraria prescrição médica adequada e justificada, conforme reiteradamente reconhecido pelo STJ (AgInt no REsp n. 2.146.646/SP, DJe de 23/4/2025).6. O entendimento do acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência dominante, razão pela qual incide a Súmula 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO7. Recurso especial não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL DE IMPORTAÇÃO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que a condenou a fornecer medicamento à base de canabidiol, prescrito por médico assistente para paciente diagnosticado com distúrbio ansioso de humor, insônia, depressão e esquizofrenia paranoide, com autorização excepcional de importação pela ANVISA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível recurso especial com o objetivo de afastar a obrigação de cobertura contratual de medicamento importado sem registro na ANVISA, mas com autorização excepcional para uso próprio, nos termos de prescrição médica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido se baseia em elementos fático-probatórios e cláusulas contratuais, razão pela qual incidem os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.4. A autorização da ANVISA para importação excepcional de medicamento à base de canabidiol é considerada suficiente para afastar a aplicação do Tema 990 do STJ, conforme jurisprudência consolidada desta Corte (AgInt no REsp n. 2.101.052/SP, DJe de 12/4/2024).5. A negativa de cobertura é abusiva quando contraria prescrição médica adequada e justificada, conforme reiteradamente reconhecido pelo STJ (AgInt no REsp n. 2.146.646/SP, DJe de 23/4/2025).6. O entendimento do acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência dominante, razão pela qual incide a Súmula 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO7. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PLANO DE SAÚDE - MEDICAMENTO SEM REGISTRO - IMPORTAÇÃO DO MEDICAMENTO - AUTORIZAÇÃO DA ANVISA - COBERTURA) STJ - <<AgInt no REsp 2101052>>-SP, <<REsp 2187907>>-RJ, <<REsp 2166528>>-SP, <<AgInt no REsp 2146646>>-SP (PLANO DE SAÚDE - LIMITAÇÃO DE COBERTURA CONTRATUAL - DOENÇAS - PROCEDIMENTOS PARA TRATAMENTO - ABUSIVIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 2140939>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.