STJ — 2203473

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-06-30Data Publicacao: 2025-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a7b933770a231391d7beeedac2292eb97d4258265f2963cc143600734b4a063

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que manteve sua condenação ao custeio de medicamento à base de canabidiol, prescrito por médico assistente e cuja importação foi autorizada pela ANVISA. O acórdão também afastou a tese de exclusão da cobertura por se tratar de uso domiciliar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível recurso especial para afastar a obrigatoriedade de cobertura contratual de medicamento importado e autorizado excepcionalmente pela ANVISA, à luz das cláusulas contratuais e das provas dos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A análise da controvérsia envolve interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas na instância especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.4. A jurisprudência do STJ admite a cobertura contratual de medicamentos à base de canabidiol, mesmo sem registro na ANVISA, desde que sua importação tenha sido autorizada de forma excepcional pela agência reguladora, considerando-se a segurança e eficácia do tratamento (AgInt no REsp n. 2.101.052/SP, DJe de 12/4/2024).5. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento consolidado no STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO6. Recurso especial não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA ANVISA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que manteve sua condenação ao custeio de medicamento à base de canabidiol, prescrito por médico assistente e cuja importação foi autorizada pela ANVISA. O acórdão também afastou a tese de exclusão da cobertura por se tratar de uso domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível recurso especial para afastar a obrigatoriedade de cobertura contratual de medicamento importado e autorizado excepcionalmente pela ANVISA, à luz das cláusulas contratuais e das provas dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da controvérsia envolve interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas na instância especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.4. A jurisprudência do STJ admite a cobertura contratual de medicamentos à base de canabidiol, mesmo sem registro na ANVISA, desde que sua importação tenha sido autorizada de forma excepcional pela agência reguladora, considerando-se a segurança e eficácia do tratamento (AgInt no REsp n. 2.101.052/SP, DJe de 12/4/2024).5. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento consolidado no STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO6. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PLANO DE SAÚDE - MEDICAMENTO SEM REGISTRO - IMPORTAÇÃO DO MEDICAMENTO - AUTORIZAÇÃO DA ANVISA - COBERTURA) STJ - <<AgInt no REsp 2101052>>-SP, <<REsp 2187907>>-RJ, <<REsp 2166528>>-SP, <<AgInt no REsp 2146646>>-SP (PLANO DE SAÚDE - LIMITAÇÃO DE COBERTURA CONTRATUAL - DOENÇAS - PROCEDIMENTOS PARA TRATAMENTO - ABUSIVIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 2140939>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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