Recurso Especial 2.214.189, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.214.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de junho de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de vale-pedágio, prazo prescricional e doze meses. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.214.189 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.214.189, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O STJ tinha entendimento firme no sentido da aplicação do prazo decenal à pretensão de cobrança do valor não adiantado a título de vale-pedágio. 2. Contudo, após a edição da Lei n. 14.229/21, esta Terceira Turma firmou entendimento de que o prazo prescricional de 12 (doze) meses, instituído pela referida lei, será contado a partir da entrada em vigor da nova lei, aos 21/10/2021. 3. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000918195, publicado pelo tribunal em 30 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.214.189, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.214.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.214.189 reúne
O REsp 2.214.189 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é vale-pedágio. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.214.189 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles. A decisão foi publicada em 30 de junho de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.214.189 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000918195 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 23 de junho de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre vale-pedágio, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.214.189 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000918195 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de vale-pedágio em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.071.747 do STJ: ação de indenização e vale-pedágio
- REsp 2.049.732 do STJ: ação indenizatória
- REsp 2.138.900 do STJ: direito privado e vale-pedágio
- REsp 2.038.448 do STJ: vale-pedágio e caso em exame
- Boletim de ocorrência de trânsito vale como prova no processo?
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.