STJ — 2852458

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-06-30Data da publicação: 2025-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e22e06f1cbaed6d73a4d4f8175a3d0a557a5caaebd28049b07b2b5f784aeebf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918573
Número de registro na fonte
202500421030
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2852458 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8e22e06f1cbaed6d73a4d4f8175a3d0a557a5caaebd28049b07b2b5f784aeebf. SHA-256 do comentário: 5b2fc40941f40a23c57411f32573ddcdf368708c43f1ecb9d93b6dcf0c2d9010.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: 8e22e06f1cbaed6d73a4d4f8175a3d0a557a5caaebd28049b07b2b5f784aeebf
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que afastou a alegação de prescrição em ação de petição de herança, considerando que a interrupção do prazo prescricional retroage à data da propositura da ação, mesmo com aditamento à inicial. 2. O Tribunal de origem entendeu que o prazo prescricional para a ação de petição de herança é de dez anos, conforme o artigo 205 do Código Civil, e que o termo inicial é a data da abertura da sucessão, independentemente do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade. 3. A decisão de primeiro grau rejeitou a alegação de prescrição, pois a demanda foi proposta dentro do prazo decenal, e o aditamento à petição inicial não alterou a retroação da interrupção da prescrição à data da propositura da ação.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a interrupção da prescrição, em caso de aditamento à petição inicial, deve retroagir à data da propositura da ação ou à data do aditamento. 5. A controvérsia também envolve a definição do termo inicial do prazo prescricional para a propositura da ação de petição de herança, considerando a aplicação do princípio da actio nata.

III. Razões de decidir

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação, mesmo em casos de aditamento à inicial. 7. O Tribunal de origem corretamente aplicou o entendimento de que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, não havendo prescrição, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo decenal. 8. A análise do termo inicial do prazo prescricional para a ação de petição de herança está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ADITAMENTO À INICIAL. DESPACHO DETERMINANDO A CITAÇÃO DAS PARTES. RETROAÇÃO À DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PESCRIÇÃO. PETIÇÃO INICIAL QUE PREENCHEU OS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE DEMORA IMPUTÁVEL À PARTE AUTORA PARA A EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que afastou a alegação de prescrição em ação de petição de herança, considerando que a interrupção do prazo prescricional retroage à data da propositura da ação, mesmo com aditamento à inicial. 2. O Tribunal de origem entendeu que o prazo prescricional para a ação de petição de herança é de dez anos, conforme o artigo 205 do Código Civil, e que o termo inicial é a data da abertura da sucessão, independentemente do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade. 3. A decisão de primeiro grau rejeitou a alegação de prescrição, pois a demanda foi proposta dentro do prazo decenal, e o aditamento à petição inicial não alterou a retroação da interrupção da prescrição à data da propositura da ação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a interrupção da prescrição, em caso de aditamento à petição inicial, deve retroagir à data da propositura da ação ou à data do aditamento. 5. A controvérsia também envolve a definição do termo inicial do prazo prescricional para a propositura da ação de petição de herança, considerando a aplicação do princípio da actio nata. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação, mesmo em casos de aditamento à inicial. 7. O Tribunal de origem corretamente aplicou o entendimento de que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, não havendo prescrição, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo decenal. 8. A análise do termo inicial do prazo prescricional para a ação de petição de herança está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CITAÇÃO VÁLIDA - RETROATIVIDADE À DATA DA PROPOSITURA - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1929370>>-MT, <<AgInt no AREsp 2578476>>-GO, <<REsp 2088491>>-TO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.