STJ — 747901

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2022-08-09Data Publicacao: 2022-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b09611ba150e1f456198419b12756f31c40ab96280ab882db3466fac1f505c2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000822013
Número de registro na fonte
202201750644
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Livramento condicional: requisitos e condições

Tema documentado no texto da fonte

O livramento condicional antecipa a liberdade durante a parte final da pena privativa, mas não extingue imediatamente a condenação. O período restante continua sujeito a condições e fiscalização. O instituto tem cálculo próprio, diferente da progressão de regime, e só cabe quando a pena aplicada é igual ou superior a dois anos. A análise reúne tempo

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Âncoras do vínculo: condicional, livramento.

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HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

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Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Exame criminológico: finalidade e aplicação atual

Tema documentado no texto da fonte

Exame criminológico é uma avaliação técnica ligada à individualização da execução. Ele aparece em dois contextos que não devem ser confundidos: classificação no início do cumprimento e análise de benefícios, especialmente progressão. A Lei nº 14.843/2024 voltou a mencionar seus resultados como requisito no § 1º do art. 112. Essa exigência posterior não pode

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Âncoras do vínculo: criminologico, exame.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS E LONGEVIDADE DA PENA, ALE´M DE FALTAS GRAVES ANTIGAS E JÁ REABILITADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configura…

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS E LONGEVIDADE DA PENA, ALE´M DE FALTAS GRAVES ANTIGAS E JÁ REABILITADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Da análise do aresto objurgado, verifica-se que a Corte de origem invocou fundamentos para cassar o livramento condicional deferido em primeiro grau que estão em contraste com o entendimento deste Tribunal, cuja jurisprudência se consolidou no sentido de que a gravidade abstrata do delito, a longevidade da pena ser cumprida, bem como faltas graves antigas e já devidamente reabilitadas não tem o condão de legitimar a denegação de benefícios executórios. III - Com efeito, da análise do boletim informativo acostado aos autos, verifica-se que, em que pese a existência de quatro faltas graves, a última foi cometida em 29/3/2017, há mais de cinco anos, não podendo por conseguinte obstar eternamente a concessão do livramento condicional, em que pese a exigência de bom comportamento no decorrer da execução da pena. IV - Ademais, a própria Corte de origem reconheceu que o parecer do exame criminológico foi favorável à concessão da benesse deferida pelo Juiz da execução o que, aliado à notícia constante das informações prestadas pelo magistrado de que "No que diz respeito ao objeto do presente writ, informo que por decisão proferida em 12 /07 /2021 na petição criminal 1006302-34.2020.8.26.0032 foi deferido ao sentenciado o benefício do livramento condicional, colocado em liberdade em 13/07/2021" (fl. 66), sem qualquer notícia de intercorrência até o presente momento, o que permite aferir sua aptidão para recebimento do benefício, conforme exigência constante do art. 83, parágrafo único, do CP. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem de ofício, para restabelecer a decisão que deferiu o livramento condicional.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LIVRAMENTO CONDICIONAL - GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS E LONGEVIDADE DA PENA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA) STJ - <<HC 508784>>-SP, <<HC 498689>>-SP, <<AgRg no HC 664618>>-RJ, <<AgRg no HC 620883>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.