Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. DUAS FALTAS DE NATUREZA GRAVE COMETIDAS HÁ MENOS DE 2 (DOIS) ANOS. CRIMES COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA (ROUBO). DEBATE ABSTRATO DE ILEGALIDADE DO REGIMENTO INTERNO PADRÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. VIA INADEQUADA. PRECEDENTE QUE NÃO SE APLICA IN CASU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admit…
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL
CONTURBADO. DUAS FALTAS DE NATUREZA GRAVE COMETIDAS HÁ MENOS DE 2
(DOIS) ANOS. CRIMES COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA (ROUBO). DEBATE
ABSTRATO DE ILEGALIDADE DO REGIMENTO INTERNO PADRÃO DO ESTADO DE SÃO
PAULO. VIA INADEQUADA. PRECEDENTE QUE NÃO SE APLICA IN CASU.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no
sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso
adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração,
ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante
ilegalidade, seja possível a concessão da ordem, de ofício.
II - A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "a
gravidade dos delitos pelos quais o paciente foi condenado, bem como
a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para indeferir
os benefícios da execução penal (...)" (HC n. 480.233/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. Félix Fischer, DJe de 19/2/2019).
III ? Assim, para a concessão do livramento condicional, deve o
acusado preencher tanto o requisito de natureza objetiva (lapso
temporal) quanto os pressupostos legais de cunho subjetivo ("bom
comportamento durante a execução da pena", "bom desempenho no
trabalho que lhe foi atribuído" e "aptidão para prover à própria
subsistência mediante trabalho honesto"), nos termos do atual art.
83 do Código Penal c/c o art. 131 da Lei de Execução Penal.
IV - Tendo em vista que o paciente cumpre pena por crimes que
incluem delito praticado com violência ou grave ameaça (roubo), bem
como 2 (duas) faltas de natureza grave relativamente recentes (do
final de 2020), independentemente da simples observação da data
fixada de reabilitação (24/10/2022), nos termos do art. 83,
parágrafo único, do Código Penal, com a redação atual dada pela Lei
n. 13.964/2019, deve-se observar igualmente que: "Para o condenado
por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a
concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de
condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a
delinquir."
V ? Aqui, portanto, é o histórico prisional conturbado do apenado,
somado ao crime praticado (uma condição legal do atual art. 83,
parágrafo único, do Código Penal), que afasta a constatação
inequívoca do requisito subjetivo para a concessão do livramento
condicional.
VI - Não há falar, pois, em suposta ilegalidade dos prazos fixados
para a reabilitação da falta grave na Resolução SAP n. 144/2010 do
Regimento Interno Padrão do Estado de São Paulo, cuja legalidade
abstrata sequer se encontra na via adequada de debate. Embora, de
fato, a Sexta Turma desta Corte tenha esposado o entendimento de que
as reabilitações das faltas graves cometidas no mesmo dia e que
ocorrem em períodos sucessivos e não concomitantes conferem ao
apenado tratamento mais rigoroso (HC 652.190/SP, Sexta Turma, Relª.
Minª. Laurita Vaz, DJe de 27/8/2021), no caso vertente, a simples
constatação de eventual reabilitação das faltas não altera a
situação prisional do paciente, já que não se mostram tão antigas e
o crime praticado se deu sob violência ou grave ameaça.
VII - A modificação das decisões proferidas pelas instâncias
ordinárias, para concluir pela configuração do requisito subjetivo
para benefícios executórios, demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos da execução penal, o que é incompatível
com os estreitos limites da via do habeas corpus. Precedentes deste
STJ.
Habeas corpus não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO PENAL - GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME - NEGATIVA DA
PROGRESSÃO DE REGIME OU DO LIVRAMENTO CONDICIONAL)
STJ - <<HC 519301>>-SP
(EXECUÇÃO PENAL - BENEFÍCIOS - INDEFERIMENTO - FUNDAMENTOS INIDÔNEOS
- GRAVIDADE DOS DELITOS - LONGA PENA A CUMPRIR)
STJ - <<HC 480233>>-SP
(FALTA GRAVE - TEMPO PARA REABILITAÇÃO)
STJ - <<HC 652190>>-SP
(LIVRAMENTO CONDICIONAL - PRÁTICA DE FALTA GRAVE - AUSÊNCIA DO
REQUISITO SUBJETIVO)
STJ - <<AgRg no REsp 1762092>>-MS,
<<AgRg no AREsp 1359280>>-MS
(HABEAS CORPUS - REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - NÃO
CABIMENTO)
STJ - <<RHC 55326>>-RJ,
<<HC 433642>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00083 INC:00003 PAR:ÚNICO
(ART. 83, III, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00131
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.